TJDFT - 0701480-06.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 20:35
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:32
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:19
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:34
Outras decisões
-
23/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/11/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA FERNANDES em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:59
Deferido o pedido de VANESSA AMORIM MELO - CPF: *03.***.*46-20 (EXECUTADO), MARIA GUADALUPE AMORIM MELO - CPF: *68.***.*18-53 (EXECUTADO), VINICIUS SILVA FERNANDES - CPF: *42.***.*43-07 (INTERESSADO).
-
10/09/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 23:47
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 08:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:30
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
-
06/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:36
Expedição de Alvará.
-
14/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:35
Expedição de Alvará.
-
07/05/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:09
Expedição de Alvará.
-
17/04/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA GUADALUPE AMORIM MELO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de VANESSA AMORIM MELO em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701480-06.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: MARIA GUADALUPE AMORIM MELO, VANESSA AMORIM MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os presentes autos, verifico que a arrematação do veículo em leilão já se encontra perfeita, acabada irretratável, com base no art. 903 do CPC, de modo que não há de se falar em anulação do leilão com devolução dos valores pagos ao arrematante.
Por outro lado, resta pendente de análise a responsabilidade quanto às avarias supervenientes à arrematação.
Pois bem.
Como já restou sedimentado na decisão de Id. 176471054, a deterioração do bem poderia ter sido evitada caso o exequente tivesse cumprido o seu papel de fiel depositário, conforme constou no mandado de remoção (Id. 155388553).
Ao revés, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, embora ciente do seu encargo, não forneceu os meios para remoção do veículo (Id. 162238707).
O resultado foi a permanência do bem na posse e uso da executada, tendo como consequência a ocorrência de uma significativa avaria.
Isso porque é dever do depositário, enquanto auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), zelar pela guarda e conservação do bem penhorado, nos termos do art. 159 do CPC.
O art. 161, caput, do CPC, por sua vez, prevê que o depositário responde pelos prejuízos que, até mesmo por culpa, causar à parte.
Veja-se: Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 161.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. É certo que o exequente, ao não cumprir o seu papel de fiel depositário, assumiu o risco de ser responsabilizado por quaisquer eventuais danos que recaíssem sobre o veículo, não podendo o arrematante suportar referido ônus.
Desse modo, reconheço que o abatimento do valor do conserto do veículo por fato superveniente à penhora e à arrematação - quanto seja, R$9.981,00 (nove mil, novecentos e oitenta e um reais) - deve recair integralmente sobre o exequente, decotando-se do valor a ser liberado a seu favor.
Transcorrido em branco o prazo para impugnar a presente decisão, proceda a Secretaria à: 1) A expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante. 2) A expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do leiloeiro, do depósito de Id. 162232785, referente à sua comissão. 3) A expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do terceiro interessado, do depósito de Id. 162232785, referente ao valor de R$9.981,00 (nove mil, novecentos e oitenta e um reais). 4) A expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do exequente, do depósito de Id. 162232785, para levantamento do valor sobejante, após o cumprimento dos itens 2 e 3. 5) A expedição de MANDADO DE ENTREGA do bem que está na posse das executadas, a quem competirá informar onde está o bem e entregá-lo ao arrematante.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:37
Outras decisões
-
26/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA GUADALUPE AMORIM MELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de VANESSA AMORIM MELO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701480-06.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: MARIA GUADALUPE AMORIM MELO, VANESSA AMORIM MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes para se manifestarem quanto à petição do arrematante de ID. 181594164, no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:10
Outras decisões
-
13/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:14
Outras decisões
-
06/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:17
Outras decisões
-
16/10/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701480-06.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: MARIA GUADALUPE AMORIM MELO, VANESSA AMORIM MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação à arrematação do veículo marca Honda, modelo 2004/2005, placa JFP-6428 (ID 169810352).
