TJDFT - 0005596-17.2019.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:01
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do Processo: 0005596-17.2019.8.07.0005 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REGINALDO SILVA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime previsto no art. 306, § 1º, Inciso I, da Lei 9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) em desfavor do(a) investigado(a) REGINALDO SILVA DA COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos.
O Ministério Público ofereceu/entabulou o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(a) investigado(a) e requereu sua intimação para oferecimento/homologação do ANPP (ID 75242681).
Diante do acordo, no qual o(a) investigado(a) se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo (ID 168331738).
Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do(a) investigado(a) em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o(a) investigado(a) REGINALDO SILVA DA COSTA cumpriu os termos do acordo, não havendo outro caminho senão a extinção da punibilidade (ID 180303152).
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao(a) investigado(a) REGINALDO SILVA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa, da presente sentença, via sistema PJe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Tudo feito, arquivem-se.
P.R.I.C. (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
15/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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04/01/2024 17:53
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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19/12/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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19/12/2023 15:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:43
Expedição de Alvará.
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13/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0005596-17.2019.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: REGINALDO SILVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a REGINALDO SILVA DA COSTA, mediante as seguintes condições (Id. 75242681): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, e artigo 309, ambos do Código Penal, o qual ocorreu conforme relatado no Id. 75242681. 2ª Cláusula: Prestação pecuniária, com perda total da fiança, a ser cumprida em entidade a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 3ª Cláusula: É dever do autor do fato comunicar ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, o autor do fato será notificado para se justificar no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 4ª Cláusula: Participação em palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça. 5ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 6ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído (procuração de Id. 168217088), declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 168219095.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento ou providenciar a transferência do valor integral da fiança (Ids. 75242660 e 75242666) para a instituição beneficiária, tão logo seja indicada pelo SEMA/MPDFT.
Não há bens vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/08/2023 19:32
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:32
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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10/08/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/08/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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09/07/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2023 13:04
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:58
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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15/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:51
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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01/02/2022 19:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/11/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/10/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2021 17:24
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:12
Audiência Homologação designada em/para 27/10/2021 15:30 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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02/06/2021 13:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/02/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/01/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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