TJDFT - 0705364-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2025 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/05/2025 18:45
Juntada de Ofício de requisição
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21/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2025 06:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2024 17:14
Outras decisões
-
27/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:17
Outras decisões
-
12/11/2024 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/11/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:44
Outras decisões
-
14/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:09
Outras decisões
-
10/07/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:13
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:13
Outras decisões
-
13/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705364-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENA FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão ID 189825466, em que alega a ocorrência de omissão ao determinar que a Taxa SELIC seja calculada sobre o principal atualizado somado com os juros de mora até a vigência da EC 113/2021.
Certidão ID 192125885 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
Nesse ponto, percebe-se que houve determinação expressa de obediência à Resolução nº 303 do CNJ, legislação em sentido material, não existindo omissão a ser sanada.
No que tange à ausência de análise pormenorizada de todas as teses ventiladas, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões a que o embargante se insurge foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 21:05:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705364-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENA FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 163699948, apresentada pelo Distrito Federal, em que alega excesso de execução decorrente da inclusão do INSS e IRPF, assim como a não observância da inclusão da parcela em abril de 2022, e que o cálculo deve ser feito entre o valor recebido e o valor devido, considerando as rubricas que têm como base o vencimento, GHPP e ATS no caso.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 164330204. É o relatório.
DECIDO.
De início, importante destacar que os descontos legais serão calculados pela Contadoria Judicial, apesar da inexistência de óbice para que a parte exequente já traga a Planilha de Cálculos com os valores dos descontos.
Destaque-se que a Sentença Coletiva ID 158829333, mantida pelo Acórdão ID 158829335, condenou o executado em uma obrigação de fazer e uma obrigação de pagar.
A obrigação de fazer consiste em implementar os reajustes previstos nas Leis Distritais nº 5.105/2013, 5.190/2013 e 5.201/2013, inclusive os reflexos referentes às parcelas calculadas sobre o vencimento básico; já a obrigação de pagar consiste nas parcelas devidas desde 2015 até a data de sua implantação.
Nesse ponto, a obrigação de pagar deve observar o disposto no Tema 1.170 do STF, para fins de correção monetária e juros de mora, in verbis: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Dessa forma, a correção monetária e juros de mora devem ser calculadas de acordo com o definido no Tema 905 do STJ que, no caso dos autos, ocorre da seguinte forma: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Outrossim, tendo em vista a mudança na correção monetária e juros de mora a partir da EC 113/2021, devem os valores até então sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora nos termos mencionados, com posterior somatória dos valores, tornando-se a base de cálculo para incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 22, § 1º, da Resolução nº 303 do CNJ.
A partir das Fichas Financeiras juntadas ID 158829328, percebe-se que a última parcela foi implementada em abril de 2022, sendo este o termo final das diferenças a serem pagas.
Ademais, o reajuste também deve incluir os reflexos calculados sobre o vencimento básico, no caso, Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas – GHPP (GHPP), Adicional por Tempo de Serviço (ATS), gratificação natalina e férias.
Sendo assim, encaminhem os autos à Contadoria Judicial para apresentar a Planilha de Cálculos com os valores corretos, observando as disposições apresentadas e as Fichas Financeiras ID 158829328.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:58
Outras decisões
-
12/03/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705364-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENA FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se a ocorrência de erro material na Decisão ID 184941064.
Em que pese a menção de execução referente ao Processo nº 0007537-02.2015.8.07.0018, de titularidade do SINDPOL/DF no preâmbulo da Petição Inicial, os presentes autos se referem ao Processo de Conhecimento nº 0027388-27.2015.8.07.0018, de titularidade da ASSPEN/DF.
Dessa forma, como a Ação Coletiva que resultou no presente CISC transitou em julgado em 10 de março de 2023 (ID 185547435, pág. 928), não houve a prescrição anteriormente mencionada.
Sendo assim, como houve cadastramento de ação distinta como "processo de referência", retifique-se o Processo de Referência para que conste apenas o Processo nº 0027388-27.2015.8.07.0018.
Outrossim, as partes divergem acerca da inclusão ou não da terceira parcela em março de 2022, de forma que a parte exequente alega que os cálculos realizados pelo Distrito Federal não observaram a defasagem salarial.
Com efeito, a garantia constitucional à irredutibilidade do salário é meramente nominal, de forma que é necessária lei para o aumento nominal a fim de suprir eventual defasagem salarial.
Dessarte, como o Distrito Federal alega que a terceira parcela foi incluída em março de 2022 nas Fichas Financeiras, ao passo que a parte exequente alega que o aumento realizado a partir de abril de 2022 se refere a aumento distinto em razão de defasagem salarial, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a lei que deferiu novo incremento salarial além da terceira parcela prevista na Lei Distrital 5.190/2013.
Findo o prazo, encaminhem os autos conclusos para Decisão acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:55:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:32
Outras decisões
-
28/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705364-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENA FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que o trânsito em julgado da Ação Coletiva de conhecimento ocorreu em 20 de março de 2018, conforme Certidão ID 163070548.
Dessa forma, observando que a ação foi distribuída em 23 de junho de 2023, mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da Ação Coletiva, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência de prescrição no caso dos autos.
Findo o prazo, encaminhem os autos conclusos para Sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:54:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:12
Outras decisões
-
29/01/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:43
Outras decisões
-
12/12/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ROSILENA FERNANDES DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705364-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENA FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a divergência entre as partes, remetam os autos à Contadoria para que efetue os cálculos nos termos da sentença informando, ainda, qual das partes apresentou os cálculos corretamente.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 07:46:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:53
Outras decisões
-
25/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:37
Outras decisões
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05/07/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:35
Outras decisões
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16/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/05/2023 18:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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