TJDFT - 0700897-86.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:36
Expedição de Alvará.
-
12/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:09
Expedição de Alvará.
-
19/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:44
Deferido o pedido de MARCOS CESAR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*73-04 (INVENTARIANTE).
-
18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:19
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
09/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCOS CESAR PEREIRA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:35
Mandado devolvido redistribuido
-
18/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/10/2024 08:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Inventariante de ID nº 195072407, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, intime-se pessoalmente a inventariante para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Considerando que Gabriel Pereira de Sousa foi removido da inventariança, conforme sentença trazida por cópia no ID 193552280, e que o herdeiro Marcos Cesar Pereira de Sousa foi nomeado inventariante em substituição àquele, expeça-se o respectivo termo de inventariante.
No mais, considerando que incumbe ao inventariante a administração dos bens do espólio, defiro o pedido formulado na petição de ID 193552279 e determino a intimação de Gabriel Pereira de Sousa para que entregue o veículo inventariado (Gol, Placa JKL 7438), bem como as chaves dos imóveis inventariados em mãos do atual inventariante.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:43
Expedição de Termo.
-
29/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário conjunto dos bens deixados em razão do falecimento de Adonel Pereira de Sousa e Lúcia Maria de Sousa, ocorridos em 09/12/2021 e 13/07/2022, em que o inventariante apresentou a petição de primeiras declarações retificada no ID 181965366, tendo os herdeiros Marcos e Daniel impugnado aquelas, reiterando que não teriam sido apresentadas na forma da lei, não haveria comprovação das dívidas do espólio; discordando da suposta dívida da falecida com o inventariante; afirmando que o valor do IPTU deve ser pago pelos ocupantes dos imóveis; que a compensação do valor do aluguel referente ao apartamento ocupado pelo inventariante com a cota parte dele na herança trará tumulto processual; e, que os valores dos bens alugados devem ser depositados judicialmente.
Informaram que não se opõem a que o inventariante permaneça com o veículo, mediante o depósito judicial do valor respectivo.
Por fim, postularam a expedição de ofício ao BRB para envio dos extratos bancários dos falecidos; a intimação do inventariante para que apresentasse a relação dos bens móveis que guarneciam a residência dos falecidos; a remoção do inventariante e a aplicação da pena de sonegação em relação ao imóvel de ID 177879213, conforme petição de ID 181998310.
Por despacho de ID 184439917, foi aberta vista ao inventariante para manifestação, bem como determinada a expedição de mandado de verificação do imóvel localizado na QS 06, Lote 07, Águas Claras/DF, no sentido de verificar e individualizar quem são os ocupantes de cada unidade, o que restou cumprido, conforme diligência de ID 185379794.
Os herdeiros Marcos e Daniel postularam a intimação do inquilino para depósito judicial do valor do aluguel e para que informasse desde quando ocupa o referido bem; bem como a expedição de ofício à Neoenergia e à CAESB para que informassem relatório de consumo dos imóveis desocupados desde o óbito.
O inventariante se manifestou no ID 185379794. É o necessário relato.
Inicialmente, anoto que este Juízo já sinalizou que eventual pedido de remoção de inventariante deverá ser formulado em incidente próprio.
Assim, nada a prover quanto a esse pleito reiterado pelos herdeiros Daniel e Marcos.
Ainda, a questão referente à dívida da falecida com o inventariante já foi objeto de apreciação por este Juízo, conforme decisão de ID 168305205.
Ademais, a referida decisão já consignou que as despesas ordinárias (fornecimento de água, energia elétrica, TLP e IPTU) decorrentes do uso exclusivo do Apartamento nº 203, do Lote 07, da QS 06, Águas Claras/DF, deveriam ser suportadas pelo herdeiro Gabriel, que usufrui exclusivamente do referido bem.
Quanto às alegadas dívidas do espólio, anoto que aquelas que não forem documentalmente comprovadas nos autos deverão ser excluídas das declarações pelo inventariante.
No que respeita ao imóvel apontado pelos herdeiros, considerando que o documento de ID 177879213 comprova a aquisição pelo ora inventariante e pelo inventariado do imóvel descrito como CA Vereda Cruz, CH 429-A, AP. nº 202, com direito a uma vaga de garagem, edificado no Lote n 429 A, “com área de terreno de 1.522.12m2 (mil quinhentos e vinte e dois metros quadrados), e área construída de 41,83 KC, da Chácara 429-A AP. 202, IPTU Nº49116584 localizado na Av.
Agrícola Vereda da Cruz, CEP 71.996-170, Taguatinga-DF”, em 10/12/2020, faculto ao inventariante expressamente esclarecer o motivo da não inclusão do referido imóvel no rol de bens do espólio.
