TJDFT - 0708635-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 13:59
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SARAH RODOLFO DE QUEIROZ em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0708635-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: SARAH RODOLFO DE QUEIROZ, ADRIANA RODOLFO DE QUEIROZ INVENTARIADO(A): MARIA ANTONIA RODOLFO DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada por Adriana Rodolfo de Queiroz e Sarah Rodolfo de Queiroz para a partilha dos bens deixados por Maria Antônia Rodolfo de Queiroz, falecida em 26/9/2013.
Determinada a emenda à petição inicial (ID 164468266), os requerentes limitaram-se a pedir dilação de prazo (ID 167092098), o que foi indeferido (ID 167108463).
Certificado que não houve apresentação de emenda (ID 168137872).
Vieram os autos conclusos.
Decido. É dever da parte requerente cumprir e atender as determinações judiciais destinadas a possibilitar a marcha processual, a fim de ver solucionada questão posta em Juízo.
Quando as requerentes deixam de proceder a atos de sua responsabilidade, mormente quando instadas a fazê-lo e deixam de se manifestar, sua inércia dá azo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Como dito no ID 167108463, não pode a parte ajuizar ação para posteriormente requerer a paralisação do processo, sobretudo antes do recebimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 14 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
14/08/2023 07:18
Recebidos os autos
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14/08/2023 07:18
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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09/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 20:59
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:59
Indeferido o pedido de ADRIANA RODOLFO DE QUEIROZ - CPF: *21.***.*15-15 (HERDEIRO)
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31/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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31/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 22:40
Recebidos os autos
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13/07/2023 22:40
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA RODOLFO DE QUEIROZ - CPF: *21.***.*15-15 (REQUERENTE).
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13/07/2023 22:40
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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05/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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