TJDFT - 0716099-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ALCEBIADES FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:07
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716099-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO ALCEBIADES FERREIRA EXECUTADO: JAKARTA CASH INVESTOR BULLION BRAZIL LTDA, EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES DESPACHO Em atenção à petição de ID 242664004, esclareça-se ao executado Eglison Ricardo que, conforme certificado ao ID 241420562, o alvará expedido em seu favor foi rejeitado, motivo pelo qual foi realizada sua intimação para informar novos dados bancários e/ou chave PIX, transcorrendo, entretanto, o prazo in albis. 1.
Assim, diante do esclarecimento prestado, fica intimada, uma vez mais, a parte executada a cumprir o determinado ao ID 241420562, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1.
Realizada a transferência do valor conforme item I, b do despacho de ID 238832950, cumpra-se o item II do mesmo ID (intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a quitação integral do débito, sob pena de anuência tácita e extinção do feito pelo pagamento).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 13:21
Recebidos os autos
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20/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ALCEBIADES FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ALCEBIADES FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716099-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO ALCEBIADES FERREIRA EXECUTADO: JAKARTA CASH INVESTOR BULLION BRAZIL LTDA, EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES DECISÃO Intimem-se as partes executadas a manifestarem-se acerca da petição de ID 233014180 e anexo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:26
Outras decisões
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22/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:02
Deferido o pedido de EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES - CPF: *35.***.*11-68 (EXECUTADO).
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14/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 15:28
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ALCEBIADES FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:36
Deferido em parte o pedido de ANTONIO FERNANDO ALCEBIADES FERREIRA - CPF: *50.***.*61-53 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716099-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO ALCEBIADES FERREIRA EXECUTADO: JAKARTA CASH INVESTOR BULLION BRAZIL LTDA, EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES DESPACHO Diante do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao AGI 0732581-21.2024.8.07.0000 (ID 220004387), interposto da decisão de ID 203702196, determino ao CJU: 1. transferência do valor de R$ 12.217,38, penhorado ao ID 198188888 e convertido em pagamento ao ID 203702196, com os seus devidos acréscimos, para a conta indicada pela parte autora ao ID 220125415, por meio de ofício eletrônico. 1.1.
Após, retornem-se os autos à suspensão em razão da ausência de bem penhoráveis (ID 205270495).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2024 17:43
Processo Desarquivado
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06/12/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 20:38
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:47
Outras decisões
-
07/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716099-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO ALCEBIADES FERREIRA EXECUTADO: JAKARTA CASH INVESTOR BULLION BRAZIL LTDA, EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES DECISÃO I – Quanto ao levantamento de valores: A decisão de ID 203702196 condicionou o levantamento do valor penhorado à preclusão.
Dessa forma, preclusa a referida decisão, retornem os autos conclusos para análise do pedido de transferência de valores contido na petição de ID 204419684.
II – Quanto à executada JAKARTA: Ao ID 199215034, encontra-se acostada certidão de baixa de inscrição no CNPJ, em razão da extinção por liquidação voluntária.
Diante disso, tem-se que a empresa já não é detentora de personalidade jurídica, de modo que a pessoa indicada no distrato social deve responder por seus débitos.
No ID 204419685 a parte exequente apresentou o distrato social da empresa JAKARTA.
Consta na cláusula quarta que o responsável pelo ativo e passivo da referida empresa é o Sr.
Eglison Ricardo Pereira Guedes, segundo executado.
Dessa forma, preclusa a presente decisão, retire-se do polo passivo a empresa JAKARTA CASH INVESTOR BULLION BRAZIL LTDA, devendo o feiro prosseguir apenas em relação ao executado Eglison Ricardo Pereira Guedes.
III – Da suspensão por ausência de bens penhoráveis: 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716099-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO ALCEBIADES FERREIRA EXECUTADO: JAKARTA CASH INVESTOR BULLION BRAZIL LTDA, EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES DECISÃO I - Da executada JAKARTA CASH INVESTOR BULLION BRAZIL LTDA Em atenção à petição de ID 202642170, esclareço à parte autora que somente o distrato social possibilita verificar a responsabilidade pelos ativo e passivo da empresa extinta, a fim de alterar o polo passivo.
Assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para trazer aos autos o referido documento, sob pena de extinção do feito em relação à executada.
II - Do executado EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES No extrato SisbaJud de ID 198188888, verifica-se que, em 26/4/2024, foram bloqueados os seguintes valores: R$ 10.365,55 (Banco do Brasil); R$ 1.851,82 (Nu Pagamenots – IP) e R$ 0,01 (Coop Sicoob Executivo Ltda.), totalizando o montante R$ 12.217,38.
