TJDFT - 0025610-39.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NILSA DA COSTA MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025610-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos Portaria 1/2019/CJU, fica deferido prazo de 15 (quinze) dias pleiteado pela parte exequente (ID 236231750).
Ficam, ainda, as partes, intimadas acerca da avaliação do imóvel, ID 236169459, prazo 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:58
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0025610-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA Decisão Foram penhorados 50% dos direitos aquisitivos do bem constituído pela casa nº 07, conjunto H, da QE 17, Guará, matriculado sob o número 67.963 no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, pertencentes à executada Viviane da Costa Martins Soares de Souza (ID 182334511).
A decisão foi mantida pelas cortes superiores, conforme se colhe dos autos.
Assim, os atos expropriatórios terão prosseguimento, conforme requereu o exequente, ID 224055073, isto é, será expedido mandado de avaliação do bem, uma vez aquela realizada (ID 109943252) remonta ao ano de 2021, sendo factível que desde lá tenha havido alteração do valor de mercado.
Da mesma sorte, expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe o valor do seu crédito, pois o de ID 98945984 também se refere àquele ano.
Sem prejuízo, deverá o exequente juntar planilha do débito e a certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias.
Isso feito, aguarde-se a resposta da credora fiduciária.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:15
Outras decisões
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04/02/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 23:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:19
Outras decisões
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04/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/05/2024 17:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025610-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME e outros, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Tem-se que foram realizadas todas as pesquisas de bens e foram infrutíferas.
Em casos assemelhados, essa intimação, de forma estanque sem nenhum indício da existência de patrimônio, não tem utilidade para a satisfação do crédito. É ato processual totalmente ineficaz e inútil, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Todavia, nada obsta a tentativa de intimação, ficando o credor ciente de que, doravante, eventual pedido deverá vir acompanhado com o mínimo de prova da possibilidade de êxito.
Ressalto, ainda, que a mera falta de indicação de bens não gera nenhuma penalidade ao devedor, pois a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, inc V, do Código de Processo Civil, reclama a demonstração de malícia da parte, ao furtar-se deliberadamente do cumprimento da obrigação, o que poderá ocorrer acaso algum bem venha a ser encontrado futuramente.
Posto isso, com fundamento no art. 774, inc.
V c/c art. 5º do CPC, defiro a intimação da executada DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME e outros, no endereço declinado pelo exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025610-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA Decisão I - Da Impugnação apresentada pela executada Sandra da Costa Martins (IDs 140348508 1387517892 e 170870427).
A executada apresentou impugnação à penhora ((ID 140348508) do imóvel localizado no SRIA, QE 01, Bloco “D” Apt. 207, Guará/DF, matriculado sob o número no 13.584 no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, na qual argumenta, em síntese, que o bem é de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, conforme já reconhecido no processo número n.º 0032916-93.2015.8.07.0001 e 0011263-98.2016.8.07.0001 A impugnante intimada para comprar suas alegações, ID 167831779, já que não reside no imóvel em questão, juntou petição e documentos (ID 170870427), dizendo foi locado a Eduardo Felipe de Carvalho Maia, por R$ 1.100,00, e o valor é utilizado para complementar o pagamento da casa alugada, onde reside com sua família ( O exequente, por sua vez (IDs 145579040 e 173402787), refuta as alegações da devedora e pugna pela rejeição do pedido, bem como formula pedido subsidiário da dos alugueis percebidos pelas devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstos nesta lei.
No caso, a impugnante Sandra da Costa Martins juntou aos autos comprovantes de aluguel do imóvel penhorado, localizado na QE 01 bloco D ap. 207, Guará I/DF, a Eduardo Felipe de Carvalho Maia (ID 170892785).
Adicionalmente, demonstrou que o valor recebido desse do aluguel é destinado à complementação do pagamento da locação doutro, onde reside com a filha (ID 170892787).
Estabelece a Súmula n. 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." Portanto, nessas condições, as provas produzidas convergem para a impenhorabilidade do imóvel.
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
BEM DE FAMÍLIA.
RENDA DE ALUGUEL DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE.
STJ 486. 1.
Em agravo de instrumento, é defeso ao Tribunal conhecer de prova não submetida ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2.
O único imóvel residencial do devedor, ainda que esteja locado a terceiros, é impenhorável (STJ 486). 3.
Desconstitui-se a penhora do imóvel, pois comprovada a condição de bem de família. (Acórdão 1792954, 07157399720238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
No caso em apreço, conforme dito, a executada logrou comprovar que o aluguel é destinado ao pagamento doutro locativo, de imóvel que serve com sua moradia e de sua filha.
Portanto, não são passíveis de expropriação o imóvel, tampouco os respectivos alugueres.
Posto isso, acolho a impugnação da executada Sandra da Costa Martins para desconstituir a penhora do apartamento 207, do Floco D, da QE 01, Guará I/DF, ID 79939682, matriculado sob o número 13.584 no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, para autorizar a Serventia Extrajudicial que baixe a inscrição da penhora, com o pagamento dos emolumentos pela interessada.
