TJDFT - 0705013-38.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:36
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705013-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANI KOZIDELOSKI EXECUTADO: KAROLINE RIBEIRO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimada para dar andamento ao feito, após os dois leilões negativos registrados nos auots, a parte exequente se manteve inerte.
Dessa forma, a execução deverá ser suspensa.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente não deu andamento à execução, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 10:44:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ADRIANI KOZIDELOSKI em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ADRIANI KOZIDELOSKI em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0705013-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Ao credor, para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 03:04
Publicado Edital em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:20
Expedição de Edital.
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02/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Data: 04/06/2024 e 07/06/2024, às 13h40 Leiloeiro(a): MOACIRA TEGONI GOEDERT LOCAL: www.moacira.lel.br Este Núcleo já providenciou, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado. -
18/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 20:06
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:06
Deferido o pedido de ADRIANI KOZIDELOSKI - CPF: *28.***.*65-38 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de KAROLINE RIBEIRO TORRES em 08/04/2024 23:59.
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17/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705013-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANI KOZIDELOSKI EXECUTADO: KAROLINE RIBEIRO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada impugna a avaliação feita no veículo penhorado, sob a argumentação de que o Oficial de Justiça designado limitou-se a relatar sobre o "abalroamento" no veículo e requer nova diligência.
Intimada a se manifestar sobre a avaliação, a parte exequente manteve-se inerte.
Indefiro a impugnação ao laudo de avaliação.
O trabalho realizado pelo oficial de justiça avaliador é dotado de fé pública e de legitimidade, até que a parte insatisfeita com suas conclusões comprove a infringência da legislação aplicável, o que não ocorreu na referida impugnação.
Trata-se de profissional dotado de imparcialidade e conhecimento técnico para realização da avaliação, sendo que, caso não tivesse condições de realizar o trabalho a ele distribuído, declinaria da competência e certificaria a situação nos autos.
Ademais, pelas fotos anexadas, é visível que o veículo não tem condições de trafego, independente de a parte mecânica estar em pleno funcionamento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, na sua totalidade.
Portanto, homologo o laudo de avaliação de Id. 185659634 e seus anexos para todos os efeitos.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 11:00:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:29
Recebidos os autos
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10/03/2024 20:29
Indeferido o pedido de KAROLINE RIBEIRO TORRES - CPF: *37.***.*15-17 (EXECUTADO)
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06/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ADRIANI KOZIDELOSKI em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:42
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de KAROLINE RIBEIRO TORRES em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de KAROLINE RIBEIRO TORRES em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0705013-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação do veículo, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
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04/02/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:51
Mandado devolvido dependência
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19/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:57
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 22:44
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 17:01
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:01
Indeferido o pedido de KAROLINE RIBEIRO TORRES - CPF: *37.***.*15-17 (EXECUTADO)
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04/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/12/2023 23:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ADRIANI KOZIDELOSKI em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 20:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/11/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/11/2023 22:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 23:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:16
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:16
Deferido o pedido de ADRIANI KOZIDELOSKI - CPF: *28.***.*65-38 (EXEQUENTE).
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29/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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17/08/2023 20:21
Juntada de Certidão
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17/08/2023 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0705013-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da certidão anterior, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos chave PIX, unicamente CPF ou CNPJ, ou seus dados bancários completos, para a expedição do alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/08/2023 20:22
Juntada de Certidão
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 21:11
Recebidos os autos
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07/07/2023 21:11
Deferido em parte o pedido de ADRIANI KOZIDELOSKI - CPF: *28.***.*65-38 (EXEQUENTE)
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26/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de KAROLINE RIBEIRO TORRES em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 05:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de KAROLINE RIBEIRO TORRES em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de KAROLINE RIBEIRO TORRES em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
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12/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 18:46
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:46
Outras decisões
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25/04/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2023 05:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 21:33
Recebidos os autos
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20/04/2023 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
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18/04/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/03/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/03/2023 08:41
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de ARICELIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de KAROLINE RIBEIRO TORRES em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de REGINALDO DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de SAULO DE OLIVEIRA DUARTE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA DE JESUS em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SINVAL DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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28/02/2023 22:53
Recebidos os autos
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28/02/2023 22:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
31/01/2023 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 07:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/01/2023 21:56
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de SAULO DE OLIVEIRA DUARTE ALMEIDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de SINVAL DA SILVA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de REGINALDO DE CARVALHO em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de KAROLINE RIBEIRO TORRES em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 22:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/06/2022 06:14
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:16
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 21:32
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:32
Outras decisões
-
25/05/2022 23:14
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2022 20:28
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2022 20:22
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de REGINALDO DE CARVALHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de SINVAL DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de KAROLINE RIBEIRO TORRES em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
25/04/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 21:03
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2022 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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