TJDFT - 0715615-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:47
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de THIAGO LIMA ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:31
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/09/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 02:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de THIAGO LIMA ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715615-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LIMA ALMEIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO De ordem, INTIMEM-SE as partes sobre os documentos juntados (ID 169680058), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 15:36:03.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
24/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715615-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LIMA ALMEIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral c/c pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Thiago Lima Almeida em desfavor de Neoenergia Distribuição Brasília S/A.
Como requerimento de antecipação de tutela, requer o autor que a parte ré proceda à religação de energia em sua residência, localizada na QNL 05, Bloco D, Apartamento 307, Edifício Urupema, Taguatinga Norte/DF. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
No caso, neste momento processual, verifica-se que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da pretensão initio litis.
Não obstante a ausência de contrariedade, o que comprometeria a verossimilitude da alegação, tenho que a medida se justifica.
A análise da tutela de urgência, que não se confunde com qualquer antecipação deste Juízo sobre o mérito, deve jogar luz sobre os danos potencialmente derivados das duas hipóteses: o acolhimento ou a rejeição do pedido.
Vejamos: O acolhimento do pedido do autor não trará qualquer prejuízo à requerida, porquanto eventual débito pendente ou irregularidade constatada na unidade consumidora, poderá ser sanado administrativamente ou judicialmente, sem que o requerente e seus familiares sejam privados de serviço essencial à subsistência.
Desta forma, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida.
De outro lado, eventual rejeição à antecipação de tutela implicará inúmeros contratempos ao autor, seu filho menor, e, principalmente, à sua esposa, que se encontra grávida de 36 semanas, prestes a dar à luz.
Importante registrar que o autor demonstrou o pagamento de débito no valor de R$ 131,71, em 28 de julho de 2023, bem como a solicitação de ligação e troca de titularidade à requerida, conforme protocolo de atendimento emitido na mencionada data (ID 167486362), no entanto, seu pleito ainda não foi atendido.
Desta forma, está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência satisfaz os requisitos do artigo 300 do diploma adjetivo civil.
Ante o exposto, CONCEDO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, proceda à religação de energia elétrica na unidade consumidora n. 574140, localizada na QNL 05, Bloco D, Apartamento 307, Edifício Urupema, Taguatinga Norte/DF, CEP 72.150-614, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovando nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000 (dez mil reais).
Cite-se e intime-se a ré com urgência.
Intime-se a parte autora acerca do teor deste decisum.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 19 de setembro de 2023, às 14h.
CONFIRO À PRESENRE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E/OU MANDADO. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700608-07.2022.8.07.0004
Advocacia Correa de Castro &Amp; Associados
Luiz Armando de Araujo
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 17:37
Processo nº 0714076-75.2021.8.07.0003
Airla Pulu da Silva
Daniel Martins Costa
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 17:41
Processo nº 0716409-54.2022.8.07.0006
Joao Paulo de Oliveira Dantas
Luany de Oliveira Dantas
Advogado: Joao Batista Romualdo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 15:18
Processo nº 0705247-50.2022.8.07.0010
Andre Luis da Silva
M K V Freitas Servicos Cadastrais
Advogado: Michelly Brenda Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 18:40
Processo nº 0714851-10.2023.8.07.0007
Paulo Cesar Bertaccini
K &Amp; K Turismo LTDA - ME
Advogado: Fellipe Lima de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:31