Em face da desconstituição dessa penhora, exclua-se a coproprietária Nilsa Costa Martins do campo de interessados da autuação, logo que preclusa esta decisão.
II - Da impugnação da executada Viviane da Costa Martins Soares de Souza e se esposo Cláudio César Soares de Souza.
A executada Viviane Costa Martins Soares de Sousa e o interessado Cláudio César Soares de Souza apresentaram impugnação (ID 140352647) à penhora de 50% dos direitos aquisitivos do imóvel designado pela casa nº 07, conjunto H, da QE 17, Guará, matriculado sob o número 67.963 no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alegam que o imóvel é bem de família, infenso à penhora, na forma da Lei nº pela Lei Nº 8.009/90, art. 1º, por ser o único que possuem, bem como está gravado com alienação fiduciária em garantia Mediante a decisão de ID 167831779, considerou-se que os impugnantes não demonstraram residir no imóvel ou que se beneficiassem indiretamente com os rendimentos auferidos com ele para a sua manutenção ou moradia. sua moradia, motivo por que foram intimados a juntar essa prova, mas deixou o prazo decorrer em branco.
O exequente, por sua vez, verberou a pretensão, IDs 145579040 e 173402787.
Sucintamente relatados, decido.
Os impugnantes foram intimados, por mais de uma vez, para que apresentassem provas der bem de família o imóvel penhorado, mas não o fizeram.
Não há prova de que residem no imóvel ou mesmo de que eventual fruto da sua locação seja destinada a suas subsistências ou à locação doutro bem.
Portanto, os impugnantes não demonstraram a presença dos requisitos reclamados pela Lei nº 8.009/1990, artigos 1º e 5º.
No entanto, convém pontuar que a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) informou haver, em 27/07/20221, saldo devedor em aberto de R$ 390.045,40 (ID 98945985) E o imóvel, cuja penhora recaiu em 50%, foi avaliado em R$ 650.000,00 (ID 109943252).
Nesse contexto, ainda que o imóvel fosse vendido por 100% da avaliação, a quantia a ser canalizada para a satisfação do débito (R$ 325.000,00) seria inferior ao saldo devedor em aberto (R$ 390.045,40) e que tem preferência em relação ao crédito em execução.
Nessas circunstâncias, além do potencial prejuízo ao credor hipotecário, a medida não teria nenhuma utilidade para a satisfação do crédito, o que obsta a sua expropriação, consoante preconiza o art. 836 do CPC.
Todavia, para preservar os direitos do exequente, é conveniente que permaneça o registro da penhora, apenas à guisa de medida coercitiva, podendo ser baixada a qualquer tempo, caso seja informada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciária, pois do contrato de financiamento imobiliário pendem 41 parcelas em atraso, atingem R$ 283.135,37(ID 98945986.
Posto isso, rejeito a impugnação da devedora Viviane da Costa Martins Soares de Souza.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, se remanesce o interesse na penhora de 50% dos direitos aquisitivos do bem constituído pela casa nº 07, conjunto H, da QE 17, Guará, matriculado sob o número 67.963 no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, uma vez que a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, informou o valor do seu crédito (ID 98945984), que é superior ao valor da avaliação do bem (ID 109943252).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
20/12/2023 12:37
Recebidos os autos
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20/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:37
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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02/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:28
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025610-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA Decisão Vistos, etc.
Cuida-se de impugnações opostas por Sandra da Costa Martins (ID Num. 140348508) e Viviane da Costa Martins Soares de Souza (ID Num. 140352647) às penhoras que recaíram sobre os direitos aquisitivos que as executadas detém sobre os imóveis matriculados sob os números 13.584 e 67.963, respectivamente, sob a alegação de que os referidos bens constituem bem de família, nos moldes da Lei 8.009/90.
Resposta do exequente ao ID Num. 153858176.
Decido.
Ao que se colhe das impugnações ofertadas, as alegações das executadas de que os imóveis em referência gozam da proteção legal da impenhorabilidade giram em torno do fato de tratar-se do único imóvel pertencente a cada qual das devedoras.
Observe-se que a certidão de ID Num. 137517892 indica que a executada SANDRA DA COSTA MARTINS não reside no SRIA QE 01 BLOCO “D” APT. 207, GUARÁ I/DF, não tendo restado esclarecido na impugnação à penhora se há rendimentos mensais auferidos com o imóvel que justifiquem a alegação de tratar-se de bem de família (hipótese em que deverá acostar aos autos o respectivo contrato de locação, se o caso).
Além do mais, em relação à impugnação ofertada por Viviane Souza, relativamente ao imóvel CASA n.º 07, do Conjunto "H", da QE-17, do SRIA/GUARÁ-DF, matrícula n.º 67.963, igualmente não foram juntados documentos que indiquem que a executada reside no local ou que, ao menos, beneficia-se indiretamente com os rendimentos auferidos com o imóvel para a manutenção de sua moradia.
