TJDFT - 0709454-07.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:35
Outras decisões
-
21/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 18:17
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:59
Outras decisões
-
22/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:35
Outras decisões
-
23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 17:49
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:20
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:03
Outras decisões
-
05/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
12/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:46
Outras decisões
-
11/06/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/06/2024 11:07
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709454-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES AUTOR: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS, ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS DESPACHO O mandado de reintegração de posse foi devolvido sem cumprimento, vez que não foi possível a identificação pelo oficial de justiça da área a ser reintegrada, já que não há limites definidos.
A parte autora na manifestação ao Id 193244237 apresentou mapas visando delimitar a área objeto da sentença.
Por outro lado, a parte ré na petição ao Id 193287912 discorda da descrição dos mapas e junta documentos com os quais pretende a identificação da área.
Conforme já anotado em decisões anteriores, não existem documentos que estabeleçam os limites da área ocupada pelo réu.
Sequer o contrato firmado entre as partes para o uso da área define tais limites.
Tem-se conhecimento apenas da extensão.
Diante de tal situação, a fim de que se cumpra o determinado na sentença, faz-se necessária a realização de inspeção judicial, com a presença das partes, com o objetivo de identificar a área objeto da ordem de reintegração de posse e, se necessário, fixar os limites de sua extensão.
Assim, designe-se data para realização de inspeção judicial, com urgência.
Sobradinho, DF, 24 de maio de 2024 17:50:03.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
27/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/05/2024 18:50
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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15/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709454-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES AUTOR: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS, ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré/reconvinte, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa, pois não teria estabelecido o local onde deveria ser cumprida a ordem de reintegração na posse.
A parte autora/reconvinda refutou os argumentos ventilados nos embargos.
Requereu aplicação de multa por manifestação meramente protelatória.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, conforme relatado pelo embargante e constou da sentença, a área total do imóvel com os respectivos limites consta do documento de Id 131833686.
Sobre essa área é que deverá ser cumprido o mandado de reintegração para que a parte autora seja reintegrada na posse de 80% do imóvel, equivalente à 16,8ha, nos termos consignados na sentença.
O réu/reconvinte deverá permanecer na posse da área que ocupa (4,2ha).
As partes não especificaram nos autos de forma detalhada os limites da área ocupada pelo réu.
No entanto, a referida área é de conhecimento de ambas, pois que foi objeto do contrato de comodato firmado.
Dessa forma, a sentença resolveu a lide com base nos documentos e fatos articulados nos autos.
Não há que se falar em omissão.
Demais, para que não haja dúvida quanto à reintegração, caberá às partes acompanhar a diligência a ser realizada pelo oficial de justiça e indicar os limites do terreno ocupado pelo réu dentro do imóvel maior.
Não vislumbro na manifestação do réu com a interposição dos embargos pretensão de protelar o cumprimento da sentença.
A questão suscitada é razoável e a dúvida se restringe aos fatos apreciados pela sentença.
Incabível a aplicação da multa sugerida pela parte parte autora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 21 de março de 2024 11:02:49.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
01/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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13/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora para condenar os réus a pagar as contas de energia do imóvel, na proporção de sua utilização.Condeno a parte autora ao pagamento de 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Condeno a parte ré ao pagamento de 10% dessas despesas.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC.Confirmo em parte a antecipação de tutela deferida em reconvenção para limitar a área ocupada pela parte ré a 20% da área do imóvel, ou seja, 4,2 ha.
JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para assegurar que a parte ré permaneça em 20% da área do imóvel possuído pelas herdeiras de Salvador até o dia 01/02/2026.Condeno o réu/reconvinte a 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios.
As reconvindas ficam condenadas em 20% dessas despesas.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa na reconvenção.
Esse valor será acrescido de correção monetária pelo INPC.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Expeça-se de imediato mandado de reintegração da autora na posse de 80% da área do imóvel, ou seja, 16,8ha, mantendo o réu/reconvinte em 4,2ha.Arquivem-se oportunamente. -
07/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:17
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
06/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/11/2023 08:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2023 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2023 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/10/2023 09:02
Outras decisões
-
20/10/2023 08:53
Juntada de ata
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709454-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES AUTOR: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS, ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 19/10/2023 14:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2023 10:38:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
26/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:55
Outras decisões
-
21/09/2023 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2023 07:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709454-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES AUTOR: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES RECONVINDO: LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS, ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora/reconvinda apresenta especificação de provas de forma tardia.
Junta rol de testemunhas.
Na decisão de saneamento não constou a determinação de apresentação do rol de testemunhas sob pena de preclusão.
Logo, ainda é tempestiva a apresentação do rol.
Admito as testemunhas indicadas.
Prossiga-se com a designação da audiência determinada ao Id 165049906.
Sobradinho, DF, 8 de agosto de 2023 10:50:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
10/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:46
Indeferido o pedido de LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*46-68 (AUTOR)
-
03/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:42
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO - CPF: *17.***.*27-34 (REU).
-
06/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:57
Decretada a revelia
-
04/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ADRIANA MORCELLES DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:55
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:28
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO - CPF: *17.***.*27-34 (RECONVINTE).
-
14/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/03/2023 20:28
Outras decisões
-
13/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 03:15
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:23
Outras decisões
-
22/02/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/02/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 10:00
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
26/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE BRITO em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/11/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 08:11
Recebidos os autos
-
24/10/2022 08:11
Deferido em parte o pedido de LUCIANA MORCELLES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*46-68 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
18/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 21:08
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:30
Outras decisões
-
30/09/2022 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/09/2022 11:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/09/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:38
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:48
Outras decisões
-
26/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 07:38
Recebidos os autos
-
28/07/2022 07:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/07/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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