Na ocasião, deverá esclarecer acerca do julgamento do agravo por ele interposto (ID 165016282) da decisão de ID 162010018, que determinou o depósito judicial dos alugueis, cuja tutela antecipada recursal foi indeferida (ID 166120859), juntando a documentação pertinente.
Ainda, deverá informar se os imóveis (loja e apartamentos) existentes no prédio situado na QS 06, Águas Claras/DF, possuem contas individualizadas de água e/ou de energia, trazendo a documentação comprobatória.
Independentemente disso, considerando a existência de expressiva movimentação nas contas bancária da autora da herança (Lucia Maria de Sousa) após o óbito, ocorrido em 13/07/2022, defiro a expedição de ofício ao BRB requisitando esclarecimentos acerca de quem foi o responsável pela contratação do crédito de empréstimo BRBSERV ocorrido em 13/07, no valor de R$70.000,00; do credito BRB parcelado em 18/07, no valor de R$22.000,00; e do crédito de empréstimo BRBSERV ocorrido em 19/07, no valor de R$15.000,00; como ocorreram os saques efetuados na referida conta após o apontado óbito (13/07), indicando, caso possível, quem foi o sacador; e, individualizando todos os beneficiários dos PIXs realizados após a referida data.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:56
Outras decisões
-
16/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0700897-86.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Tendo em vista a verificação realizada pelo oficial(a) de justiça (ID 185379794), manifestem-se as partes INTERESSADA(S) e REQUERIDA(S), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Acerca do teor da petição de ID 181998310, dê-se vista ao inventariante para manifestação.
Independentemente disso, considerando a controvérsia acerca do imóvel localizado na QS 06, Lote 07, Águas Claras/DF, composto de 3 apartamentos, uma quitinete e uma loja, expeça-se mandado de verificação, devendo o sr. oficial a quem couber o cumprimento da diligência verificar e individualizar quem são os ocupantes de cada unidade, inclusive juntando cópia do documento de identidade de cada um e de eventual contrato de locação.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 20:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:14
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0700897-86.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimadas para tomar(em) conhecimento acerca da informação contida na minuta, em anexo, quanto à inexistência de saldo bancários em nome do(a) INVENTARIADO(A), requerendo o que entender(em) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário conjunto dos bens deixados em razão do falecimento de Adonel Pereira de Sousa e Lúcia Maria de Sousa, ocorridos em 09/12/2021 e 13/07/2022, em que, apresentada a petição das primeiras declarações de ID 149769701, o herdeiro Marcos apresentou impugnação (ID 157065726).
Nessa, em síntese, alegou que as primeiras declarações não foram apresentadas na forma da lei; que o inventariante estaria protelando o andamento do feito, reiterando o pedido de destituição daquele; que não foram apresentados os comprovantes das dívidas do espólio; que o documento que reconhece a "suposta dívida da falecida para com o inventariante" não teria validade jurídica, uma vez que a genitora das partes já tinha problemas de saúde, além da idade avançada, sendo que sequer houve comprovação da entrega do referido valor para a falecida", razão pela qual impugna aquela; que, conquanto o inventariante tenha afirmado que os dois apartamentos da QS 06 estariam desalugados", não comprovou a rescisão dos contratos, bem como não comprovou os valores recebidos a título de locação (que seria até 2024) e de rescisão (já que não está efetuado os depósitos judiciais); que a compensação do aluguel pelo uso exclusivo do bem pelo inventariante da cota parte a que ele terá direito trará tumulto processual; e, que o IPTU deve ser pago pelos ocupantes dos imóveis.
Na ocasião, postulou a venda "urgente do veículo do espólio, bem como, venda dos apartamentos que supostamente se encontram vazios"; que os valores recebidos a título de aluguel sejam depositados em juízo retroativamente, com os devidos juros e correções; que sejam expedidos ofícios às instituições bancárias para que informem o saldo bancário dos falecidos nas datas dos respectivos óbitos; e que o inventariante apresente relação dos bens móveis que guarneciam a residência dos falecidos.
Em manifestação (ID 157065726), o inventariante diz que as declarações cumprem os requisitos legais; que o pedido de "desconstituição" do inventariante não foi formulado no procedimento próprio; que os documentos relativos às dívidas do espólio já foram apresentados; que a questão referente à dívida do espólio com o inventariante já estaria preclusa; que o herdeiro Marcos Cesar "acha que a partilha deve ser feita, sem respeitar o devido processo legal e no tempo dele, algo que não é possível"; que ratifica as informações prestadas por ocasião das declarações, inclusive acerca dos apartamentos que estão desalugados e se coloca "à disposição, para realização de verificação dos imóveis por intermédio de oficial de justiça"; que o fato gerador do IPTU é a propriedade e por tal razão o seu pagamento é responsabilidade do espólio; que Marcos quer "a venda dos bens, sem consultar os demais herdeiros, algo totalmente sem propósito"; e, que "com relação a informação de penhora do prédio em Vicente Pires, o mesmo encontrava-se penhorado (todas as unidades, não só a unidade dos falecidos).
