TJDFT - 0703997-63.2023.8.07.0004
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MATEUS DE SA MIRANDA NETO em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:44
Outras decisões
-
31/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/07/2025 22:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 22:52
Outras decisões
-
10/07/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/07/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 12:53
Juntada de intimação
-
21/05/2025 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
15/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOMINGOS em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:15
Juntada de carta
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOMINGOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MATEUS DE SA MIRANDA NETO em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOMINGOS em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 21:33
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOMINGOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MATEUS DE SA MIRANDA NETO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOMINGOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MATEUS DE SA MIRANDA NETO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOMINGOS em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0703997-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) QUERELANTE: MATEUS DE SÁ MIRANDA NETO RÉU: FRANCISCO JOÃO DOMINGOS DECISÃO Trata-se de queixa crime ajuizada por MATEUS DE SÁ MIRANDA NETO contra FRANCISCO JOÃO DOMINGOS.
A queixa foi recebida parcialmente, dando o querelado como incurso no artigo 140, caput, por duas vezes, e no artigo 139 c/c artigo 141, §2º, todos do Código Penal, rejeitando-se a queixa quanto aos supostos crimes de calúnia, tipificados no artigo 138 do Código Penal, em decisão proferida em 15/7/2024 (ID 204139313).
Após, o querelado apresentou resposta à acusação, com pedido de rejeição de inicial acusatória pela inexistência do crime de calúnia e de injúria.
Em caso de recebimento, postula que o réu seja absolvido sumariamente por falta de pressupostos objetivos do tipo penal (ID 208078843).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pleitos (ID 210613414).
DECIDO.
Reputo o querelado como citado, pois constituiu regularmente advogado por instrumento de procuração (ID 208078820), o que demonstra ter tomado ciência da ação penal em curso.
A absolvição sumária exige a constatação de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado (salvo imputabilidade), bem como esteja exitnta a punibilidade do réu ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime (artigo 397 do CPP).
Esses requisitos devem ser demonstrados de forma evidente.
A decisão de ID 204139313 recebeu parcialmente a queixa, com rejeição da acusação quanto aos crimes de calúnia, nos seguintes termos: "a configuração da calúnia exige, além de imputar fato certo e determinado como crime a alguém, ter o ofensor consciência de que o fato imputado seja sabidamente falso (dolo de caluniar).
O autor do fato deve saber que o ofendido é inocente das acusações.
O delito de calúnia não admite acusações genéricas".
As condutas imputadas ao querelado podem se amoldar, em tese, ao crime de difamação (artigo 139 do CP).
A afirmação de que o querelante se utilizou de dinheiro público para adquirir bens particulares pode se enquadrar como fato ofensivo à reputação, porquanto também foi levado a conhecimento de terceiros pelas redes sociais.
As outras questões aventadas pela defesa de rejeição da queixa crime quanto aos crimes de injúria e difamação não prosperaram por se tratarem de questões de mérito.
Será necessária a dilação probatória.
A tese defensiva será analisada em momento oportuno, após a instrução criminal, com necessidade de colheita dos depoimentos do querelante e das testemunhas, além do interrogatório judicial do querelado.
Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do querelado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa na resposta à acusação Por conseguinte, ratifico o recebimento parcial da queixa, com fulcro no artigo 399 do CPP.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, oportunamente.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do referido ato processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 23 de setembro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/09/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/08/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MATEUS DE SA MIRANDA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0703997-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) QUERELANTE: MATEUS DE SA MIRANDA NETO RÉU: FRANCISCO JOAO DOMINGOS DECISÃO Cuida-se de queixa-crime, na qual o querelante MATEUS DE SÁ MIRANDA NETO atribuiu, nos autos n. 0703997-63.2023.8.07.0004, a FRANCISCO JOÃO DOMINGOS o cometimento de supostos crimes de calúnia e injúria, tipificados nos artigos 138, §1º e 140, na forma do artigo 142, §2º, todos do Código Penal, por fatos ocorridos no dia 25/3/2023.
Posteriormente, nos autos n. 0706897-77.2023.8.07.0017, o querelante imputou novos fatos supostamente ocorridos no dia 3/9/2023, em desdobramentos aos fatos narrados anteriormente, requerendo a distribuição por dependência e inclusão dos artigos 138, §1º, e 140, na forma do artigo 142, §2º, todos do Código Penal.
