TJDFT - 0703801-54.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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15/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de AFINZ CORRETORA DE SEGUROS S/A em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ROSELI MENDONCA DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703801-54.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI MENDONCA DO NASCIMENTO REU: AFINZ CORRETORA DE SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ROSELI MENDONÇA DO NASCIMENTO contra AFINZ CORRETORA DE SEGUROS S/A.
Narra a autora que, no dia 06/05/2022, tomou conhecimento de um contrato vinculado ao seu nome junto à requerida, pelo qual não anuiu, totalizando um débito de R$ 3.630,00.
Informa possuir um cartão de crédito.
Relata ter verificado em sua fatura uma compra no valor acima mencionado, parcelada em 4 vezes, efetuada em 06/05/2022, no site MEUBILHETE.COM.
Afirma que a transação seria referente à compra de ingressos para um jogo de futebol em Brasília.
Alega que, na citada data, estava em Porto Seguro/BA.
Sustenta tratar-se de contrato fraudulento, realizado por estelionatário com seus dados pessoais por meio dos sistemas e bancos de dados da requerida.
Com base no contexto fático apresentado, requer (i) seja declarado inexistente o débito no valor de R$ 3.630,00, bem como (ii) o ressarcimento no dobro legal de eventual valor pago.
De resto, pugna pela (iii) retirada do nome da parte requerente de quaisquer cadastros de inadimplentes e, ainda, (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, em contestação, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Relata que, em relação à fatura 06/2022, a autora contestou alguns valores lançados, tendo liquidado parcialmente a fatura, pelo valor de R$ 836,43.
Afirma não ter sido identificada nenhuma irregularidade em relação às compras contestadas pela autora.
Sustenta que a compra foi realizada por intermédio de cartão com chip e senha.
Afirma que a autora realizou diversas compras com cartão de crédito e distribuiu a presente ação somente 1 ano após a contestação das compras.
Argumenta que a operação foi efetuada com cartão de crédito com chip e senha de guarda exclusiva e pessoal da autora.
Alega que não houve ilícito na conduta da ré.
Aduz a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 166712358). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, razão pela qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento apresentado pela autora.
Indiscutível que o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Ademais, ouvir como única testemunha a própria filha da autora, ainda que como informante, em nada acrescentaria aos relatos e provas já constantes dos autos.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pelo requerido.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pois bem.
Incontroversa a realização de transações com o cartão de crédito de titularidade da autora, a contestação das referidas transações, as quais foram entendidas como regulares pela ré.
A controvérsia cinge à perquirição acerca da regularidade das transações contestadas, se as cobranças decorrentes destas são devidas e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão em parte assiste à autora. É pacífico o entendimento de que quando o consumidor impugna a ocorrência de movimentações em sua conta corrente bancária ou em seu cartão de crédito/débito — notadamente em virtude da sua hipossuficiência no que tange às possibilidades de produção probatória, vez que não tem acesso ao sistema informatizado administrado pela empresa ré — o ônus da prova da validade e da regularidade dos saques e demais lançamentos recai sobre a instituição requerida, que detém o monopólio do acesso aos meios de prova concernentes àqueles lançamentos.
Nesse sentido, atenho-me ao seguinte julgado: "CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
TECNOLOGIA "CONTACTLESS".
VULNERABILIDADE DAS CAMADAS DE SEGURANÇA DA TECNOLOGIA UTILIZADA NA AUTENTICAÇÃO DO USUÁRIO.
COMUNICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, DE VÁRIAS COMPRAS SUCESSIVAS QUE EXCEDERAM O LIMITE MÁXIMO DE CRÉDITO DO CARTÃO.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, APÓS A CONSTATAÇÃO DO FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) em 26.05.2022, a requerente foi informada, por meio de ligação telefônica de preposta do banco, acerca de tentativas de compras que ultrapassavam o limite de crédito, ocasião em que constatou que o cartão fora furtado; b) as movimentações fraudulentas totalizaram R$ 868,47; c) imediatamente, registrou boletim de ocorrência e comunicou o fato ao banco; d) ao se dirigir à agência bancária, o requerido informou-lhe que seu cartão de crédito poderia ser utilizado por meio de digitação de senha ou na modalidade por aproximação (contactless); e) após o trâmite de processo administrativo interno, a instituição informou que "o pedido de contestação de compras no cartão de crédito foi indeferido e o valor será recobrado na próxima fatura"; f) por isso, a consumidora ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira, em que pretende a indenização dos danos materiais (R$ 868,47); g) sentença de procedência: declaração de inexistência do débito no valor de R$ 868,47, referente à soma das transações não reconhecidas pela parte autora; condenação da requerida a revisar as faturas, excluindo acréscimos decorrentes das mencionadas transações não pagas, e determinação que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças e/ou incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência em razão do não pagamento do débito contestado, sob pena de multa em caso de descumprimento; h) recurso da instituição financeira em que sustenta a suficiência probatória acerca da legitimidade das transações (todas realizadas com uso do plástico e fora das dependências da instituição), sendo que é dever do cliente manter o dispositivo que autorizou para a realização de transações e a sua senha fora do alcance de terceiros.
