TJDFT - 0710960-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:22
Publicado Edital em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:25
Juntada de edital
-
06/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 11:57
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARINA GERVASIO DO NASCIMENTO PEDROSO em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710960-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARINA GERVASIO DO NASCIMENTO PEDROSO REU: HUGO DOS SANTOS CAMBRAIA SENTENÇA Cuida-se de ação de Despejo por falta de pagamento com cobrança dos encargos de aluguel e acessórios ajuizada por CARINA GERVASIO DO NASCIMENTO PEDROSO em desfavor de HUGO DOS SANTOS CAMBRAIA.
Alega, em breve síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de locação do imóvel situado na RUA 6 CH. 239 LT. 2 KITNET 01 – VICENTE PIRES - BRASÍLIA/DF, pelo valor mensal de R$ 550.00 (quinhentos e cinquenta reais).
Noticia que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis desde 09/2022.
Diante desses argumentos, pleiteia o despejo, com a rescisão do contrato celebrado.
Instrui a inicial com os documentos.
Citada por edital, conforme comprovante id. 189541536, a parte ré contestou, por meio da Curadoria Especial, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de id. 203249052. É o relatório do necessário.
Decido.
A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Pois bem, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes.
Contudo, convém anotar que a autora já foi imitida na posse do bem, razão pela qual, neste ínterim, houve perda superveniente do interesse de agir autoral no que se refere ao despejo.
No tocante aos valores devidos pelo réu à autora, estes restaram devidamente comprovados, motivo pelo qual deve a parte requerida pagar a quantia de R$ 6.809,95 (seis mil oitocentos e nove reais e noventa e cinco centavos), além das verbas locatícias e demais encargos vencidos no decorrer desta ação.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação; b) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.809,95 (seis mil oitocentos e nove reais e noventa e cinco centavos) corrigido monetariamente de cada vencimento e juros de mora de 1% a contar da citação.
No que se refere ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 20:39:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:44
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CARINA GERVASIO DO NASCIMENTO PEDROSO em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710960-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARINA GERVASIO DO NASCIMENTO PEDROSO REU: HUGO DOS SANTOS CAMBRAIA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 15:58:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 07:41
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710960-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/07/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HUGO DOS SANTOS CAMBRAIA em 08/05/2024 23:59.
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14/03/2024 02:36
Publicado Edital em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0710960-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CARINA GERVASIO DO NASCIMENTO PEDROSO - CPF/CNPJ: *27.***.*86-14, contra REQUERIDO: HUGO DOS SANTOS CAMBRAIA - CPF/CNPJ: *47.***.*06-04, Objeto: Citação de HUGO DOS SANTOS CAMBRAIA (CPF: *47.***.*06-04); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 17:34:05.
Eu, Ricardo Ribeiro, Servidor Geral, subscrevo.
Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
11/03/2024 17:35
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710960-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARINA GERVASIO DO NASCIMENTO PEDROSO REU: HUGO DOS SANTOS CAMBRAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 171618613.
Cite-se o réu por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Não sendo apresentada resposta no prazo legal, remetam-se os autos à Defensoria Pública do DF, para o exercício da curadoria especial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 13:14:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:49
Deferido o pedido de CARINA GERVASIO DO NASCIMENTO PEDROSO - CPF: *27.***.*86-14 (AUTOR).
-
15/09/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0710960-39.2023.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
01/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:02
Outras decisões
-
14/08/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710960-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico que reencaminhei o mandado para cumprimento.
Atente-se que a parte deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça, para fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado - via e-mail institucional.
O e-mail do oficial de justiça para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ (documento datado e assinado digitalmente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral -
08/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:50
Outras decisões
-
12/06/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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