TJDFT - 0705936-78.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JONATHAN HENRIQUE DE ASSIS ALVES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 18:21
Juntada de consulta sisbajud
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20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/02/2025 12:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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03/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:07
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JONATHAN HENRIQUE DE ASSIS ALVES PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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05/05/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:24
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705936-78.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: JONATHAN HENRIQUE DE ASSIS ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 168088558: BANCO VOLKSWAGEN S/A propôs em 05/12/2019 ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário na decisão de ID 133550202, fls. 179/180, em desfavor de JONATHAN HENRIQUE DE ASSIS ALVES PEREIRA, partes já qualificadas nos autos.
Restrição RENAJUD lançada no ID 59134090, fl. 87.
Baixa da restrição no ID 136793943, fl. 181.
Parte executada citada no dia 23/09/2022, conforme AR de ID 138580742, fl. 191, juntada aos autos no dia 01/10/2022, no endereço QN 7 Conjunto 16, Casa 28, Riacho Fundo I – DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 141076449, fl. 194.
Na petição de ID 141478985, fls. 196/197, a parte exequente requer a penhora online via SISBAJUD.
Indeferido o pedido de “desconversão” para ação de Busca e Apreensão na decisão de ID 149271188, fls. 198/199.
Na petição de ID 150239248, fl. 201, a exequente requer a penhora do veículo VW/GOL 1.0L MC4, placa PBS0014/DF, bem como a expedição, com urgência, de mandado de avaliação e remoção para o endereço CHÁCARA 203, CONJUNTO B, CASA 18, 1 ETAPA SOL NASCENTE, CEP 72.236-800.
Na decisão de ID 151944546 - fls. 212/213, o juízo deferiu a penhora, por termo nos autos, desse veículo e determinou a expedição de mandado de intimação, avaliação e remoção da coisa.
Bloqueio RENAJUD no ID 152300277 - fl. 214.
Veículo apreendido no ID 156906581 - fl. 229 e avaliado no ID 156906583 - fl. 233.
O réu não foi intimado.
Por conseguinte, o autor pede a baixa do bloqueio RENAJUD.
Acrescento que, na decisão de ID 168088558, o juízo deferiu o pedido de baixa do bloqueio RENAJUD e a determinou a intimação do executado.
Restrição RENAJUD baixada no ID 168977887.
Executado intimado no ID 173022613, no endereço CASA 28, CONJUNTO 16, QN 7, RIACHO FUNDO/DF, CEP 71805-716 e silêncio certificado no ID 177729709.
Em seguida, o autor pediu a autorização para a alienação particular o automóvel (ID 178694268).
Decido.
Não tendo havido impugnação do executado à penhora do veículo constrito, houve preclusão da decisão que deferiu esse ato executivo.
Defiro, pois, o pedido do exequente para que seja realizada a alienação particular da coisa.
Nos termos do § 1º do art. 880 do CPC: 1) fixo o prazo de 60 dias para a alienação do automóvel; 2) a publicidade do ato deverá ser feita em jornal de grande circulação ou em mídia digital, a fim de garantir a possibilidade de o executado exercer o direito de preferência; 3) fixo como valor da avaliação o preço atual do veículo na tabela FIPE e, como preço mínimo, 75% do valor dessa avaliação; 4) o pagamento deverá ser feito à vista; 5) fica deferida a possibilidade de dedução do produto da alienação do automóvel com o pagamento de eventual comissão de corretagem, em caso de o exequente promover a alienação por meio de leiloeiro particular; 6) também fica deferida a dedução do produto da alienação do bem com o pagamento de multas e tributos pendentes de pagamento.
Fica o exequente ciente de que, após a alienação da coisa, deverá demonstrar o valor do débito atualizado até a data da alienação, devendo promover a compensação do valor executado com o produto da alienação do automóvel ou o depósito do valor a maior fruto da alienação.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/02/2024 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:46
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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24/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de JONATHAN HENRIQUE DE ASSIS ALVES PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705936-78.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: JONATHAN HENRIQUE DE ASSIS ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 151944546 - fls. 212/213: BANCO VOLKSWAGEN S/A propôs em 05/12/2019 ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário na decisão de ID 133550202, fls. 179/180, em desfavor de JONATHAN HENRIQUE DE ASSIS ALVES PEREIRA, partes já qualificadas nos autos.
Restrição RENAJUD lançada no ID 59134090, fl. 87.
Baixa da restrição no ID 136793943, fl. 181.
Parte executada citada no dia 23/09/2022, conforme AR de ID 138580742, fl. 191, juntada aos autos no dia 01/10/2022, no endereço QN 7 Conjunto 16, Casa 28, Riacho Fundo I – DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 141076449, fl. 194.
Na petição de ID 141478985, fls. 196/197, a parte exequente requer a penhora online via SISBAJUD.
Indeferido o pedido de “desconversão” para ação de Busca e Apreensão na decisão de ID 149271188, fls. 198/199.
Na petição de ID 150239248, fl. 201, a exequente requer a penhora do veículo VW/GOL 1.0L MC4, placa PBS0014/DF, bem como a expedição, com urgência, de mandado de avaliação e remoção para o endereço CHÁCARA 203, CONJUNTO B, CASA 18, 1 ETAPA SOL NASCENTE, CEP 72.236-800.
Acrescento que, na decisão de ID 151944546 - fls. 212/213, o juízo deferiu a penhora, por termo nos autos, desse veículo e determinou a expedição de mandado de intimação, avaliação e remoção da coisa.
Bloqueio RENAJUD no ID 152300277 - fl. 214.
Veículo apreendido no ID 156906581 - fl. 229 e avaliado no ID 156906583 - fl. 233.
O réu não foi intimado.
Por conseguinte, o autor pede a baixa do bloqueio RENAJUD.
DECIDO.
Defiro o pedido do autor.
O processo se trata de execução de título executivo extrajudicial e o bloqueio RENAJUD do veículo foi para garantir efetividade na penhora e remoção do veículo.
A localização e remoção do automóvel em favor do autor demonstra a desnecessidade de manutenção do bloqueio.
Fica o autor ciente de que ainda não houve deferimento de realização de qualquer ato expropriativo.
Por isso, não pode, por ora, levar o veículo a alienação particular.
Por oportuno, expeça-se mandado de intimação do executado no endereço da citação, qual seja QN 7 Conjunto 16, Casa 28, Riacho Fundo I – DF.
Anote a baixa do bloqueio RENAJUD de ID 152300277 - fl. 21.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
10/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:18
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:36
Outras decisões
-
24/02/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 19:30
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:30
Outras decisões
-
14/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:16
Decorrido prazo de JONATHAN HENRIQUE DE ASSIS ALVES PEREIRA - CPF: *43.***.*12-03 (EXECUTADO) em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JONATHAN HENRIQUE DE ASSIS ALVES PEREIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JONATHAN HENRIQUE DE ASSIS ALVES PEREIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/09/2022 13:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 13:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 20:08
Recebidos os autos
-
28/01/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 20:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/12/2021 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/12/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:46
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/12/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:04
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/10/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2020 18:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 15:19
Recebidos os autos
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12/03/2020 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2020 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 22:30
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 17:41
Recebidos os autos
-
13/01/2020 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/01/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 15:26
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2019 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2019 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 07:03
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:29
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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