TJDFT - 0708836-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCELIA ALVES DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:02
Outras decisões
-
02/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCELIA ALVES DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708836-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCELIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v.
Acórdão.
III - Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
IX - Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo Causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n° 500/69, tal isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o Ente Público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Intime-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:12
Outras decisões
-
04/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/08/2023 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/08/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712565-87.2022.8.07.0009
Haryanne de Souza
Warlison Rodrigues de Jesus
Advogado: Ulisses Santana Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 09:38
Processo nº 0704213-22.2022.8.07.0016
Aldens da Costa Monteiro
Messias da Costa Monteiro
Advogado: Aline Monteiro Portilho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 18:09
Processo nº 0023682-53.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Geusane Barros Cutrim da Silva
Advogado: Abrahao Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 14:32
Processo nº 0709517-04.2023.8.07.0004
Marcos Antonio de Souza Santos
Marcos Vinicius Goncalves de Sousa Santo...
Advogado: Marcela Silva Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:17
Processo nº 0708781-78.2022.8.07.0017
Paula Goncalves Fonseca
Olegario Alexandre de Oliveira Neto
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2022 17:00