TJDFT - 0731943-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 01:24
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 01:24
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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10/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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10/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" OCEANAIR LINHAS AÉREAS em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de SINVAL DE MELO MONTEIRO JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731943-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINVAL DE MELO MONTEIRO JUNIOR REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" OCEANAIR LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, ‘caput’, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de demanda oposta contra empresa que teve sua falência decretada.
Destarte, a empresa requerida não pode estar presente no polo passivo da ação, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, pois “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” (sem grifo no original).
Ademais, de acordo com o art. 76 da Lei de Falências, "O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido".
Por conseguinte, este Juizado Cível é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, no que se refere ao segundo requerido.
Cabe ressaltar, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Posto isso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 8º e do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, bem como art. 485, inciso IV, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte requerida pelo DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 21:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 12:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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