Após sucessivos declínios de competência por juízos diversos, foi julgado o Conflito de Jurisdição n. 0753594-13.2023.8.07.0000 pela e.
Câmara Criminal deste TJDFT, declarando este Juízo competente para processar e julgar os fatos (ID 187031774).
O Ministério Público oficiou pela rejeição parcial da queixa-crime quanto ao crime de calúnia, por inexistência de elementos que demonstrem ter o querelado conhecimento da falsidade da imputação (ausência de evidências do dolo em caluniar).
Aduziu pela preseça de indícios dos crimes de injúria (por duas vezes) e de difamação, com causas de aumento decorrente de as condutas terem sido praticadas pelas redes sociais (ID 200436167).
DECIDO.
Passo a analisar, em conjunto, os fatos narrados nos autos n. 0703997-63.2023.8.07.0004 e nos autos n. 0706897-77.2023.8.07.0017, por se tratarem de fatos semelhantes envolvendo as mesmas partes.
Há conexão instrumental e probatória entre eles.
No procedimento n. 0703997-63.2023.8.07.0004, em decisão proferida no dia 28/7/2023, foi rejeitada parcialmente a queixa-crime quanto ao suposto delito de calúnia, por não haver elementos concretos nos autos de ter o querelado imputado ao querelante fato que sabia ser inverídico.
Por isso, restou apenas a ser processado o crime remanescente - injúria (ID 166820131).
Nessa mesma linha, em relação à suposta calúnia imputada ao querelado nos autos n. 0706897-77.2023.8.07.0017, por ter chamado o querelante - por meio da rede TIK TOK - de “ladrão”, “bandido”, e que teria usado dinheiro público para comprar carro luxuoso (BMW) para a filha, como presente de casamento, conforme veiculado pela imprensa, também não houve dolo de caluniar.
O fato dele ter chamado o querelante de " “bandido" e "ladrão”, por si só, não é o suficiente para configurar a calúnia.
Adequa-se melhor ao crime de injúria, por se tratar de termos pejorativos, ofendendo a dignidade e decoro.
Com efeito, os termos empregados atingem a honra subjetiva do ofendido e configuram, em tese, o delito do artigo 140 do Código Penal.
Quanto ao fato de o querelado ter feito alusão, no vídeo divulgado na rede TIK TOK, que “o querelante teria usado dinheiro público para comprar carro luxuoso (BMW) para sua filha, como presente de casamento, conforme veiculado pela imprensa”, apesar de imputar crime a outrem, não caracteriza o crime de calúnia.
A configuração da calúnia exige, além de imputar fato certo e determinado como crime a alguém, ter o ofensor consciência de que o fato imputado seja sabidamente falso (dolo de caluniar).
O autor do fato deve saber que o ofendido é inocente das acusações.
O delito de calúnia não admite acusações genéricas.
Este c.
TJDFT tem entendimento firme quanto à exigência do requisito do dolo específico para caracterização da calúnia: PENAL.
PROCESSO PENAL.
REJEIÇÃO DE QUEIXA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Nos crimes contra a honra, além dos requisitos objetivos da conduta, imperiosa a demonstração da real intenção do agente de caluniar, difamar ou injuriar a vítima, consubstanciada na vontade de causar efetivo dano a sua honra. 2 - Para a configuração da calúnia e da difamação, exige-se a imputação de fato certo e determinado, definido como crime (calúnia), ou ofensivo à reputação da vítima (difamação), somada ao dolo de ofender, não se admitindo a acusação meramente genérica, sem referências a um acontecimento específico, que apresenta dados descritivos de determinada ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros. 3 - No caso, o querelado se limitou a dizer que o automóvel guiado pelo querelante seria de propriedade de seu genitor, sem imputar diretamente ao querelante qualquer autoria de crime ou fato desabonador de sua conduta, tampouco munido de inequívoca intenção de lhe atingir a honra. 4 - Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1173533, 20180110374567RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019.
Pág.: 6740/6743).
Como bem asseverou o Ministério Público, a referida conduta pode se amoldar, em tese, ao crime de difamação (artigo 139 do CP).
A afirmação de que o querelante se utilizou de dinheiro público para adquirir bens particulares pode se enquadrar como fato ofensivo à reputação, porquanto também foi levado a conhecimento de terceiros pelas redes sociais.
