TJDFT - 0701572-12.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0701572-12.2023.8.07.0021 AGRAVANTE: MERIONALDO ANGELINO PEREIRA AGRAVADO: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
01/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: Embargos de declaração.
Obscuridade.
Contradição.
Omissão.
Vícios inexistentes.
Rediscussão de matéria.
Prequestionamento.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento.
II.
Questões em discussão 2.
Rediscussão, em sede de embargos de declaração, de matéria de mérito e prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria regularmente analisada no julgado, devendo a parte inconformada impugnar o resultado por meio do recurso apropriado. 5.
Demonstrado que a questão suscitada foi expressa e devidamente analisada no acórdão, rejeitam-se os embargos. 6.
O CPC consagrou antigo posicionamento firmado pelo STF, segundo o qual é suficiente a mera oposição de embargos de declaração para se considerar a matéria prequestionada (art. 1.025), não sendo necessária a expressa menção de cada dispositivo de lei invocado como violado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701572-12.2023.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: MERIONALDO ANGELINO PEREIRA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
23/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVADA. 1.
Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Cuida-se, na verdade, da causa de pedir recursal. 2.
A súmula do 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que as disposições do Decreto nº 22.626/1933, as quais impedem a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, não se aplicam as operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. 3.
Eventual alegação de abusividade deve ser averiguada com base nos elementos concretos, em especial o tipo de contrato, as circunstâncias pessoais do consumidor, as garantias oferecidas e a probabilidade de adimplemento. 4. “A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.025.249/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 5.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso. -
13/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 21:09
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MERIONALDO ANGELINO PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701572-12.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERIONALDO ANGELINO PEREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico que foi juntada apelação pela parte AUTORA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. -
09/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/03/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:50
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 08:50
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/09/2023 20:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701572-12.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERIONALDO ANGELINO PEREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 12:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/06/2023 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a MERIONALDO ANGELINO PEREIRA - CPF: *48.***.*64-03 (AUTOR).
-
17/06/2023 18:07
Outras decisões
-
15/06/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/06/2023 21:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 21:35
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 21:34
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:31
Outras decisões
-
04/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/05/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
04/05/2023 09:13
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/05/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/05/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711992-95.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ronaldo Ferreira Lopes
Advogado: Paulo Fernando Bairros Binicheski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 14:38
Processo nº 0701442-70.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Fabio Lima Costa
Advogado: Patrick Felix da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2023 20:41
Processo nº 0705126-55.2023.8.07.0020
Condominio Central do Edificio One
Lucilia Gomes Ferreira da Silva
Advogado: Thiago Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 10:48
Processo nº 0708687-35.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Aparecido Cardoso Lima
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 23:08
Processo nº 0722379-16.2023.8.07.0001
Foto Show Eventos LTDA
Sandra Rodrigues Rocha
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 09:23