TJDFT - 0710663-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:00
Outras decisões
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16/09/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/09/2024 06:57
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710663-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR LOPES SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO SENTENÇA Consta dos autos a quitação do débito/cumprimento da obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com base no disposto no art. 924, II, do CPC.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD, por determinação deste juízo, em nome da parte devedora, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO - CPF: *15.***.*17-68 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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13/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:25
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:54
Outras decisões
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11/09/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/08/2024 20:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 12:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO - CPF: *15.***.*17-68 (EXECUTADO) em 02/08/2024.
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 20:01
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:43
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710663-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR LOPES SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 10.500,24 (dez mil quinhentos reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:05
Outras decisões
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10/07/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de IGOR LOPES SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710663-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR LOPES SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO DESPACHO Ao exequente, sobre cálculos do Contador (ID 202810033), no prazo de 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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01/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:53
Outras decisões
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27/06/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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15/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:40
Outras decisões
-
03/06/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 04:24
Processo Desarquivado
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30/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO - CPF: *15.***.*17-68 (AUTOR) em 17/05/2024.
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:46
Desentranhado o documento
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08/05/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 04:26
Processo Desarquivado
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07/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:44
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de IGOR LOPES SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:50
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710663-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO REU: IGOR LOPES SANTOS SENTENÇA FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de IGOR LOPES SANTOS, partes qualificadas nos autos, pretendendo a nulidade do contrato de compra e venda firmado com o requerido, devolvendo, assim, a posse do veículo VW/Saveiro, placas JHD7J57/DF, ao autor.
Narra o requerente que fez um anúncio do veículo VW/Saveiro, placas JHD7J57, na plataforma de vendas OLX.
Alega que uma pessoa, que se identificou como Rafael, entrou em contato e disse que estava comprando um caminhão e que o vendedor do caminhão, ora requerido, iria olhar o veículo do autor.
Afirma que fez uma procuração para o requerido e entregou o carro para a esposa dele, porém, não recebeu o dinheiro do carro em sua conta.
Sustenta que Rafael chegou a mandar um comprovante falso e que o requerido lhe disse que não poderia devolver o veículo.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 168981765.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Designada nova audiência, foi colhido o depoimento pessoal das partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, indefiro a impugnação do valor atribuído à causa, pois corresponde ao valor pretendido a título de danos materiais, nos termos do art. 292, V, do CPC, observado o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil das partes segundo os preceitos do Código Civil.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato de compra e venda do veículo VW/Saveiro, placas JHD7J57, uma vez que teria sido vítima de fraude.
Alega, em síntese, que transferiu seu veículo para o nome do réu, porém, descobriu posteriormente ser falso o comprovante de transferência enviado pelo intermediador da venda.
Por seu turno, o réu, em sede de contestação, sustentou, em síntese, a ausência de ato ilícito.
Explicou toda a negociação envolvendo as partes e que a venda foi intermediada por Rafael que se apresentou como primo e sócio da parte autora.
Da detida análise da questão fática e das provas acostadas aos autos, verifica-se que o negócio firmado pelo autor, efetivamente, esteve eivado de vício de nulidade, uma vez que se ele soubesse das reais condições não o teria realizado.
Na verdade, a princípio, ambas as partes foram vítimas de golpe praticado por terceiro que intermediou a venda, com intuito de ludibriar o vendedor e o comprador.
Assim, constata-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes é nulo.
Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GOLPE NO SITE OLX.
NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA POR FRAUDADOR.
DOLO DE TERCEIRO, SIMULAÇÃO.
ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL.
NEGÓCIO NULO.
COMPRA E VENDA VICIADA.
TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL.
PAGAMENTO.
VALORES NÃO CREDITADOS EM CONTA DO VENDEDOR.
COMPRADOR NÃO OBSERVOU.
CULPA CONCORRENTE.
RATEIO ENTRE AS PARTES. 1.
No caso dos autos, ambas as partes foram vítimas de um golpe aplicado por terceiro fraudador, por meio de anúncio reproduzido no site OLX, porquanto o vendedor repassou a propriedade de sua motocicleta sem nada receber pela alienação e o comprador pagou o valor da suposta "compra e venda" a quem não era o verdadeiro titular do bem.
