TJDFT - 0724800-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:03
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ROSIMAR ALVES ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de TORRES DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ROSIMAR ALVES ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724800-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TORRES DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: WALTER ALVES DE ARAUJO, ROSIMAR ALVES ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por em face da sentença de id 167552379.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão ao embargante.
A matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, consta no segundo parágrafo da sentença de ID 167552379 a determinação de traslado das peças principais destes autos para os autos principais, onde os embargos à execução serão apreciados, de forma a atender justamente aos princípios dos juizados especiais, especialmente da celeridade, simplicidade e economia processual, não havendo nenhum prejuízo à parte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
23/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:23
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724800-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TORRES DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: WALTER ALVES DE ARAUJO, ROSIMAR ALVES ARAUJO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino o traslado da inicial de ID 158140751, impugnação de ID 161245651 e esta sentença para os autos principais, nº 0700682-88.2023.8.07.0016.
Tendo em vista a não impugnação quanto à troca do polo passivo, determino que seja retificado na autuação da ação referida acima o polo passivo, para passar a constar TORRES BRASIL S.A., CNPJ 38.***.***/0001-21.
Considerando que o caso dos autos é de embargos à execução, e não de embargos de terceiro, a teor do disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, em sede de juizados especiais cíveis, devem estes ser apreciados nos mesmos autos da execução.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 51, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se, inclusive a parte autora para esclarecer, no prazo de 5 dias, se existe depósito judicial efetuado nos autos, indicando o ID do comprovante.
Decorrido o prazo acima, efetuado o traslado determinado no segundo parágrafo desta sentença, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e façam os autos principais (nº 0700682-88.2023.8.07.0016) conclusos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:46
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ROSIMAR ALVES ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/07/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:58
Outras decisões
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29/05/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2023 08:16
Recebidos os autos
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11/05/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/05/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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