TJDFT - 0708971-03.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:17
Publicado Edital em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEUZIMAR FERREIRA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708971-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZIMAR FERREIRA COSTA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: G44 BRASIL SCP SENTENÇA Narra a parte autora que firmou contrato de sociedade em conta de participação com a ré G44 BRASIL SA, na condição de sócio participante e em contrapartida receberia uma rentabilidade mensal sobre o valor aportado.
Relata que efetuou aportes no total de R$ 20.000,00.
Discorreu que as empresas rés suspenderam os pagamentos.
Ao final, pugnou rescisão do contrato e que sejam as rés condenadas ao pagamento relativo ao aporte inicial, R$ 45.000,00, o valor correspondente aos dividendos não devolvidos conforme cláusula contratual vigente, no valor de R$ 6.444,40 e danos morais no valor R$ 6.000,00.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente pelo juízo suscitante (VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL), conforme decisão de Id. 79596869; restando parcialmente frutífera, consoante certidão de Id. 86415442.
O feito foi suspenso em razão do IRDR n° 0740629-08.2020.8.07.0000 (id. 113033802).
Os requeridos G44 MINERAÇÃO LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0001-89; SALEEM AHMED ZAHEER (CPF: *11.***.*53-60); JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (CPF: *53.***.*13-91); G44 BRASIL S.A, CNPJ nº 28.***.***/0001-61; INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 31.***.***/0001-81); G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 31.***.***/0001-70) foram citados por edital (id. 190361038), tendo oferecido contestação no id. 191177267.
Os réus H Jomaa e G44 mineração Ltda., Marco Antônio Valadares Moreira e Vert Vivant Comércio de Joias Ltda apresentaram, através da Curadoria Especial, contestação por negativa geral (id. 197247521).
A parte autora não se manifestou em réplica.
Saneado o feito, foi indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés na contestação de id. 191177267 (id. 205131401).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
De início, verifica-se que os réus G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARCO ANTONIO não apresentaram defesa, contudo, cumpre ressaltar que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação (art. 345, I, CPC).
Assim, tendo em vista que as partes G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMES ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR apresentaram contestação apresentou defesa, não há que se falar na incidência dos efeitos do artigo 344 do CPC.
A parte autora promoveu a presente ação com o nítido propósito de desfazer o negócio entabulado entre as partes com a restituição dos valores investidos e dos rendimentos face o inadimplemento das partes rés.
Assim, cumpre destacar que, conforme decido pela Câmara de Uniformização dessa Corte de Justiça no IRDR 20, compete aos Juízos Cíveis processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos e a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Logo, a lide deve ser solucionada por este Juízo Cível e sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Dessa forma, as rés ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, inexiste controvérsia acerca da celebração do contrato entre as partes que tinha como promessa a remuneração de capital investido.
Muito embora os litigantes tenham ajustado um contrato de natureza empresarial, a reclamar disciplina pelo Código Civil, a situação aponta para a prática, pelos sócios e sociedades empresárias participantes, de pirâmide financeira, utilizando-se de uma relação de natureza estatutária para captar diversos investidores, com a promessa de retorno financeiro expressivo.
Com a eclosão das denúncias e a exposição midiática da empresa, a G44 encaminhou comunicados aos sócios participantes informando o distrato de todos os contratos de sociedade em conta de participação até então firmados, bem como que a devolução dos aportes ocorreria em até 90 dias, conforme as cláusulas 5.9.1 e 5.9.2 do CONTRATO SOCIAL DA G44 BRASIL.
A persistência das atividades da ré G44 BRASIL S/A, acrescida das evidências da prática de pirâmide financeira, nesse contexto, revelam a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, a impor a restituição das partes ao status quo ante. É de registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil).
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução dos montantes investidos, corrigido a partir de cada desembolso, descontados eventuais rendimentos auferidos para evitar o enriquecimento sem causa de ambas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO NULO, POR ILEGALIDADE DE OBJETO.
RECURSO DOS RÉUS.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APELO DOS AUTORES.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA.
ADEQUAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Os autores foram vítimas de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com aparente intuito de lesar consumidores. 3.1.
Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os autores não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. (...) (TJ-DF 07110501220208070001 1684117, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2023).
Quantos aos rendimentos auferidos, as partes rés afirmaram pagaram à autora a quantia total de R$ 10.200,00 (id. 191177272), certo que a parte autora não se insurgiu quanto a citada quantia.
Assim, caberá às rés restituírem os valores aportados pela parte autora descontado os valores pagos.
Destaco que sobre a condenação deverá incidir a correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de 25/02/20 (prazo final da data contida na comunicação).
Com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré G44 BRASIL S/A, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. É de conhecimento público a recalcitrância da G44 em não satisfazer os alegados distratos de suas centenas de operações financeiras, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pela parte autora, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da ré G44, para o fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios.
No que diz respeito ao dano moral, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
No presente caso, entendo que os contratempos enfrentados pela parte autora não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes (id. 67859021) e CONDENAR as partes rés a restituírem o capital investido pela parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 25/02/20, descontado o valor de R$ 10.200,00 (id. 191177272).
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50%.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 20:39:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:26
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708971-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZIMAR FERREIRA COSTA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de COBRANÇA de contrato ajuizada por DEUZIMAR FERREIRA COSTA e outro, em desfavor de G44 BRASIL S.A e/outros, todos qualificados nos autos.
Deferida parcialmente a tutela de urgência (id. 79596869).
O feito foi suspenso em razão do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (id. 113033802).
As partes rés G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERAÇÃO SPC, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER apresentaram contestação no id. 191177267.
H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA., MARCO ANTÔNIO VALADARES MOREIRA e VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA apresentaram contestação no id. 197247521 por intermédio da Curadoria Especial.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés na contestação de id. 191177267, já que não demonstraram a impossibilidade de arcarem com as custas do processo.
No mais, cumpre destacar que, conforme decido pela Câmara de Uniformização dessa Corte de Justiça no IRDR 20, compete aos Juízos Cíveis processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos e a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Nesse sentido: “Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses jurídicas para fins de uniformização da jurisprudência deste Tribunal: a) Compete aos Juízos Cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”.” Assim, a lide deve ser solucionada por este Juízo Cível e sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
De igual forma, as rés G44 e seu grupo econômico ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à ilegitimidade passiva das rés SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO ESCOBAR, a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva (Teoria da Asserção).
Assim, rejeitos as preliminares.
Por fim, indefiro a expedição de ofício à empresa ZenCard, visto que a prova do pagamento de parte do valor investido pelo consumidor é ônus processual a cargo das rés, uma vez que se constitui em fato modificativo do direito alegado pela contraparte (artigo 373, inciso II, do CPC).
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou por saneado o processo.
A questão debatida nos autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, posto que se trata de matéria unicamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC.
Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Escoado o prazo, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 21:43:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 21:50
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de DEUZIMAR FERREIRA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 02:34
Publicado Edital em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:27
Expedição de Edital.
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14/03/2024 19:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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26/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/12/2023 14:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 21:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 19:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2023 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708971-03.2020.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, os ARs retornaram sem cumprimento De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
08/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 19:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 20:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/06/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 20:45
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de DEUZIMAR FERREIRA COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 09:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 09:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 18:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:12
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 15:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/05/2022 14:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 22:20
Recebidos os autos
-
18/01/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 22:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/12/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2021 15:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
28/10/2021 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2021 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 21:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 21:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2021 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2021 11:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2021 11:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2021 11:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2021 11:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2021 11:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 22:34
Recebidos os autos
-
07/07/2021 22:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2021 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2021 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de DEUZIMAR FERREIRA COSTA em 08/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:58
Juntada de carta
-
15/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 15:59
Expedição de Ofício.
-
12/01/2021 15:57
Expedição de Ofício.
-
12/01/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 14:30
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/12/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/12/2020 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:44
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:44
Suscitado Conflito de Competência
-
18/11/2020 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/11/2020 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DEUZIMAR FERREIRA COSTA em 16/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 21:43
Recebidos os autos
-
17/09/2020 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2020 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 20:20
Recebidos os autos
-
24/08/2020 20:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2020 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2020 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2020 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 22:15
Recebidos os autos
-
16/07/2020 22:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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