Por conseguinte, a rejeição parcial da queixa quanto ao crime de calúnia imputado nos autos n. 0706897-77.2023.8.07.0017 é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de ID 200436167 e REJEITO parcialmente a queixa, no que tange ao suposto crime de calúnia tipificado no artigo 138 do Código Penal, referente aos autos n. 0706897-77.2023.8.07.0017, por ausência de elementares do tipo e, por conseguinte, falta de justa causa para a deflagração da ação penal privada, com fundamento no artigo 41 e artigo 395, inciso III, do CPP.
Por outro lado, quanto aos supostos delitos remanescentes (injúria) imputados em ambos os procedimentos, além da configuração de suposta difamação nos autos n. 0706897-77.2023.8.07.0017, estão presentes os requisitos dos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do artigo 395, também do CPP.
Há prova da materialidade e indícios de autoria que recaem sobre o querelado.
Assim, RECEBO parcialmente a QUEIXA-CRIME ofertada contra FRANCISCO JOÃO DOMINGOS, dando-o como incurso no artigo 140, caput, por duas vezes, e no artigo 139, c/c 141, §2º, todos do Código Penal.
Registre-se que a parte passiva se defende dos fatos narrados e não da capitulação penal dada na peça inicial.
Associem-se os procedimentos n. 0703997-63.2023.8.07.0004 e 0706897-77.2023.8.07.0017 no PJE, caso ainda não tenha ocorrido, os quais tramitarão e serão julgados em conjunto.
Traslade-se as peças integrais dos autos n. 0706897-77.2023.8.07.0017 para este procedimento.
Há procuração com poderes específicos pelos fatos em ambos os autos (ID 154369165 e ID 171974790).
Foram recolhidas as custas iniciais do processo (ID 169132391 e ID 169132387) e ID 171977646 dos autos n. 0706897-77.2023.8.07.0017.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) querelado s), inclusive por carta precatória, se o caso, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não apresentada a resposta no prazo ou, citado(s), não constitua(m) defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP.
Procedam-se às comunicações pertinentes.
Após a apresentação da resposta do querelado, venham os autos conclusos para manifestação na forma dos artigos 397 e 399 do CPP.
O querelado não aceitou a proposta do querelante em audiência de conciliação (ID 197670132).
Assim, não cabe o instituto de ANPP.
Oportunamente, será verificada a possibilidade de suspensão condicional do processo, a ser formulada pelo Ministério Público como fiscal da lei (custos legis), nos termos do enunciado criminal n. 112 do Fórum Nacional de Juízados Especiais - CNJ.
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução do CNJ n. 345, de 9/10/2020.
Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".
O procedimento n. 0703997-63.2023.8.07.0004 continuará com a tramitação regular, enquanto os autos n. 0706897-77.2023.8.07.0017, por terem sido associados, trasladados e agrupados aos presentes deverão ser arquivados em razão da duplicidade.
Junte-se a presente decisão aos autos n. 0706897-77.2023.8.07.0017, arquivando-se aqueles após as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 15 de julho de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 23:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 23:58
Rejeitada a queixa
-
15/07/2024 23:58
Recebida a queixa contra FRANCISCO JOAO DOMINGOS - CPF: *08.***.*47-40 (REU)
-
12/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/07/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 17:02
Juntada de carta
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de MATEUS DE SA MIRANDA NETO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0703997-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) QUERELANTE: MATEUS DE SÁ MIRANDA NETO QUERELADO: FRANCISCO JOÃO DOMINGOS DESPACHO Aguarde-se a manifestação do Ministério Público nos autos conexos n. 0706897-77.2023.8.07.0017.
Após manifestação ministerial, venham ambos os autos conclusos para análise dos procedimentos em conjunto.
