TJDFT - 0704846-30.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
15/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704846-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório da decisão de ID 233533841.
BANCO BRADESCO S.A propôs em 15/07/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 17/12/2022, conforme certidão de ID 145609883, fl. 79, no endereço QUADRA QC 3 CONJUNTO 11-LOTE 01, BLOCO G, APT. 104 RIACHO FUNDO II-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 154069645, fl. 80.
Deferida a consulta de ativos via SISBAJUD, a qual, conforme certidão ID 159753978, foi parcialmente frutífera, o valor bloqueado foi de R$14.907,64.
Pesquisa no INFOSEG no ID 161724312.
Na petição ID 167193927, o executado compareceu aos autos e pleiteou a gratuidade de justiça.
Apresentou Impugnação à execução c/c ação de repactuação, em que requereu que seja decretada a nulidade da penhora alegando ser bem de família, bem como, nulidade de citação e superendividamento no ID 168569856.
Na decisão de ID 178180650, foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada pelo executado, bem como a alegação da nulidade de citação.
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, e não conhecido do argumento de repactuação de dívidas e a tutela de urgência, em decorrência da incompatibilidade com a via processual eleita.
Alvará de levantamento expedido, na monta de R$ 14.907,64 (ID 183886260).
Na petição de ID 187748481, o exequente requereu a realização de pesquisa de veículos de propriedade dos executados, via RENAJUD.
Acosta planilha atualizada dos cálculos (R$ 30.287,00, consoante ID 188988941), e pleiteia o prosseguimento do feito.
Na decisão de ID 192945972 foi deferida a realização de pesquisa de bens via sistema RENAJUD.
Foram inseridas no referido sistema as restrições de penhora e circulação sobre o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa JHY6671 (ID 193800842, fl. 196).
Em diligência no endereço QUADRA QC 3 CONJUNTO 11 LOTE 01 BLOCO G, APT. 104 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71882-111, consta a informação na certidão de ID 200534069, fl. 206, de que o executado não mais reside no local.
Intimado para indicar novo endereço para diligência, o exequente requer na petição de ID 201591783, a intimação do executado através do seu patrono para que informe o paradeiro do veículo.
Acrescento que na decisão de ID 213461928 foi deferido o pedido do exequente para que a parte executada fosse intimada para informar onde se encontra o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa JHY6671, sob pena de multa de 5% sobre o valor do crédito, art. 774, inciso V, do CPC.
Após intimado, o executado não se manifestou nos autos.
Na petição de ID 223771641 o exequente requereu pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD.
Planilha com o débito atualizado de R$ 28.573,20 (ID 226816881).
No ID 212816826 o executado apresentou impugnação, sob o argumento de que a quantia bloqueada é proveniente da conta poupança, o que é impenhorável, por não ultrapassar 40 salários mínimos.
O exequente manifestou-se nos autos impugnando a tese defensiva, requerendo a manutenção da penhora (ID 169770581).
Decido.
A questão posta consiste na análise da impenhorabilidade alegada pelo executado.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe: "São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." A jurisprudência pátria, contudo, firmou entendimento de que a proteção legal não ostenta caráter absoluto, devendo ser afastada quando demonstrado o desvirtuamento da natureza da conta poupança, utilizada como conta corrente, com movimentações ordinárias (pagamentos, transferências e compras).
No caso concreto, os extratos bancários juntados pelo executado (ID 231786254) revelam movimentação intensa de sua conta poupança, com saques, pagamentos de despesas cotidianas e transferências diversas, o que descaracteriza a finalidade de reserva de valores para subsistência.
Cumpre registrar que a alegação de origem salarial não foi suficientemente comprovada quanto ao montante bloqueado.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, incumbia ao executado demonstrar, por meio de documentos, que os valores constritos são oriundos exclusivamente de verbas salariais depositadas diretamente em conta salário.
Entretanto, a documentação colacionada não afasta a presunção de legitimidade da constrição judicial.
