TJDFT - 0700732-50.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2023 16:11
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ADRIANO NERY ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:31
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 11:40
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de ADRIANO NERY ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:02
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ADRIANO NERY ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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03/09/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/08/2023 12:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2023 00:57
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700732-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ADRIANO NERY ARAUJO DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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27/07/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 19:18
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ADRIANO NERY ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/05/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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03/05/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:59
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:59
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
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09/02/2023 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 13:16
Recebidos os autos
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20/01/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2023 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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