TJDFT - 0706757-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:16
Deferido em parte o pedido de WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*11-00 (HERDEIRO)
-
28/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JASONITA MOREIRA DOS SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 18:03
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 18:07
Expedição de Termo.
-
14/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:35
Outras decisões
-
07/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 23:56
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706757-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JAZON VITORINO DOS SANTOS, JASONITA MOREIRA DOS SANTOS SILVA INVENTARIADO(A): ALZIRA MOUREIRA REZENDE DA SILVA HERDEIRO: WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 190751520: cuida-se de impugnação apresentada pelo herdeiro WASHINGTON na qual alega: 1) requer gratuidade de justiça; 2) destituição da inventariante com nomeação do impugnante, por estar com a posse do bem; 3) requer quebra sigilo bancário para saber saldo na conta da falecida; 4) que a falecida deixou um veículo FIAT siena, cor prata, Placa JHL 4895-DF, mas em nome da segunda requerente, que deve ser incluído na partilha; 5) que fez benfeitorias no imóvel (troca janelas) que sempre morou com a mãe que devem ser incluídas na partilha; 6) que pagou o funeral sozinho; 7) requer a manutenção na posse do imóvel até a venda, pois não tem condições de pagar aluguel do imóvel; 8) requer não ser responsabilizado pela dívida de cartão de crédito deixada por não ter culpa do ocorrido; 9) condenação dos requerentes em custas e despesas processuais.
Petição ID 194284605: contraditório à impugnação na qual impugna a gratuidade postulada pelo impugnante; que não deve ser destituída da inventariança, em virtude de atitudes protelatórias do impugnante; requer a retificação do registro do herdeiro Washington considerando a ação de retificação de registro de óbito; que o imóvel deve ser partilhado igualmente; junta os extratos bancários; que o veículo foi doado pela genitora à inventariante, não devendo ser partilhado; que o gasto com a benfeitoria do imóvel (troca das janelas) deve ser arcado pelo ocupante do imóvel que não paga nada por isso; que o sepultamento foi pago pela seguradora e pela inventariante; que as despesas com manutenção e conservação do imóvel devem ser arcadas pelo ocupante; anexa extratos bancários para comprovar inexistência de retirada de valores; que o impugnante deve responder pela dívida de cartão de crédito porque foi ele quem se utilizou dos valores; que o impugnante deve pagar aluguel pelo uso exclusivo da coisa comum; que o impugnante é litigante de má-fé.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalto que não há diferenciação na partilha de bens se tal ou qual herdeiro cuidou melhor da autora da herança, pois inexistente testamento que faça ser alterado o art. 1.829 do CC.
Quanto à gratuidade de justiça, defiro ao espólio e, portanto, ao processo como um todo.
Anote-se.
Indefiro o pedido de destituição da inventariante, seja porque está cumprindo adequadamente o encargo, seja porque não utilizado o meio processual adequado para tanto, que é o incidente de remoção de inventariante, previsto no art. 623 do CPC.
Indefiro a quebra de sigilo bancário da falecida, porque já juntado aos autos os extratos, nos ID’s 194284623, 194284625 e 194284626.
Quanto ao veículo FIAT Siena, cor prata, placa JHL 4895-DF, é incontroverso que foi doado pela falecida para a inventariante, ante a alegação do impugnante e confirmação da inventariante.
Com efeito, a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, conforme art. 544 do CC.
Por conseguinte, o veículo está sujeito à colação, conforme art. 2.002 do CC.
Deverá ser considerado o valor da tabela Fipe da época da aquisição/doação do veículo à inventariante, sendo este valor que deverá ser incluído na partilha (CC, art. 2.004, §2º).
Em termos práticos, a inventariante deverá depositar judicialmente o valor do veículo à época da aquisição/doação.
Este valor que será inventariado.
Quanto ao pedido de inclusão na partilha das benfeitorias que o impugnante fez no imóvel para troca das janelas, por se tratar de situação que depende de outras provas que não foram produzidas, notadamente porque o documento de ID 190751537 não possui qualquer validade de nota fiscal ou de recibo, determino que a questão seja objeto de ação própria, conforme art. 612 do CPC.
Quanto ao suposto pagamento do funeral, em razão da falta de provas, indefiro o pedido de inclusão do débito no inventário.
Considerando a discordância da inventariante quanto à posse do impugnante sobre o imóvel, não é possível lhe assegurar a posse sem o respectivo pagamento do aluguel.
Contudo, a questão também ultrapassa o objeto deste inventário e deve ser tratada em ação própria (CPC, art. 612).
Quanto à dívida de cartão de crédito, esta deve ser incluída no inventário, porque está em nome da falecida.
Eventual discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento deve ser objeto de ação própria, conforme art. 612 do CPC.
Indefiro a condenação dos requerentes em custas e despesas processuais, haja vista a gratuidade deferida.
Quanto ao ponto, fica a inventariante intimada a juntar a certidão de óbito e de casamento atualizadas da falecida.
Vindo documento, intime-se o herdeiro Washington a juntar sua certidão de nascimento e/ou de casamento atualizado com as alterações do nome da falecida.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706757-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JAZON VITORINO DOS SANTOS, JASONITA MOREIRA DOS SANTOS SILVA INVENTARIADO(A): ALZIRA MOUREIRA REZENDE DA SILVA HERDEIRO: WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS DESPACHO À inventariante em contraditório à impugnação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/03/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0706757-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 186253846, que não teve a finalidade atingida para a CITAÇÃO do herdeiro WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS.
Sendo assim, fica a parte REQUERENTE intimada a informar endereço e telefone aptos para realização da citação, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:51
Deferido o pedido de JASONITA MOREIRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *04.***.*19-53 (HERDEIRO).
-
09/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/11/2023 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706757-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JAZON VITORINO DOS SANTOS, JASONITA MOREIRA DOS SANTOS SILVA INVENTARIADO(A): ALZIRA MOUREIRA REZENDE DA SILVA HERDEIRO: WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o feito até o julgamento final do processo 0719439-36.2023.8.07.0015.
Findo o prazo concedido, deverá o autor adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando desde já intimado, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
06/06/2023 09:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/05/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
25/04/2023 08:51
Recebidos os autos
-
25/04/2023 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/04/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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