Entretanto, o Condomínio, com a autorização dos moradores, manejou ação coletiva e reverteu até o presente momento a situação".
Por decisão ID 162010018, foi determinada a regularização da representação processual dos herdeiros Daniel e Vera Lúcia; a abertura de vista ao herdeiro Marcos acerca da petição do inventariante; e a intimação do inventariante para que depositasse em juízo os valores auferidos a título de aluguéis, juntando a documentação pertinente.
O herdeiro Marcos se manifestou no ID 162917607, alegando que a remoção do inventariante pode ser determinada de ofício e nos próprios autos; que seja averiguada a questão referente aos imóveis desalugados, inclusive com a oitiva dos inquilinos; reitera o pedido de alienação do veículo; que o inventariante afirma que a questão da compensação do aluguel estaria preclusa, mas não indica o ID da decisão que teria analisado tal situação; e, que não é ônus do espólio arcar com o pagamento do IPTU de imóvel ocupado exclusivamente pelo inventariante.
O herdeiro Daniel regularizou sua representação processual (ID 162917610).
Termo de penhora no rosto dos autos relativo aos créditos destinados a PAULO SÉRGIO PEREIRA DE SOUSA (*39.***.*21-53), nos presentes autos, para garantia de pagamento de débito no valor de R$ 21.549,65 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 27/06/2023, nos autos do Processo nº 0714293-12.2021.8.07.0006 que tramita na 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF(ID 163859324).
Da decisão que determinou a intimação do inventariante para depósito dos aluguéis em conta judicial, o inventariante interpôs agravo (ID 165016282), cujo pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (ID 166120859) A herdeira Vera Lúcia foi intimada para regularizar sua representação processual (ID 165878401).
Os herdeiros Daniel e Marcos reiteraram o pedido de intimação dos inquilinos para que promovam o depósito judicial do valor dos aluguéis (ID 166560717).
Paulo Sérgio informa que agravou da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos (ID 166571617). É o necessário relato.
Está evidenciado nos autos que a falta de entendimento entre os herdeiros tem provocado tramitação anômala do presente inventário, dadas as sucessivas petições e arguições apresentadas.
Em decorrência, diversas questões pendem de análise.
Inicialmente, destaco que as hipóteses de remoção da inventariante estão previstas no art. 622, do Código de Processo Civil, cabendo ao herdeiro interessado nessa remoção promover o necessário incidente (parágrafo único do art. 623, do CPC), no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não é cabível deduzir-se tal pretensão nos próprios autos do inventário.
Assim, não vislumbrando qualquer situação que justifique a remoção de ofício, indefiro a postulação nestes autos.
No que respeita à petição de primeiras declarações apresentadas, tenho que efetivamente não foi elaborada de forma precisa, uma vez que não discriminou pormenorizadamente as obrigações inventariadas, tendo o inventariante informado a existência de dívidas referentes à multas, IPVA e IPTU e empréstimos junto ao BRB, sem contudo individualizar e comprovar seus valores atualizados.
Igualmente com relação aos alugueis recebidos, não informou e demonstrou os valores por ele recebidos desde os óbitos dos autores da herança, tampouco a rescisão dos contratos de locação anteriormente juntados.
Também não indicou a relação dos bens móveis que guarneciam a residência dos falecidos e seus respectivos valores para fins de partilha.
Assim, tenho por necessária a retificação das primeiras declarações, que ora determino.
Especificamente quanto à dívida do espólio com o inventariante reconhecida na escritura pública ID 113292955, conquanto as alegações do herdeiro Marcos acerca do quadro de saúde da genitora, tal fato, por si só, não é suficiente para invalidar a declaração por ela prestada em documento público, já tendo este juízo consignado que eventual discussão acerca da capacidade civil daquela deveria ser discutida em ação própria (ID 114694059).
Com relação ao pedido de alienação dos bens, é cediço que essa alienação antecipada, nos termos do que dispõe o art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e é permitida apenas quando tem o objetivo de levantar recursos para o pagamento de dívidas do espólio ou quando verificado o risco de deterioração da coisa.
