TJDFT - 0712159-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:30
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de AMILTON DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de GARRA SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EIRELI em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712159-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES REVEL: GARRA SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EIRELI, AMILTON DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada no cumprimento de sentença de nº 0709949-43.2021.8.07.0020 (autos associados), por meio da qual a parte credora pretende atingir o patrimônio do sócio administrador da pessoa jurídica executada.
Defende a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor, que corresponde à “teoria menor”, tendo como único requisito o prejuízo do credor.
Requer, ao final, “a) determine a imediata comunicação da instauração do presente incidente ao distribuidor para as anotações devidas (§ 1º do art. 134 do CPC); b) determine a citação do Senhor AMILTON DE SOUZA único sócio da executada, para, querendo, apresentar manifestação ao presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC); c) desde já se indica a penhora os seguintes bens: I – dinheiro porventura existente em contas do executado (penhora on-line via SISBAJUD); II – não se encontrando qualquer quantia em conta, requer-se a penhora do seguinte bem: qualquer veículo encontrado em seu nome, via sistema RENAJUD; d) determinar, nos termos do Art. 773 do CPC, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, em especial mandado por oficial de justiça; e) A inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782, §3º do CPC; f) sucessivamente, requer que a execução seja redirecionada ao Sócio de Fato, conforme qualificação a seguir: AMILTON DE SOUZA, brasileiro, empresário individual, portador do CPF *10.***.*39-87, telefone (61) 98212-4098, endereço QUADRA SMPW, QUADRA 3, CONJUNTO 2, CHACARA 43 43 SC, Brasília – DF, CEP: 71.735-302”.
A decisão de ID. 174704033 admitiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim como deixou de determinar a suspensão do cumprimento de sentença, uma vez que o processo já está suspenso.
O sócio demandado foi regularmente citado e não se manifestou nos autos (ID 189828940). É o relato necessário.
Decido.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra acolhida na jurisprudência e doutrina com embasamento no que dispõe o art. 50 do Código Civil/2002.
Nos termos do dispositivo legal supramencionado, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A medida é excepcional e deve ser aplicada quando concretamente forem demonstrados os pressupostos autorizadores, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução.
Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de abuso na condução da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalto que o § 1º da referida norma (art. 50 do Código Civil) esclarece que “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” O § 2º, por sua vez, define confusão patrimonial como “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” Às regras acima delineadas deu-se a denominação de “teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica”, em decorrência da maior proteção e dos critérios mais rigorosos para a responsabilização patrimonial dos sócios pelas obrigações da pessoa jurídica.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, apesar de reiterar a regra do abuso da personalidade como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica, estabeleceu em seu §5º que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
A essas disposições menos rigorosas e mais flexíveis e protetivas em favor do consumidor, denominou-se “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”.
No caso sob análise, não foram encontrados bens da pessoa jurídica executada.
Ademais, não visualizo, apenas com base na prova dos autos, os pressupostos hábeis a autorizar a desconsideração da pessoa jurídica pela teoria maior, pois não restou comprovada a conduta da parte requerida de se locupletar ilicitamente com suas atividades, em detrimento dos ditames legais ou estatutários.
Em outras palavras, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pela empresa requerida, sendo certo que a simples ausência de bens penhoráveis do devedor não enseja, automaticamente, a conclusão de abuso da personalidade jurídica.
Não obstante, como já mencionado, o caso em análise versa acerca de relação de consumo, para a qual se aplica a teoria menor da desconsideração.
Por essa perspectiva, verifico que a ausência de patrimônio executável da empresa ré, indica a impossibilidade de reparação do dano causado ao consumidor lesado, configurando-se, com isso, o requisito do “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos”, o qual, por si só, é suficiente para autorizar a suspensão da autonomia patrimonial inerente à personalidade jurídica.
Assim sendo, com base na teoria menor da desconsideração, entendo ser cabível o deferimento do pedido formulado, para incluir o sócio da empresa ré no polo passivo da ação principal, permitindo a responsabilização do seu patrimônio pessoal pelas dívidas da pessoa jurídica executada.
Por fim, cumpre registrar que não há que se falar, no presente caso, em condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o e.
STJ já assentou entendimento no sentido de não ser cabível tal condenação em incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, por “ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente” (REsp 1.845.536-SC).
Ante o exposto, preenchidos os requisitos da teoria menor, previstos no art. 28 do CDC, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo do feito principal o sócio AMILTON DE SOUZA.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução de nº 0709949-43.2021.8.07.0020.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:09
Outras decisões
-
02/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de AMILTON DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de GARRA SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EIRELI em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712159-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES REQUERIDO: GARRA SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EIRELI, AMILTON DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para os réus apresentarem resposta, decreto a revelia (art. 344 do CPC).
Não obstante a revelia ora decretada, o par. único do art. 346 do CPC dispõe que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:25
Outras decisões
-
22/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de AMILTON DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de GARRA SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/10/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:56
Outras decisões
-
03/10/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2023 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712159-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES EXECUTADO: GARRA SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EIRELI, AMILTON DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE a regularização da representação processual da parte autora, nos termos da procuração de ID. 169071875.
Aguarde-se o prazo de emenda à inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:03
Outras decisões
-
22/08/2023 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 18:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712159-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES EXECUTADO: GARRA SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EIRELI, AMILTON DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021".Retifique-se a Classe Judicial para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, partes qualificadas nos autos.
Incumbe à parte autora emendar a petição inicial para: 1) Regularizar representação processual, no sentido de anexar aos autos ata da assembleia que elegeu o sindico do condomínio autor; 2) Anexar aos autos cópia do Contrato Social da empresa requerida e eventuais alterações e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos; 3) indicar nome, qualificação, número dos documentos pessoais dos sócios e endereço para citação; 4) Expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido de desconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), indicando expressamente qual é a hipótese que fundamenta seu pedido, bem como promovendo o cotejamento dos fatos com a norma aplicável, a fim de possibilitar a manifestação da parte adversa e, também, o convencimento do julgador, ainda que em cognição sumária, em relação à tal pretensão; 5) Recolher as custas processuais; Friso que alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão no indeferimento do pedido.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:21
Declarada incompetência
-
30/06/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703434-57.2023.8.07.0008
Centro Educacional Asa Branca LTDA - EPP
Rayllan Chaves de Araujo
Advogado: Antonio Alves de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 10:33
Processo nº 0758763-64.2022.8.07.0016
Alex Goncalves Barbosa
Fc Assessoria Administrativa LTDA
Advogado: Marcelo Augusto Teixeira Brandao Camello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 20:02
Processo nº 0734130-52.2023.8.07.0016
Taila Caroline de Oliveira Lopes
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 10:53
Processo nº 0710004-35.2023.8.07.0016
Marcos Antonio Pereira Noronha
Metropoles Marketing e Propaganda LTDA
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 15:13
Processo nº 0707055-68.2023.8.07.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carlos Augusto Santana Nina
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 16:53