TJDFT - 0732319-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 23:26
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de RYAN MARAGNO MOURAO em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732319-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RYAN MARAGNO MOURAO REQUERIDO: VIA VAREJO S/A CERTIDÃO De ordem, dê-se vista ao autor (ID 169486999) e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 08:31:03. -
08/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 15:19
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de RYAN MARAGNO MOURAO em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732319-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RYAN MARAGNO MOURAO REQUERIDO: VIA VAREJO S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
No caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual a ré é parte legítima para responder ao pleito autoral.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA DE APARELHO TELEFÔNICO.
SMARTPHONE.
OFERTA.
CONVERSÃO DO VALOR GASTO EM PONTOS.
VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE.
ADESÃO DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer (converter cada real gasto no site da segunda ré (Lojas Americanas S.A) em 10 pontos na conta do programa da primeira ré (Livelo S.A), durante o período de 26/01 a 27/01/2022) c/c pedido de indenização por danos morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. 2.
A sentença condenou as rés, solidariamente, na obrigação de creditarem na conta da autora o montante de 44.990 pontos referentes ao programa Livelo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 3.
A ré, Lojas Americanas, interpôs recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 4.
Preliminar - princípio da dialeticidade. É possível identificar no recurso da parte ré relação lógica com os fatos narrados na inicial e com os fundamentos da sentença recorrida, de forma a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, a observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, CPC.
Preliminar rejeitada. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor.
No caso, ambas as rés participaram da oferta/promoção de pontos relativos aos valores gastos no site das Americanas.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva das Americanas.
Preliminar rejeitada. 6.
Na inicial, a parte autora narrou que adquiriu nas Lojas Americanas dois aparelhos celulares, que lhe davam direito de receber 10 pontos livelo por cada real gasto.
Em seu recurso, as Lojas Americanas afirmaram que o pedido n. 01-922672578, referente a um dos aparelhos celulares comprados pela autora, foi enviado à Livelo em 23/03/22 e a pontuação foi creditada.
Quanto ao pedido n. 02-922727069, esse não é elegível aos pontos, pois não recebeu a marcação da Livelo, razão pela qual não houve conversão do valor gasto em pontos. 7.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte autora.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 8.
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a oferta, suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor do produto. 9.
No caso concreto, conforme constou da sentença: "(...) O contrato de compra e venda firmado entre as partes foi concluído na internet e as rés, em parceria comercial, ofertaram a seguinte promoção: "Esta parceria concede a você, 10 pontos Livelo a cada R$1,00 gasto no site no período de 26 a 27/01/2022, na compra do seu Samsung S21 FE.
Nas demais datas, 2 pontos a cada R$1,00 gasto no site.
Os produtos estão disponíveis enquanto durarem em estoque.
Sujeito à alteração de preço sem aviso prévio" (ID 125157198). (...) Considerando que o aparelho celular foi adquirido em 27/01/2022 (ID 143865006), pelo preço de R$4.499,00 (ID 125155294), deve ser reconhecido o direito da autora ao crédito equivalente a 44.990 pontos, a ser adicionado à conta vinculada ao programa da primeira ré". 10.
O art. 35 do CDC dispõe: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 11.
Uma vez que a autora requereu o cumprimento da oferta e a comprovou, deve haver a conversão dos valores gastos em pontos.
Ainda, ressalta-se que não se trata de erro de fácil constatação ou má-fé do consumidor, uma vez que houve a oferta razoável e a aceitação pelo consumidor. 12.
Desse modo, correta a sentença que determinou o cumprimento da oferta, impondo as rés a obrigação de creditarem na conta da autora, junto ao programa Livelo, o montante de 44.990 pontos. 13.
Por fim, observa-se que as rés não comprovaram nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 14.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/recorrida, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 16.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1685484, 07271849820228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A pretensão inicial consiste na condenação da ré ao cumprimento da oferta e à indenização dos danos morais, no pressuposto de que a ré não cumpriu a promoção ofertada, para converter cada real gasto no site da ré em 9 pontos na conta do programa da plataforma Esfera.
O autor adquiriu aparelho celular no site da ré, pelo preço de R$2.599,00, mas a compra e venda foi cancelada.
E efetuada a aquisição de outro aparelho celular, o autor foi surpreendido com a entrega do produto inicialmente adquirido pela ré.
Ademais, os pontos correspondentes ao produto adquirido não foram creditados em benefício do adquirente.
O contrato de compra e venda firmado entre as partes foi concluído pela internet e a ré, em parceria comercial com a plataforma Esfera, ofertou a promoção e, ante a ausência de prova em sentido contrário, configura-se que o autor atendeu aos pressupostos da oferta.
Com efeito, a ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), presumindo-se que o autor observou e atendeu aos requisitos exigidos para a concessão do crédito promocional.
E consolidada a compra e venda com o pagamento do preço e a entrega do produto, assim como constatado o fato de que a informação foi precisa e vinculou o fornecedor à oferta (ID 162125313), impõe-se a aplicação do art. 30, do CDC, que dispõe: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Nesse contexto, ante a oferta veiculada e a recusa da ré, configura-se legítimo o pedido de cumprimento forçado da obrigação assumida, em obediência ao artigo 35, I, do CDC, que dispõe: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade".
Considerando que o aparelho celular foi adquirido pelo preço de R$2.599,00, deve ser reconhecido o direito do autor ao crédito equivalente a 23.391 pontos, a ser adicionado à conta vinculada ao programa da plataforma Esfera.
Por outro lado, o fato não gerou dano moral passível de indenização, devendo ser tratado como vicissitude da relação contratual estabelecida.
Ademais, o descumprimento contratual, por si só, não atinge direito fundamental do contratante, segundo o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material".
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de creditar na conta do autor, junto ao programa Esfera, o montante de 23.391 pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, nos termos da Súmula 410, do STJ.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 10 de agosto de 2023. -
10/08/2023 19:09
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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