TJDFT - 0707618-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de DIANA CARDOSO DE QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de JOACI LACERDA DE ALCANTARA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 07:56
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707618-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOACI LACERDA DE ALCANTARA JUNIOR REQUERIDO: DIANA CARDOSO DE QUEIROZ S E N T E N Ç A Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, verifico que cabe ao juiz conhecer de ofício da matéria preliminar (art. 485, parágrafo 3° do CPC), e nessa linha de considerações observo que o promovente ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multa contratual, em que o valor da causa supera o quantum permitido para o procedimento tramitar nos Juizados, senão vejamos: O postulante alegou na inicial que em 2017 vendeu o imóvel localizado na Quadra 102, Conjunto 02, Lotes 1,2 e 3, Bloco B, Apt. 1304, garagem nº 147, Residencial Ventura, Centro Urbano, Samambaia/DF, para a Sra.
Amanda Braz de Sales, e esta, antes de realizar a quitação do débito, em 2018, celebrou com a requerida Cessão de Direitos de Ágio de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia, ocasião na qual assinou o instrumento como interveniente anuente.
Que até a presente data não houve a efetiva transferência do bem, sobre o qual incidem impostos em seu nome.
Pugnou assim pela condenação da ré a transferi-lo para o nome dele, arcando também com o pagamento de multa contratual.
Delineado esse contexto, verifico que a Lei 9099/95, art. 3º, inciso I, assevera que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, e nesse toar noto que o valor do imóvel, segundo a base de cálculo do IPTU, é de R$ 166.285,68 (ID 159013142), sendo este seu VALOR VENAL.
Assim, no caso de pedido de transferência de propriedade do imóvel (formulado expressamente nestes autos), o valor da causa coincide com O VALOR DO IMÓVEL, tendo em conta o benefício econômico pretendido, merecendo inclusive destaque que foi agregado outro pleito ao já referido, de maneira que imperioso é se concluir que extrapolado o limite permitido para tramitação nos Juizados Especiais.
Nessa esteira: "JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O valor da causa, quando se pretende a transferência do imóvel negociado, corresponde ao valor do próprio imóvel, de R$ 210.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais, de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. 2.
Da mesma sorte, excede o valor de alçada o pedido de ressarcimento, na forma dobrada, do valor de R$ 21.000,00, referente ao sinal dado, acrescido do dano moral pleiteado, no valor de R$ 5.000,00, para cada um dos três demandados. 3.
Conquanto a autora/recorrente tenha renunciado ao valor que excede o de alçada dos Juizados Especiais, tal só poderia ser considerado, tendo em vista a cumulação de pedidos formulados, se a renúncia se desse não só dos valores que pretende receber, mas, também, do próprio pedido de transferência do imóvel, o que não se deu na hipótese e esvaziaria a pretensão da autora. 4.
Dessa forma, tendo excedido o valor da causa a 40 salários mínimos, refoge à competência dos Juizados Especiais a presente demanda.
Incompetência dos Juizados Especiais reconhecida de ofício. 5.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95." (Acórdão 1066666, 07047666720168070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com espeque no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/07/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 12:21
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 13:59
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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