TJDFT - 0709781-10.2022.8.07.0019
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:56
Outras decisões
-
30/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 21:05
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA MACIEL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:52
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA MACIEL em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA MACIEL em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:27
Indeferido o pedido de RAQUEL DE SOUZA MACIEL - CPF: *57.***.*34-08 (REQUERENTE)
-
30/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA MACIEL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/01/2025 15:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
10/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/12/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA MACIEL em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:41
Publicado Petição em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA MACIEL em 20/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA MACIEL em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 01:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA MACIEL em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/05/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA MACIEL em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709781-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL DE SOUZA MACIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0741042-16.2023.8.07.0000 interposto contra a decisão que inverteu o ônus da prova, que indeferiu o efeito suspensivo (ID 173442112).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Registre-se que, caso o recurso seja provido, diante da reorganização do ônus da prova, será necessário oportunizar novamente às partes se manifestar em provas.
Assim, para evitar tumulto processual, mostra-se prudente a suspensão do feito até julgamento final do agravo interposto.
III - Aguarde-se o julgamento do recurso interposto e a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA MACIEL em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709781-10.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL DE SOUZA MACIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por RAQUEL DE SOUZA MACIEL contra DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA, SEGISMUNDO BORGES e LYSLEI CALIXTO DE ARAÚJO, por meio da qual pretende a condenação dos réus ao pagamento da quantia R$120.000,00 a título de danos morais.
Em ID 149693280, foi proferida decisão que indeferiu a inicial com relação aos réus SEGISMUNDO BORGES e LYSLEI CALIXTO DE ARAÚJO e determinou a exclusão do Hospital Regional de Taguatinga, permanecendo a lide apenas contra o DISTRITO FEDERAL.
O DISTRITO FEDERAL ofertou sua defesa em ID 154784347.
Narra sua versão dos fatos que constituem a causa de pedir da demanda.
Aduz que o tratamento dispensado à autora e ao bebê pelos profissionais médicos da rede pública de saúde foi adequado diante das condições que apresentavam.
Não houve erro médico, imprudência, negligência ou imperícia.
Alude à manifestação técnico-pericial da Gerência de Apoio Científico na Área de Saúde – GESAU da PGDF, que evidencia o tratamento adequado dispensado à requerente, sem intercorrências configuradoras de erro médico.
Defende que a gravidade da situação da autora e do feto, por si só, é a única responsável pelo resultado fatídico.
Argumenta que não há qualquer evidência de negligência ou imperícia por parte dos médicos da rede pública de saúde.
Pondera a ausência de nexo causal entre a conduta de seus profissionais e os alegados resultados, ou, pelo menos a ausência de qualquer prova a esse respeito.
Argumenta que inexiste relação direta entre eventual conduta positiva da Administração e o evento danoso, não havendo uma conduta certa e determinada que posse ser atribuída à Administração e que se erija em fator determinante do óbito do filho da autora.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 156594350.
Na ocasião, requereu a intimação dos réus a apresentar os prontuários médicos em seu inteiro teor, inclusive o registro de pré-natal, com as credenciais dos profissionais que atuaram no caso.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL requereu a produção de prova documenta, depoimento pessoal, produção de prova testemunhal e pericial (ID 162144381). É a síntese do necessário.
II - Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III - No presente caso, é necessário verificar se houve falha na prestação de serviço médico pelos agentes do réu, consistente na inadequação do atendimento prestado à autora, o que teria causado a morte intrauterina do feto.
Impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC.
Uma vez que o atendimento médico foi prestado por agentes públicos, bem como o fato de que o DISTRITO FEDERAL dispõe de toda a documentação sobre o atendimento, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração do acerto no procedimento adotado.
Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar que o atendimento foi prestado de forma eficiente e adequado, e que o resultado foi decorrente de fatores alheios à prestação do serviço médico.
IV - Por conseguinte, determino a reabertura da oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de QUINZE DIAS.
V – Intimem-se para manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA MACIEL em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:31
Deferido em parte o pedido de RAQUEL DE SOUZA MACIEL - CPF: *57.***.*34-08 (REQUERENTE)
-
14/02/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA MACIEL em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/01/2023 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
21/12/2022 23:11
Recebidos os autos
-
21/12/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 23:11
Declarada incompetência
-
20/12/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/12/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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