Dessa forma, não restou comprovado que a quantia bloqueada se enquadre na hipótese de impenhorabilidade legal, razão pela qual deve ser mantida a penhora realizada.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada por JORGE EUSTÁQUIO DE ARAÚJO.
Preclusa esta decisão, defiro o levantamento, em favor do exequente BANCO BRADESCO S.A., do valor de R$ 1.544,18 (ID 231786254), mais acréscimos legais, a ser transferido para o credor.
Faculto a indicação de PIX (CNPJ).
Advogado com poderes para receber e dar quitação: AMÂNDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/DF (ID 131344725).
Sem prejuízo, aplico a multa de 5% (ID 213461928), sobre o valor do crédito, ante a ausência de indicação da localização do veículo para penhora.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito, bem como indicação de endereço do veículo para remoção..
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:50
Indeferido o pedido de JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO - CPF: *79.***.*91-49 (EXECUTADO)
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30/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 14:45
Juntada de consulta sisbajud
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10/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 20:50
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704846-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 178180650.
BANCO BRADESCO S.A propôs em 15/07/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 17/12/2022, conforme certidão de ID 145609883, fl. 79, no endereço QUADRA QC 3 CONJUNTO 11-LOTE 01, BLOCO G, APT. 104 RIACHO FUNDO II-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 154069645, fl. 80.
Deferida a consulta de ativos via SISBAJUD, a qual, conforme certidão ID 159753978, foi parcialmente frutífera, o valor bloqueado foi de R$14.907,64.
Pesquisa no INFOSEG no ID 161724312.
Na petição ID 167193927, o executado compareceu aos autos e pleiteou a gratuidade de justiça.
Apresentou Impugnação à execução c/c ação de repactuação, em que requereu que seja decretada a nulidade da penhora alegando ser bem de família, bem como, nulidade de citação e superendividamento no ID 168569856.
Na petição ID 169770581, a parte exequente contestou a nulidade da citação , alegando inadequação da via eleita pelo executado argumentando que o Embargante deveria ter apresentado Impugnação à penhora.
Quanto à inversão do ônus da prova, alegou que não depende da hipossuficiência econômica do consumidor, mas sim da hipossuficiência na relação processual.
Informou que o superendividamento alegado pelo réu não é possível pois não teve a totalidade de seus rendimentos comprometidos pelos descontos em folha de pagamento ou de qualquer outra forma.
Manifestação do exequente no ID 169770581.
Acrescento que, na decisão de ID 178180650, foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada pelo executado, bem como a alegação da nulidade de citação.
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, e não conhecido do argumento de repactuação de dívidas e a tutela de urgência, em decorrência da incompatibilidade com a via processual eleita.
Alvará de levantamento expedido, na monta de R$ 14.907,64 (ID 183886260).
Na petição de ID 187748481, o exequente requereu a realização de pesquisa de veículos de propriedade dos executados, via RENAJUD.
Acosta planilha atualizada dos cálculos (R$ 30.287,00, consoante ID 188988941), e pleiteia o prosseguimento do feito.
Decido.
Compulsando os autos, verifico haver resultado positivo para localização de veículos do executado na consulta INFOSEG de ID 161724312.
Sendo assim, defiro a realização de pesquisa RENAJUD.
Encontrados veículos em nome do executado e havendo pedido, desde já defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
18/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
15/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
15/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:59
Indeferido o pedido de JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO - CPF: *79.***.*91-49 (EXECUTADO)
-
05/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 19:58
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704846-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, tendo em vista que a parte requerida compareceu espontaneamente e juntou aos autos procuração e documento de identificação. 167193927 - Petição 167193943 - Documento de Identificação (IDENTIDADE JORGE EUSTAQUIO) 167195501 - Declaração de Hipossuficiência (DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JORGE EUSTAQUIO) 167195499 - Procuração/Substabelecimento (PROCURAÇÃO AD JUDICIA JORGE EUSTAQUIO) Agaurde-se o prazo para manifestação (ID 163134614 - Mandado) Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/06/2023 12:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 10/02/2023.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2022 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 21/10/2022.
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 13:37
Recebidos os autos
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14/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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