Outro não tem sido o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cujo precedente transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM ANTES DA PARTILHA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
DETERIORIAÇÃO DO BEM E DÍVIDAS COMPROVADAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, a alienação antecipada de bens do espólio somente será admitida em situações excepcionais, quando mostrar-se mais benéfica para os herdeiros. 1.1.
Na situação em comento, os recorrentes comprovaram que o bem objeto do pedido de venda antecipada encontra-se em condições precárias e com dívidas, o que justifica a pretensão diante da inconteste desvalorização que inequivocamente incidirá sobre a coisa. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (Acórdão 1369377, 07166256720218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, na hipótese vertente, sequer foi apresentada anuência de todos os herdeiros ao pleito e tampouco justificativa ou comprovada a real necessidade dessa venda no presente momento, razão pela qual indefiro o pedido de alienação antecipada dos bens.
Também pende de análise a questão da responsabilidade pelo pagamento das despesas ordinárias do bem usufruído com exclusividade pelo inventariante.
Conforme dispõe o art. 1.791, do Código Civil, "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros", razão pela qual, até a partilha, vigoram entre os herdeiros as regras atinentes ao condomínio; logo, os débitos referentes aos bens que compõem o espólio devem ser por esse próprio custeados.
Em que pese isso, não se mostra razoável o espólio responder pelos débitos ordinários de bens cujo uso vem sendo exclusivo de um dos herdeiros, qualquer que seja ele, até porque isso constituiria enriquecimento sem causa.
Assim, as despesas ordinárias dos bens que são usufruídos com exclusividade devem ser suportadas pelo herdeiro respectivo que, não as quitando, poderá ver decotada da sua fração ideal a quantia dispendida pelo espólio com esse fim.
Esposo o entendimento do precedente que destaco: "DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DÍVIDA DE IPTU DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO.
USO EXCLUSIVO DO BEM POR APENAS UM DOS HERDEIROS.
ABATIMENTO DA QUANTIA DEVIDA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DA HERDEIRA QUE VEM EXERCENDO A POSSE EXCLUSIVA DO AQUESTO.
POSSIBILIDADE.
ESBOÇO DE PARTILHA.
CÁLCULO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS.
CORREÇÃO. 1.
Em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo no quinhão de todos os herdeiros. 2.
Entretanto, detendo a herdeira inventariante a efetiva posse sobre o imóvel objeto da herança, porquanto vem usando com exclusividade do bem após o óbito do autor da herança, a ela deve ser imputada a responsabilidade sobre o pagamento da respectiva dívida com IPTU. 3.
Conquanto remanesça hígido o direito autônomo de a Fazenda Pública exigir de qualquer dos seus coproprietários a dívida de IPTU que recai sobre imóvel partilhado, na partilha dos bens arrecadados, o herdeiro que vem usando com exclusividade do aquesto comum deve solver o débito tributário constituído no período de utilização, independentemente de haver sido fixada indenização a título de aluguel em compensação ao gozo particular da parcela do outro herdeiro, sob pena de ser descontado do seu quinhão hereditário. 4.
Recurso desprovido." (Acórdão 1234903, 00147708620158070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, observado ainda o disposto no art. 647, parte final do parágrafo único, do CPC, tenho que as despesas ordinárias (fornecimento de água, energia elétrica, TLP e IPTU) decorrentes do uso exclusivo do Apartamento nº 203, do Lote 07, da QS 06, Águas Claras/DF, devem ser suportadas pelo herdeiro Gabriel, que usufrui exclusivamente do referido bem.
Desde logo, promova a Secretaria pesquisa através do sistema SISBAJUD acerca de ativos financeiros em nome dos falecidos.
Com os resultados, intime-se o inventariante para retificar a petição de primeiras declarações.
Após, analisarei as demais questões pendentes.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 15:38
Expedição de Termo.
-
30/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:50
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 09:29
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 13:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
12/04/2022 20:01
Recebidos os autos
-
12/04/2022 20:01
Deferido o pedido de
-
06/04/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 19:09
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/02/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 10:08
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:08
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*21-53 (HERDEIRO)
-
09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 23:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/02/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:31
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2022 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
30/01/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 15:00
Expedição de Termo.
-
25/01/2022 14:55
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 02:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705314-93.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eldo Paulo de Assis
Advogado: Eder Costa Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 14:54
Processo nº 0705544-26.2023.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Andre Maciel dos Santos Filho
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 18:11
Processo nº 0710190-79.2023.8.07.0009
Jenifer Giacomini - Sociedade Individual...
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 23:22
Processo nº 0000008-20.2005.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joaquim Barbosa de Oliveira
Advogado: Vanderleia de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 13:41
Processo nº 0706851-79.2023.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Giampiero Cardoso Nargi
Advogado: Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 21:11