Riacho Fundo/DF, 27 de junho de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/06/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 08:21
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
17/04/2024 13:52
Juntada de carta
-
12/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MATEUS DE SA MIRANDA NETO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Processo n.º 0703997-63.2023.8.07.0004 Número do processo: 0703997-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) QUERELANTE: MATEUS DE SA MIRANDA NETO QUERELADO: FRANCISCO JOAO DOMINGOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ATALÁ CORREIA, designo o dia 21/05/2024, às 17:00, para audiência de Conciliação, por videoconferência.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a3d2d104829484a438ccbb5c8492852fd%40thread.tacv2/1661952951320?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b9ac6a0d-df63-405e-bccc-1e1cfa10a6d7%22%7d BRASÍLIA, 25/03/2024 09:20 JOSAFA MOTA FELIX Servidor Geral -
25/03/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:19
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
18/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:59
Outras decisões
-
18/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/03/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MATEUS DE SA MIRANDA NETO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOMINGOS em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
25/02/2024 23:09
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
25/02/2024 23:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703997-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MATEUS DE SA MIRANDA NETO QUERELADO: FRANCISCO JOAO DOMINGOS DECISÃO Diante da decisão da Câmara Criminal, encaminhem-se os autos à VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO, MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
22/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:05
Declarada incompetência
-
19/02/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/02/2024 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
18/12/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/12/2023 00:57
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
15/12/2023 00:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
13/12/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 11:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:40
Suscitado Conflito de Competência
-
07/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
06/12/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de MATEUS DE SA MIRANDA NETO em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
28/11/2023 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:50
Declarada incompetência
-
31/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
31/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MATEUS DE SA MIRANDA NETO em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:41
Declarada incompetência
-
16/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
16/10/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:30
Outras decisões
-
28/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703997-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MATEUS DE SA MIRANDA NETO QUERELADO: FRANCISCO JOAO DOMINGOS DECISÃO Cuida a espécie de Queixa-Crime para a apuração de supostos crimes de injúria e calúnia, cometidos por meio de rede social integrante da rede mundial de computadores, razão pela qual incide a regra do artigo 141, § 2º, do Código Penal.
O Ministério Público oficiou pelo declínio da competência em favor da Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária, posto que a pena máxima em abstrato cominada ao referido tipo penal extrapolaria a alçada dos Juizados Especiais Criminais.
O presente feito ainda se encontra em sede preliminar de apuração, donde se sobressai, por ora, a livre ‘opinio delicti’ do Ministério Público, a quem compete o domínio inicial da ação penal.
Assim, como bem dito pelo MP, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo indicado, a teor do que dispõe o art. 61 da Lei nº 9.099/95. À conta do exposto, acolho a promoção ministerial e determino a remessa dos presentes autos à Vara Criminal e Tribunal do Júri desta Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, para regular processamento do feito.
Notifique-se o MP.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 17:40
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
27/09/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:43
Declarada incompetência
-
21/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/09/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GSVP - Gabinete da Segunda Vice-Presidência NUJURES - núcleo Permanente de Justiça Restaurativa NUVIJURES - Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703997-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MATEUS DE SA MIRANDA NETO QUERELADO: FRANCISCO JOAO DOMINGOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme as disposições da Resolução 1 de 24 de Janeiro de 2023, reservei a data de 15/12/2023, às 13h30, para Sessão Restaurativa, a ser realizada remotamente pela Justiça Restaurativa.
O suposto autor, Sr.
FRANCISCO JOAO DOMINGOS (6199111-4629), foi devidamente convidado.
No entanto, não obtive êxito em contatar a suposta vítima, Sr.
Mateus de Sá Miranda Neto.
Assim, encaminho os autos ao Juízo para providências.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a SESSÃO RESTAURATIVA. https://atalho.tjdft.jus.br/Sala5-13h30 Brasília/DF, 1 de setembro de 2023.
INGRID LORRANE CABRAL DE SOUSA Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa (NUVIJURES) -
01/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
01/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:34
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
25/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
25/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Erro de intepretao na linha: ' Número dos autos: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, intime-se o querelante para apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023,às 17:28:45.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
15/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:50
Declarada incompetência
-
25/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
25/07/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MATEUS DE SA MIRANDA NETO em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:49
Outras decisões
-
05/05/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
05/05/2023 00:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MATEUS DE SA MIRANDA NETO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:25
Declarada incompetência
-
20/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 17/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010808-66.2012.8.07.0004
Josiel Vicente Martins
Deivid Lopes Ferreira
Advogado: Jose Carlos Vicente Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 10:50
Processo nº 0704157-49.2023.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 1
Elizangela Miranda Silva Rocha
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 10:19
Processo nº 0710100-86.2023.8.07.0004
Banco Honda S/A.
Marcilio Jose dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2023 11:15
Processo nº 0746458-48.2022.8.07.0016
Pollyanne de Freitas
Wagner Francisco de Sousa
Advogado: Wanderson das Chagas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 10:48
Processo nº 0706709-26.2023.8.07.0004
Marcia Oliveira de Souza - ME
Luan Pereira da Silva Santos
Advogado: Jordana Nascimento Cocco Fragoso dos San...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 16:38