TJDFT - 0721635-95.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:01
Arquivado Provisoramente
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03/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 27/02/2024, data da intimação/ciência de pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 187927804), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:47
Deferido o pedido de PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/02/2024 14:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO CER SAUDE INTEGRATIVA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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30/11/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:14
Deferido o pedido de PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (AUTOR).
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07/11/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:22
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO CER SAUDE INTEGRATIVA LTDA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, porque tempestivos, e dou-lhes provimento para fins de que onde se lia: "Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 751,34, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês.
Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitado em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a iniciativa da parte credora quanto ao prosseguimento da fase executiva." LEIA-SE: "Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 751,34, que deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex ré), sendo que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada.
Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitado em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a iniciativa da parte credora quanto ao prosseguimento da fase executiva." Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2023 13:21
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO CER SAUDE INTEGRATIVA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 16:04
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO CER SAUDE INTEGRATIVA LTDA em 23/05/2023 23:59.
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30/04/2023 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/01/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 18:12
Recebidos os autos
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13/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:12
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2022 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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