TJDFT - 0721914-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de RAIANE DO COUTO RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721914-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANE DO COUTO RODRIGUES REU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAIANE DO COUTO RODRIGUES contra MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que, em 11.02.2023, por volta das 11h, foi surpreendida por furto perpetrado em sua residência e que constatou que vários objetos haviam sido subtraídos naquela ocasião, dentre eles alguns recém adquiridos e outros de inestimável valor econômico e sentimental.
Afirma que o imóvel era segurado pelo período de vigência contratual de 28.07.2022 a 28.07.2023 e que comunicou à Seguradora (primeira ré) sobre o sinistro, a qual indeferiu o pedido de indenização securitária, sob a justificativa de que o furto sofrido teria sido na modalidade simples, e que o que seria coberto nos moldes da apólice contratada seria o sinistro por furto em modalidade qualificada.
Requereu a condenação das requeridas a pagarem R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor do capital segurado.
A primeira ré contestou no ID 160779501.
Em suma, sustenta que o fato narrado pela autora configura furto simples não coberto pela apólice e que tal cláusula limitativa é válida.
Pugna pela improcedência do pedido.
Contestação da segunda ré no ID 162187820.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito a validade da cláusula limitativa e ausência de prova do furto qualificado.
Réplica no ID 166534972. É o relatório.
Decido.
No que toca à alegada ilegitimidade, de índole passiva, ventilada pela segunda requerida em contestação, tenho que razão não lhe assiste.
Como é cediço, a legitimidade ad causam é a condição da ação tangente à pertinência subjetiva com o direito material vertente à relação processual submetida ao crivo do Judiciário.
Destarte, a análise acerca das condições da ação, dentre as quais a legitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, e que leciona não ser exigível que a supracitada pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente pertinência subjetiva.
Nesse sentido vaticina Alexandre Freitas Câmara que as condições da ação seriam requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja a produção de um provimento de mérito.
Assim, somente a teoria da asserção mostrar-se-ia ajustada à concepção abstrata do direito de ação, devendo as condições para o exercício de tal direito serem verificadas pelo Juiz em status assertionis, ou seja, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial (Lições de direito processual civil. v.
I, 22.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 128-129).
Esta é a orientação sinalizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015).
Na mesma linha, o entendimento já manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em aresto assim sumariado: CONSUMIDOR – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESCISÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO PARCIAL - DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES REMANESCENTES E SUSTADOS – POSSIBILIDADE – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM BANCO – NÃO COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, no recebimento da petição inicial, admitindo-se, por hipótese, como verdadeiras as alegações do autor.
Nesse rumo, para a legitimidade do banco em figurar na lide mostra-se suficiente a alegação feita na exordial de que teria recebido da Clínica Odontológica, mediante endosso, os cheques dados pelo consumidor e os protestado indevidamente. 2.
Mantém-se a condenação do banco na devolução dos cheques sustados pelo autor quando não comprovada a existência do alegado contrato de financiamento. 3.
Não se autoriza que o pagamento referente à realização parcial dos serviços odontológicos abranja também as parcelas vencidas nos meses ulteriores à interdição da Clínica pelo PROCON e à conseqüente rescisão contratual, quando não houve a prestação de serviço e inexistiu qualquer comprovação dos respectivos preços orçados/cobrados, hábil a justificar o patamar da compensação vindicada. 4.
Sentença mantida. (Acórdão n.860513, 20130110314595APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 17/04/2015.
Pág.: 123).
Assim, verifico que há pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual, sendo a parte autora, prima facie, legitimada a deduzir as pretensões exaradas na inicial, ao passo que a parte requerida seria legítima a resisti-las, sendo certo que a ausência de responsabilidade da segunda requerida pelo pagamento de indenização constitui matéria afeta ao cotejo meritório do feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, examino o mérito.
No caso, o pedido é improcedente.
Com efeito, verifica-se pela documentação constante nos autos que existe apenas a versão da autora a respeito do furto.
A requerente não trouxe aos autos prova documental da existência dos bens subtraídos e a narrativa dos fatos no Boletim de Ocorrência deixa claro que se tratou de furto simples.
Ao contrário do alegado, a inclusão de cláusula limitativa na apólice para os casos de furto qualificado não configura por si só abusividade.
Vale destacar que a autora é analista administrativa, possuindo instrução suficiente para entender as cláusulas contratuais.
Verifica-se, no caso, que a apólice é clara ao estabelecer que, dentre as coberturas, está o roubo ou furto qualificado de bens (ID 162187829, p. 2).
Em casos análogos já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO CONTRA ROUBO E FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO.
FURTO SIMPLES OU QUALIFICADO PELA DESTREZA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
A previsão expressa de cobertura securitária apenas em caso de roubo ou furto qualificado mediante arrombamento ou rompimento de obstáculo exclui a indenização em caso de furto simples ou de furto qualificado pela destreza. 2.
Sendo lícita a conduta da seguradora ao negar o pagamento da indenização securitária, inexiste dano moral. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1335883, 07054872520208070005, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
FURTO SIMPLES.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
EXPRESSA E CLARA.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento são considerados responsáveis solidários.
Não importa considerar o nível de participação de cada fornecedor ou o momento em que se deu a conduta comissiva ou omissiva, na medida em que a solidariedade implica na sujeição solidária ou conjunta frente ao consumidor, a critério deste.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2.
A controvérsia cinge-se quanto à legalidade da cláusula que prevê a exclusão da cobertura contratada para o evento de furto simples de aparelho eletrônico. 3.
Convém esclarecer que os contratos de seguro são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, com menção expressa aos serviços de natureza securitária. 4.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. 4.1.
Embora lícitas as cláusulas limitativas dos riscos predeterminados pela seguradora, determina o art. 760 do CC que a apólice as especifique de forma nominada. 5.
O CDC admite as cláusulas limitativas do direito do consumidor, exigindo-se, apenas, que elas sejam redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º). 5.1.
Havendo a previsão expressa e clara de que o furto simples é excluído da cobertura securitária, e não tendo o segurado provado a ocorrência de furto qualificado, afasta-se o dever de indenizar. 6.
Honorários majorados.
Art. 85, §11, do CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1357595, 07044383120208070010, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tenho que, no presente caso, a cláusula limitativa de cobertura é clara e expressa, não havendo falar em abusividade da avença.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que se trate de furto qualificado, tendo a própria Polícia Civil assim tipificado o fato narrado no BO de ID 156475201.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, uma vez que se trata de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
09/08/2023 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 21:58
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:58
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/08/2023 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 18:38
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/07/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 20:44
Recebidos os autos
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07/07/2023 20:44
Outras decisões
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07/07/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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