TJDFT - 0714509-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714509-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JUSCELINO DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 185229848), em favor da parte autora (RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.) , cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados ( ID 186155992).
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID xxx.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
22/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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30/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/01/2024 17:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JUSCELINO DOS SANTOS RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:43
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714509-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JUSCELINO DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Esclareça o autor o endereço constante na petição de ID 171793048, porquanto, ao tentar expedir o mandado, verifiquei que o CEP indicado (72004-050) não corresponde ao local informado.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
20/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714509-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JUSCELINO DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714509-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JUSCELINO DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID 16835252.
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: JUSCELINO DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: SHA Conjunto 1, 11B, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71993-010 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073114043107000000153403761 0.1.
GuiaInicial e comprovante Guia 23073114043145700000153403762 1.
Contrato social RO.MA Contrato social 23073114043171700000153403763 2.
Primeira Alteracao Contratual RO.MA Contrato social 23073114043255900000153403765 3.
Certidão Simplificada da Junta Comercial Documento de Comprovação 23073114043304500000153403766 3.1.
ConsultaOptantes Simples Nacional Documento de Comprovação 23073114043360400000153403767 4.
Identidade Rosangela Duarte Machado Documento de Identificação 23073114043397200000153403768 5.
Procuracao Roma Procuração/Substabelecimento 23073114043426500000153403770 6.
Contrato Juscelino dos Santos Ribeiro-1-4 Contrato 23073114043462600000153403782 7.
Identidade Juscelino Documento de Identificação 23073114043515500000153403783 8.
Frequência Juscelino dos Santos Ribeiro Documento de Comprovação 23073114043541900000153403784 9.
Cálculo - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Outros Documentos 23073114043579700000153406793 10.
Consulta pública ao portal SENATRAN Documento de Comprovação 23073114043608200000153406794 11.
Consulta Tabela FIPE Documento de Comprovação 23073114043645000000153406795 Decisão Decisão 23080813223901000000154128505 Decisão Decisão 23080813223901000000154128505 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081007474644700000154459410 emenda à inicial Petição 23081023181711400000154574567 Cálculo Documento de Comprovação 23081023181725800000154574574 -
17/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:46
Outras decisões
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15/08/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714509-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JUSCELINO DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora a esclarecer a divergência entre o valor cadastrado aos autos e o montante descrito a partir da planilha de débitos.
Prazo: 15 (quinze), dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 13:22
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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