TJDFT - 0713466-90.2020.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713466-90.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF EXECUTADO: MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:20
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:59
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:32
Outras decisões
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19/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (AUTOR)
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05/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713466-90.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF REU: MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA 2023 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº 170898738, homologado por sentença de ID nº 171025222, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID de nº 204404926, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF e como parte executada MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:51
Outras decisões
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17/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/07/2024 13:27
Processo Desarquivado
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17/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
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09/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713466-90.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF REU: MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 170898738, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a devedora para ciência do acordo, da conta bancária, e para que proceda ao pagamento das parcelas, conforme acordo realizado entre as partes.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. .
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:36
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713466-90.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF REU: MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA DECISÃO Considerando o teor da certidão da senhora Oficiala de Justiça, de ID nº. 168104402, intimem-se ambas as partes, por ligação telefônica, para juntarem aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, termo de acordo assinado pelos interessados e seus patronos, bem como os comprovantes dos pagamentos realizados, sob pena de prosseguimento do feito com a atualização da dívida, com incidência de correção monetária e juros.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, intime-se o condomínio exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias: 1.
Apresentar planilha/tabela atualizada da dívida; 2.
Especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. 2.1.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora. 2.3.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. 2.4.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 15:59
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:59
Outras decisões
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22/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713466-90.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF REU: MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente a se pronunciar, no prazo de 05 (CINCO) dias, a respeito do certificado pelo oficial de justiça (ID 168104402). Águas Claras, 9 de agosto de 2023. -
09/08/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:23
Outras decisões
-
11/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:33
Outras decisões
-
26/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 06:48
Recebidos os autos
-
06/03/2023 06:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
01/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/03/2023 17:03
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:23
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:39
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:39
Homologada a Transação
-
17/01/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/01/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA em 15/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 15:24
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2021 13:34
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/10/2021 12:20
Processo Desarquivado
-
28/10/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:10
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:10
Homologada a Transação
-
09/02/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/02/2021.
-
08/02/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 16:05
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:05
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2021 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF em 02/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA em 26/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 17:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
15/12/2020 17:34
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2020 16:10 #Não preenchido#.
-
14/12/2020 19:28
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
26/11/2020 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 09:59
Recebidos os autos
-
16/10/2020 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/10/2020 18:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
13/10/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 18:24
Audiência Conciliação designada - 15/12/2020 16:10
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09/10/2020 17:24
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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09/10/2020 17:23
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/10/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 14:31
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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