Ao ID 196983706, o executado apresentou impugnação em que alega a impenhorabilidade do valor bloqueado da conta do Banco do Brasil, que seria utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário.
A parte autora, ao ID 198683657, sustentou que não houve comprovação da alegada impenhorabilidade por parte do executado.
Não obstante, ao ID 200877188, ter este Juízo concedido novo prazo para o executado juntar aos autos o "extrato da conta onde ocorreu o bloqueio SisbaJud, efetuado em 26/04/2024, em documento contínuo e devidamente identificado, no qual se possa verificar a movimentação no período dos 30 (trinta) dias que o antecedeu", houve o descumprimento reiterado do determinado pela parte ré.
Assim, ante a impossibilidade de se averiguar a origem do valor bloqueado, bem como quanto desse valor poderia referir-se ao salário do executado, rejeito a impugnação de ID 196983706 e converto em pagamento o valor de R$ 12.217,38 penhorado ao ID 198188888. 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:59
Outras decisões
-
02/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716099-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO ALCEBIADES FERREIRA EXECUTADO: JAKARTA CASH INVESTOR BULLION BRAZIL LTDA, EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES DECISÃO I - Da executada JAKARTA CASH INVESTOR BULLION BRAZIL LTDA Ao ID 199215034, encontra-se acostada certidão de baixa de inscrição no CNPJ, em razão da extinção por liquidação voluntária.
Diante disso, tem-se que a empresa já não é detentora de personalidade jurídica, de modo que a pessoa indicada no distrato social deve responder por seus débitos.
Assim, fica intimado o autor para regularizar o polo passivo da demanda mediante apresentação do distrato social da empresa ré e indicação do sócio responsável pelos ativos e passivos da empresa extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pela ilegitimidade passiva da empresa ré.
II - Do executado EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES 1.
Indefiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo de placa JEK6178, ano 2004, por se tratar de medida inócua, haja vista a restrição de transferência sobre ele aposta e a existência de penhora anterior (ID 198188885), bem como o valor da causa. 2.
Os documentos acostado pelo executado aos IDs 197389891, 197389893, 199215036 e 199215035 não são aptos a demonstrar a impenhorabilidade alegada quanto aos valores bloqueados via SisbaJud ao ID 198188888.
Assim, em atenção ao Princípio da Cooperação, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias ao executado para juntar o extrato da conta onde ocorreu o bloqueio SisbaJud, efetuado em 26/04/2024, em documento contínuo e devidamente identificado, no qual se possa verificar a movimentação no período dos 30 (trinta) dias que o antecedeu, tal como determinado ao item 3 do ID 197285372.
Transcorrido o prazo in albis, voltem para rejeição da impugnação de ID 196983706 e consequente conversão da penhora em pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:49
Outras decisões
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17/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:48
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:07
Outras decisões
-
03/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JAKARTA CASH INVESTOR BULLION BRAZIL LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:14
Publicado Edital em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0716099-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO ALCEBIADES FERREIRA EXECUTADO: JAKARTA CASH INVESTOR BULLION BRAZIL LTDA, EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES Objeto: Citação de JAKARTA CASH INVESTOR BULLION BRAZIL LTDA - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-54 e EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES - CPF/CNPJ: *35.***.*11-68.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 12.092,51 (doze mil e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 14:37:28.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
19/12/2023 14:38
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 08:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JAKARTA CASH INVESTOR BULLION BRAZIL LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:45
Outras decisões
-
06/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716099-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO ALCEBIADES FERREIRA EXECUTADO: JAKARTA CASH INVESTOR BULLION BRAZIL LTDA, EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES DECISÃO A fim de se evitar futura arguição de nulidade e consequente tumulto processual, bem como em atenção à petição de ID 167940513, reconheço a nulidade das citações da executada Jakarta Cash Investor Bullion Brazil Ltda. (ID 167157241) e do executado Eglison Ricardo Pereira Guedes (ID 167157242) realizadas via aplicativo de mensagens Whatsapp, pois não há previsão legal que as autorize, sendo certo que a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Saliento, entretanto, que o endereço fornecido na petição de ID 167940513 já foi diligenciado por Oficial de Justiça sem sucesso, conforme IDs 160944049 e 160948230.
Assim, à Secretaria para certificar se todos os endereços constantes nos autos foram diligenciados.
Após, voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:08
Outras decisões
-
08/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:53
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDO ALCEBIADES FERREIRA - CPF: *50.***.*61-53 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:27
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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