TJDFT - 0711359-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:44
Publicado Portaria em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:50
Outras decisões
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0711359-62.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a imprimir o(s) formal de partilha, noticiando nos autos aquela impressão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2023.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
20/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/09/2023 12:23
Juntada de portaria
-
20/09/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
08/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 13:57
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
08/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de GLEDSON DA CRUZ MOURAO em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711359-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GLEDSON DA CRUZ MOURAO, RENATO DA CRUZ MOURAO, MARCELO DA CRUZ MOURAO INVENTARIADO: IVANIR DUARTE MOURAO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Arrolamento Sumário ajuizado por Gledson da Cruz Mourão, Renato da Cruz Mourão e Marcelo da Cruz Mourão, para a partilha dos bens deixados por Ivanir Duarte Mourão, falecido em 14/01/2022, conforme certidão de óbito de ID 120398731.
Com a inicial os documentos necessários.
Certidão de inexistência de testamento juntada aos autos sob ID 120400363.
Gledson da Cruz Mourão foi nomeado inventariante nos termos da decisão de ID 121933076.
Esboço de partilha apresentado sob o ID 163702747. É o relato necessário.
Decido.
Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF.
DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia (ID 168061302).
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID 163702747.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de agosto de 2023.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
10/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:06
Outras decisões
-
26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 06:43
Juntada de portaria
-
13/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
09/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:50
Outras decisões
-
18/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:51
Outras decisões
-
22/03/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:43
Publicado Portaria em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:50
Juntada de portaria
-
10/03/2023 16:29
Expedição de Alvará.
-
02/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:29
Outras decisões
-
30/01/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 18:01
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
29/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 17:05
Desentranhado o documento
-
13/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
13/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/05/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Portaria em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 19:44
Juntada de portaria
-
27/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 15:43
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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19/04/2022 18:05
Recebidos os autos
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19/04/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2022 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
01/04/2022 12:18
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 12:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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