TJDFT - 0728774-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 12:01
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728774-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MATEUS SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a rescisão do contrato sem exigência de pagamento prévio da renovação automática, que cessem as tentativas de cobranças no seu cartão de crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos morais.
Relata que, em 20/04/2022, contratou junto à requerida o pacote promocional anual “Premiere”, mediante o pagamento anual, dividido em doze vezes no cartão de crédito.
Em 21/05/2023, tomou conhecimento, por meio de seu aplicativo de gestão do cartão de crédito, de que a Requerida estava tentando efetuar cobrança de R$ 358,00, referente ao plano anual do serviço de assinatura Premiere.
Afirma que não solicitou nova contratação nem renovação do contrato anterior.
Narra que tentou cancelar as assinaturas, mas não teve o pedido atendido pela requerida sob fundamento de que teria que pagar a fatura em aberto.
Em contestação, a ré, alega que a empresa Ré não praticou qualquer irregularidade no caso em tela, sendo certo que a assinatura já se encontra cancelada.
Nega a existência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos – id 165424155.
Em réplica, o autor pede “acréscimo a indenização por danos morais já solicitada na inicial, REQUERER A CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR à parte requerente a quantia de R$ 717,60, a título de repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC” – id 165449120.
Inicialmente, quanto ao pedido de aditamento para condenação da ré ao pagamento de danos materiais a título de repetição de indébito, nos termos do artigo do art. 329, inciso I do CPC, o autor poderá aditar a petição inicial até a citação, independentemente de consentimento do réu.
No caso dos autos, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial após a citação do requerido e apresentação de contestação, razão pela qual inviável o acolhimento do referido aditamento.
Antes de julgar o mérito, cabe ao magistrado decidir as questões processuais.
Observo que houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de rescisão contratual e suspensão definitiva dos serviços e cobranças.
Embora haja discordância com relação à data do cancelamento, na medida em que o autor alega que, na data da propositura da ação, a assinatura estava suspensa e que a cobrança do valor referente à parcela de renovação automática continuou ocorrendo até 08/06/2023, data próxima à citação da ré, entendo que é fato incontroverso, diante do reconhecimento do autor em manifestação à contestação (id. 165449120 - Pág. 4), que a requerida efetuou o cancelamento do contrato (tela comprobatória id 165424155 – fl. 3).
Portanto, nesse ponto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda quanto ao pedido remanescente (danos morais).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Nesse contexto, a controvérsia a ser resolvida se resume à legalidade da renovação automática do contrato a partir de maio de 2023 (prazo que havia esgotado o pacote promocional anual).
O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, tem como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
No caso dos autos, não se verifica o destaque adequado e necessário acerca da renovação automática do pacote de serviços, impondo, desse modo, ao consumidor a renovação de um serviço indesejado.
Logo, ante a ausência de destaque acerca da renovação automática, a confirmação da autora era imprescindível para a renovação do contrato.
Desse modo, caso houvesse ocorrido a cobrança no cartão de crédito do autor, a condenação da ré na restituição dos valores cobrados indevidamente seria medida que se impunha.
Ocorre que o próprio autor confirma que houve apenas tentativas de cobranças referente à renovação automática sem anuência, assim, por amor ao debate, posto que o pedido de aditamento não foi recebido, pois formulado após citação e apresentação de contestação, não há que se falar em restituição de valores, nem mesmo não cabimento da dobra, nos termos do artigo 42 do CDC.
No que tange ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo autor não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Em sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em tempo, incabível a intimação do MPDFT para acompanhamento do feito, conforme requerido pelo autor.
Ao Ministério Público cabe a defesa coletiva dos consumidores, o que não é caso.
Tratando-se de condutas que afetem exclusivamente direito individual disponível de consumidor determinado, a defesa judicial será exercida pelo próprio interessado, ou por intermédio de advogado constituído, sendo incabível e desnecessária a intervenção do Parquet.
Ademais, em se tratando de possível ocorrência de crime em relação de consumo, a própria vítima pode solicitar a apuração dos fatos nos órgãos competentes, sendo desnecessária a atuação do Judiciário para tal provocação DISPOSITIVO: Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir do autor em relação à rescisão do contrato e cessação das tentativas de cobranças no seu cartão de crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Quanto ao pedido remanescente, JULGO-O IMPROCEDENTE e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/08/2023 20:15
Recebidos os autos
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11/08/2023 20:15
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 20:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:59
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/05/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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