TJDFT - 0027789-43.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WALLACE LUIS MASSAO TANAKA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIKA SANTOS MENESES TANAKA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WALLACE LUIS MASSAO TANAKA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIKA SANTOS MENESES TANAKA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PIX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 23:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2024 16:17
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
-
02/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:50
Outras decisões
-
16/04/2024 14:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027789-43.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ERIKA SANTOS MENESES TANAKA, PIX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA, ROBERTO COUTINHO DO AMARAL JUNIOR, WALLACE LUIS MASSAO TANAKA Decisão Intimem-se o exequente e a Curadoria Especial para manifestarem acerca da objeção de pré-executividade (ID 179814260).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:21
Outras decisões
-
18/01/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de WALLACE LUIS MASSAO TANAKA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ERIKA SANTOS MENESES TANAKA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:25
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:25
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/09/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027789-43.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ERIKA SANTOS MENESES TANAKA, PIX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA, ROBERTO COUTINHO DO AMARAL JUNIOR, WALLACE LUIS MASSAO TANAKA Decisão I – Da impugnação apresentada por Erika Santos Meneses Tanaka. 1.1.
Cuida-se de impugnação ao bloqueio dos ativos financeiros apresentada pela executada Erika Santos Meneses Tanaka, no total de R$ 40.323,56, dos quais R$ 4.852,86 aduz ter natureza alimentar, bloqueado de sua conta bancária no dia 01/08/2023.
Invoca a impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, IV e X do CPC. 1.2.
Requer a desconstituição liminar do bloqueio. 1.3.
Sucintamente relatados, decido. 1.4.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC. 1.5.
Importante destacar que o deferimento ou não da tutela provisória é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, tudo a depender da verificação da presença dos aludidos requisitos legais. 1.6.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada. 1.7.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que hipoteticamente, os argumentos içados pela executada (quanto à alegada natureza alimentar da verba percebida e a de ser a quantia inferior a quarenta salários-mínimos), pois estão de conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema. ] 1.8.
Convém rememorar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou o entendimento de que a regra do inc.
X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva, para reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 19.12.2014) – Grifei. 1.9 Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para modular a regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. 1.10.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada (ao menos em parte), que é destinada à subsistência da parte, que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo. 1.11.
Nessa perspectiva, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso permaneça constrito o valor de natureza alimentar em parte e também sabidamente destinado à subsistência da executada e de sua família, inclusive como reserva para alguma emergência. 1.11.
Em suma, diante da presença dos requisitos legais, afigura-se pertinente a liberação em favor da executada de 70% (setenta por cento) do importe constrito, nos termos do art. 300, inciso I do § 3º e art. 854 c/c incisos IV e X do art. 833, todos CPC do CPC. 1.12.
Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a liberação em favo da executada, depois de publicada esta decisão, de 70% dos valores constritos (R$ 28.226,50).
E, em relação às demais quantias, ficarão retidas para análise depois do contraditório (R$ 12.097,050).
Ao CJU para a expedição. 1.13.
Tendo em vista que os valores foram transferidos para a conta judicial, faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitadas pelo sistema). 1.14.
Intime-se a parte exequente para que se manifestar quanto à impugnação, no prazo de 05 dias.
II – Da impugnação apresentada por Wallace Luis Massao Tanaka. 2.1.
O executado Wallace Luis Massao Tanaka, ID 167551818, requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente (R$ 6.720,97), ao argumento de tratar-se de verba alimentar. 2.2.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. 2.3.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada. 2.4.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (agosto/2023) e do mês que o antecedeu (julho/2023). 2.5.
No caso foram juntados extratos do maio e junho/2023, enquanto o bloqueio ocorreu em agosto/2023. 2.6.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. 2.7.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros. 2.8.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
III - Do valor bloqueado do executado Roberto Coutinho do Amaral Júnior. 3.1. À falta de impugnação, transcorrido o prazo previsto na certidão de ID 168201095, a indisponibilidade ficará convertida em penhora (R$ 526,20), devendo o CJU disponibilizar o valor ao exequente. 3.2.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitadas pelo sistema), no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Da Justiça Gratuita. 4.1.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deverão os executados comprovar não terem recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição, com a apresentação de cópias da declaração de imposto de renda, comprovantes de rendas e despesas mensais, extrato dos últimos 3 meses etc.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
21/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:30
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027789-43.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ERIKA SANTOS MENESES TANAKA, PIX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA, ROBERTO COUTINHO DO AMARAL JUNIOR, WALLACE LUIS MASSAO TANAKA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 526,20 (ROBERTO COUTINHO DO AMARAL JUNIOR), R$ 40.323,56 (ERIKA SANTOS MENESES TANAKA) e R$ 8.524,15 (WALLACE LUIS MASSAO TANAKA), conforme item 2 da Decisão de ID 155435529.
Assim, nos termos da referida Decisão, ficam as partes executadas ERIKA SANTOS MENESES TANAKA, ROBERTO COUTINHO DO AMARAL JUNIOR e WALLACE LUIS MASSAO TANAKA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 167551818.
Brasília - DF, 9 de agosto de 2023 às 18:55:12 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
10/08/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de ROBERTO COUTINHO DO AMARAL JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de ROBERTO COUTINHO DO AMARAL JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:21
Publicado Edital em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 12:27
Expedição de Edital.
-
13/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:45
Outras decisões
-
03/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/07/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 02:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:44
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2022 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/06/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 23:12
Recebidos os autos
-
05/05/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 23:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 02:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 04:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 21:01
Recebidos os autos
-
28/10/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/10/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 21:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de ROBERTO COUTINHO DO AMARAL JUNIOR em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 14:20
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:07
Decorrido prazo de ERIKA SANTOS MENESES TANAKA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:07
Decorrido prazo de PIX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:07
Decorrido prazo de ROBERTO COUTINHO DO AMARAL JUNIOR em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:07
Decorrido prazo de WALLACE LUIS MASSAO TANAKA em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 03:45
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:06
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2019 04:56
Decorrido prazo de ERIKA SANTOS MENESES TANAKA em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:56
Decorrido prazo de PIX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:56
Decorrido prazo de ROBERTO COUTINHO DO AMARAL JUNIOR em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:56
Decorrido prazo de WALLACE LUIS MASSAO TANAKA em 05/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 19:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 02:26
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 18:17
Recebidos os autos
-
27/02/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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