Com efeito, à luz dos artigos 1º, caput, e 5º da Lei n. 8.009/1990, é impenhorável o bem de família, sendo assim caracterizado aquele que atender aos requisitos da lei, verbis: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Daí se infere que o fato de as executadas não terem nenhum outro imóvel em seu nome no Distrito Federal não induz, só por si, à conclusão de que o bem cujos direitos aquisitivos foram penhorados reveste-se da natureza de bem familiar.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
TJDFT que “(...) Se o executado não demonstra, de modo satisfatório, que os rendimentos derivados do aluguel do imóvel penhorado são destinados à sua moradia ou de seu familiar, não há como estender ao aludido bem o benefício da impenhorabilidade.(...)” (Acórdão 1148471, 07184132420188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 11/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda: “(...) 3.
No caso em voga, não obstante a identificação de se tratar do único bem imóvel em nome do agravante, este não comprovou a destinação familiar, uma vez que sequer colacionou aos autos as contas mencionadas na inicial - água, luz e telefone -, tampouco demonstrou residir no imóvel ou que a renda obtida com eventual locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.(...)” (Acórdão n.1005296, 07015298520168070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no PJe: 27/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se pode olvidar, outrossim, que as decisões judiciais acostadas aos autos remontam a meses atrás, tratando-se de circunstância que deve ser reanalisada por ocasião de cada constrição.
Nada obstante, em vista da relevância da questão, concedo às executadas o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos documentos que demonstrem, a contento, que residem no imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados ou que fazem uso da renda que com eles auferem para a atual moradia, dentre outras situações que justifiquem a caracterização do bem familiar.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer acerca do interesse na penhora dos referidos imóveis levando-se em conta o saldo devedor.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:29
Outras decisões
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
19/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 09:51
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2022 09:10
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2022 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 21:24
Recebidos os autos
-
12/04/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 24/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 05:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 04:59
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 10:52
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2021 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2021 14:04
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de NILSA DA COSTA MARTINS em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2021 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 07/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 09:17
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 19:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 18:33
Expedição de Termo.
-
05/01/2021 18:32
Expedição de Termo.
-
19/08/2020 18:15
Recebidos os autos
-
19/08/2020 18:15
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
31/07/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/07/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 15:50
Recebidos os autos
-
19/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 23:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/07/2020 16:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 00:01
Recebidos os autos
-
04/07/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/06/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2020 11:43
Recebidos os autos
-
07/06/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 11:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/05/2020 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2020 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/04/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 12:36
Recebidos os autos
-
04/03/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 12:54
Desentranhamento de documento (ID: 29573192 - 155_Outros Documentos)
-
28/02/2020 12:51
Desentranhamento de documento (ID: 29573190 - 154_Decisao)
-
28/02/2020 12:51
Desentranhamento de documento (ID: 29573189 - 145_Outros Documentos)
-
28/02/2020 12:51
Desentranhamento de documento (ID: 29573187 - 144_Decisao)
-
28/02/2020 12:51
Desentranhamento de documento (ID: 29573185 - 136_Outros Documentos)
-
28/02/2020 12:51
Desentranhamento de documento (ID: 29573183 - 115 4-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 12:50
Desentranhamento de documento (ID: 29573154 - 115 3-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 12:50
Desentranhamento de documento (ID: 29573150 - 115 2-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 12:50
Desentranhamento de documento (ID: 29573144 - 115 1-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 12:50
Desentranhamento de documento (ID: 29573137 - 86 6-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 12:49
Desentranhamento de documento (ID: 29573128 - 86 5-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 12:49
Desentranhamento de documento (ID: 29573133 - 86 4-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 12:49
Desentranhamento de documento (ID: 29573124 - 86 3-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 12:48
Desentranhamento de documento (ID: 29573120 - 86 2-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 12:48
Desentranhamento de documento (ID: 29573115 - 86 1-0_Outros Documentos)
-
28/02/2020 12:48
Desentranhamento de documento (ID: 29573106 - 70_Outros Documentos)
-
28/02/2020 12:47
Desentranhamento de documento (ID: 29573102 - 69_Decisao)
-
28/02/2020 12:47
Desentranhamento de documento (ID: 29573099 - 64_Outros Documentos)
-
28/02/2020 12:46
Desentranhamento de documento (ID: 29573097 - 63_Despacho)
-
28/02/2020 12:45
Desentranhamento de documento (ID: 29573093 - 41_Outros Documentos)
-
28/02/2020 12:42
Desentranhamento de documento (ID: 29573092 - 40_Decisao)
-
28/02/2020 12:42
Desentranhamento de documento (ID: 29573088 - 1_Peticao)
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:50
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 11:49
Recebidos os autos
-
16/09/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/09/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 19:07
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:07
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:07
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 17/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 14:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 16:10
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:05
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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