Fica o arrematante intimado a se manifestar no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:19
Outras decisões
-
28/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 23:06
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701480-06.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: MARIA GUADALUPE AMORIM MELO, VANESSA AMORIM MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme auto de arrematação de ID. 160882500, VINÍCIUS SILVA FERNANDES, CPF n. *42.***.*43-07, arrematou o bem penhorado pelo valor de R$ 14.050,00 (quatorze mil e cinquenta reais), mais R$ 702,50 (setecentos e dois reais e cinquenta centavos) a título de comissão do leiloeiro.
Depósito da arrematação no ID. 162232785.
Comissão do leiloeiro no ID. 162232785.
Decido.
Nesta data, assino o auto de arrematação de ID. 160882500, para todos os fins de direito.
Aguarde-se o decurso do prazo de 10(dez) dias, a que se refere o §2° do art. 903 do CPC, para eventuais impugnações.
Transcorrendo in albis, com fulcro no art. 901, §1°, c/c 903, §3°, ambos do CPC, será considerada a arrematação PERFEITA, ACABADA e IRRETRATÁVEL, devendo a secretaria providenciar: 1) A expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante. 2) A expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do leiloeiro, do depósito de ID. 162232785, referente a sua comissão. 3) A expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do exequente, do depósito de ID. 162232785, referente à parte do valor ora perseguido. 4) A expedição de MANDADO DE ENTREGA do bem que está na posse do executado, a quem competirá informar onde está o bem e entregá-lo ao arrematante.
Quanto aos demais pedidos ID 164011119 do arrematante, indefiro, pois: incabível o pedido de letra “c”, nos termos do art.901, §1º, CPC.
Quanto ao pedido de letra "d", conforme consulta, em anexo, do RENAJUD, não constam outras restrições sobre o bem ora arrematado.
Já os pedidos de letra “e”, “f” e “g”, recaem à pessoa do arrematante, que na posse da carta de arrematação poderá diligenciar perante Detran/DF, SEFAZ/DF Seguradora Líder.
Ressalto que, para garantir o sucesso da diligência, após a expedição do mandado, deverá o interessado entrar em contato com o NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA - NUDIMA, para tomar conhecimento do oficial de justiça responsável para cumprimento da diligência, pelos contatos: Telefone: (61)3103-6690, (61)3103-6788, (61)3103-6792, das 12h00 às 19h00.
EMAIL: [email protected] Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:23
Outras decisões
-
06/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:25
Publicado Edital em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:47
Expedição de Edital.
-
14/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/03/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:40
Outras decisões
-
30/01/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 10:50
Recebidos os autos
-
17/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 10:50
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
17/12/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/12/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 17:46
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA GUADALUPE AMORIM MELO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de VANESSA AMORIM MELO em 25/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de VANESSA AMORIM MELO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA GUADALUPE AMORIM MELO em 14/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA GUADALUPE AMORIM MELO em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:00
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
-
29/07/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/04/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/04/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de VANESSA AMORIM MELO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA GUADALUPE AMORIM MELO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
22/11/2021 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA GUADALUPE AMORIM MELO em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 21:43
Recebidos os autos
-
13/05/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 21:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/04/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 20:51
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 01:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de VANESSA AMORIM MELO em 17/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de MARIA GUADALUPE AMORIM MELO em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 15:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2020 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/11/2019 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 11:21
Recebidos os autos
-
02/07/2019 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 15:11
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/06/2019 12:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
12/06/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 12:01
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
12/06/2019 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701421-51.2020.8.07.0021
Banco Itaucard S.A.
Rejane Alves de Sousa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 19:36
Processo nº 0714642-07.2020.8.07.0020
Vicente Carneiro Neto
G44 Brasil Holding LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2020 18:44
Processo nº 0723056-22.2018.8.07.0001
Jl Comercio e Industria de Madeiras - Ei...
Klebson Ferreira de Azevedo
Advogado: Marcilio Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2018 15:50
Processo nº 0005980-94.2016.8.07.0001
Lucyanna Aparecida Almeida de Carvalho S...
Jurandir Santiago
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 14:24
Processo nº 0700875-28.2022.8.07.0020
Vera Cavalcanti de Araujo
Gustavo Jose de Oliveira Sales da Cruz
Advogado: Fabricio Augusto Baggio Guersoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 17:41