Assim, tratou-se de negócio jurídico simulado. 2.
Diante da simulação do negócio por terceiro, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, conforme estabelece o outrora mencionado artigo 167 do Código Civil. 3.
O golpe só teve sucesso porque, em algum momento, ambas as partes faltaram com a boa-fé objetiva, e agiram de modo a permitir a concretização do negócio jurídico simulado.
Assim, caracterizada a culpa concorrente, ambos devem ratear o prejuízo pela negociação fraudulenta, devolvendo-se o bem ao autor. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ação principal julgada parcialmente procedente e reconvenção julgada improcedente. (Acórdão 1382517, 07043305420198070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Relator Designado:CRUZ MACEDO 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Por outro lado, resta evidente a falta de cautela mínima das partes ao seguirem orientação e efetuarem depósito na conta de terceira pessoa.
Desse modo, o prejuízo deve ser dividido igualmente entre as partes, de modo que deve ser declarada a nulidade do negócio, com a devolução do veículo ao autor.
E, como consequência, o autor deve restituir ao réu o valor da metade do prejuízo por ele suportado (R$9.220,00).
Ressalta-se que a Lei 9.099/95 permite ao julgador adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Art. 6º).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato de compra e venda do veículo VW/Saveiro, placas JHD7J57, celebrado entre as partes; b) Condenar o réu na obrigação de devolver o veículo objeto dos presentes autos ao autor (VW/Saveiro, placas JHD7J57), promovendo a entrega do respectivo documento e as medidas administrativas necessárias para efetivar esta obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração; c) Condenar o autor a restituir ao réu a importância de R$9.220,00 (nove mil e duzentos e vinte reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (8/8/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O início do prazo para o cumprimento da obrigação por parte do réu está condicionado à realização do depósito prévio pela parte autora, cuja transferência somente será efetivada após o cumprimento da obrigação imposta ao réu.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, intimadas de que poderão promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/03/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/11/2023 08:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:11
Outras decisões
-
27/11/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
25/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 07:44
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO - CPF: *15.***.*17-68 (AUTOR) em 17/10/2023.
-
18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/10/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:40
Outras decisões
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29/08/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2023 17:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO - CPF: *15.***.*17-68 (AUTOR) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 25/08/2023 06:00.
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22/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710663-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO REU: IGOR LOPES SANTOS DECISÃO 1 - Acolho a emenda de ID 168859904. 2 - Trata-se de ação DECLARATÓRIA ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO contra IGOR LOPES SANTOS, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que vendeu o veículo de placa JHD7J57 para o réu, após anúncio na plataforma OLX e negociações via WhatsApp, afirmando que o negócio se deu de forma fraudulenta e que foi vítima de golpe.
Requer “o deferimento LIMINARMENTE da tutela de urgência, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo (MARCA/MODELO/VERSÃO: VW/SAVEIRO 1.6; CÓDIGO RENAVAM: *09.***.*58-99; PLACA: JHD7J57 DF; CHASSI: 9BWEB05W78P021255; ESPÉCIE/TIPO: CARGA CAMINHONETE; COR PRETA, CARROCERIA: CARROCERIA ABERTA; COMBUSTÍVEL: ALCOOL/GASOLINA) — que está na posse do requerido IGOR LOPES SANTOS — em favor do Autor, além do bloqueio judicial do veículo via RENAJUD para não transferir o veículo, ficando o veículo em poder do autor até decisão final no feito, autorizando-se desde logo o uso de força policial para o caso de resistência, devendo o mandado ser cumprido no endereço do preambulo desta petição, acima informado”.
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, busca e apreensão do veículo, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, sendo necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para a busca e apreensão do veículo e DEFIRO a anotação, via RENAJUD, das restrições de transferência e licenciamento. 3 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/08/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/08/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710663-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO REU: IGOR LOPES SANTOS DECISÃO Intime-se o autor para completar a inicial, especificando o pedido, considerando que não há qualquer informação específica quanto ao veículo objeto do negócio realizado entre as partes e da presente demanda, tais como tipo, cor, combustível, placa, ano/modelo, chassi e Renavam.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/08/2023 20:05
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/08/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
13/08/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
11/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/08/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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