II.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto exsurge, à luz da narrativa da inicial, a pertinência subjetiva para que o ora recorrente figure no polo passivo da demanda (suposta fraude praticada por terceiros), de sorte que a aferição da responsabilidade passa a constituir matéria afeta à questão de fundo.
III.
Mérito.
A.
A questão de direito material (contrato de prestação de serviços bancários ao correntista) deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (art. 14 - teoria do risco do negócio).
B.
As provas produzidas indicam que: i) em 26.05.2022, a requerente teria sido vítima de furto, do qual tomou ciência apenas no momento que recebeu uma ligação da instituição bancária sobre compras sucessivas que ultrapassavam o limite de crédito do cartão, momento em que teria registrado boletim de ocorrência policial (id 43358390) e comunicado o fato à instituição bancária; ii) as transações bancárias (nove transações comerciais em valores entre R$ 6,00 e R$ 77,00) foram realizadas nesse mesmo dia, antes do registro da ocorrência policial; iii) o padrão de movimentação bancária da requerente, pelas faturas juntadas (id 43358391/93), demonstram que as compras não reconhecidas são em valores semelhantes às transações anteriores, porém em maior quantidade (tanto que, rapidamente, alcançaram o limite de crédito do cartão), o que não iria ao encontro do perfil da consumidora.
C.
Nesse passo, não prevalece o argumento da parte recorrente no sentido de que a consumidora teria sido negligente com a guarda do cartão e da senha, pois, independentemente disso (se as operações foram ou não realizadas com o uso do plástico e com senha), constata-se que as transações (imediatamente contestadas) fugiriam ao perfil da consumidora (sucessivas compras que extrapolaram o limite de crédito do cartão), sendo que a própria instituição bancária comunicou à requerente os indícios de fraude.
D.
No ponto, a utilização de senha pessoal para a realização das operações com cartão bancário não constitui, por si só, evidência para o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora este meio tecnológico seja um dos mais seguros, o cartão da requerente possuía tecnologia ("Near Field Communication") que permite o pagamento, sem aposição de senha pessoal, apenas por aproximação do cartão (contactless), de modo que não se pode afirmar que esteja imune à ação de fraudadores, cabendo ao réu demonstrar, por outros meios de provas, a ausência de responsabilidade.
E.
Por isso, predomina o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ).
F.
Consequentemente, as isoladas alegações do requerido, desacompanhadas de qualquer comprovação, especialmente a de poder comprovar que a consumidora poderia ter utilizado valores que escapariam ao seu perfil (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II), reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela parte consumidora (boa-fé): várias compras sucessivas decorrentes de fraude, após o furto do cartão de crédito que extrapolou limite de crédito.
G.
Desse modo, tem-se por impositiva a recomposição integral dos valores cobrados na fatura do cartão de crédito, derivados de compras reconhecidamente fraudulentas, dada a falta de demonstração de que teriam sido adotados os mecanismos básicos de segurança a evitar fraudes ou minorar os prejuízos - "quebra de perfil", com inúmeras movimentações sucessivas e de pequena monta (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, "caput").
Precedente: TJDFT, Terceira Turma Recursal, acordão 1620307, DJE:05.10.2022.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. (Acórdão 1683433, 07127798420228070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, o réu não logrou êxito em comprovar que os lançamentos efetivados no cartão de crédito da requerente e impugnados por esta são regulares, a despeito de sua negativa, o que se mostra suficiente para reconhecer, senão a verdade, pelo menos a verossimilhança das alegações e determinar assim a inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, o réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por si alegado, impeditivo do direito da autora.
Note-se que a autora afirma que se encontrava em viagem de férias, em Porto Seguro/BA, na data do ocorrido.
Entretanto, a requerida sequer apresentou documentos que comprovem o local em que foram efetuadas ou de onde partiram as operações de compra dos ingressos.
Não bastasse, as compras de ingressos de partida de futebol, no valor total de R$3.630,00 divergem do padrão de gastos da autora, descritos nas faturas de ID 165433304 e ID 165433303, o que corrobora para a verificação da verossimilhança dos fatos alegados pela autora.
Como se vê, evidente a falha na prestação do serviço em relação ao aspecto de segurança, porquanto a possibilidade de as compras serem efetuadas pela internet, apenas com os dados do cartão de crédito da autora, mostra-se um facilitador de transações mas que, indiscutivelmente, fragiliza a segurança na realização de compras, sendo este um ônus inerente ao risco que a instituição financeira assume ao criar uma modalidade nova de pagamentos.
Não havendo nos autos prova que o réu assim procedeu, não é possível afastar a sua reponsabilidade objetiva pelos danos oriundos do furto do qual a requerente foi vítima.
Ademais, é sabido que as transações bancárias, nelas inclusas aquelas realizadas através dos instrumentos tecnológicos de conveniência, como caixas eletrônicos, internet, telefones, sem a utilização de senhas de segurança, além de reduzir os custos com a contração de trabalhadores e de instalação de agências físicas para o seu processamento, geram aos bancos consideráveis lucros.
Desta forma, é obrigação da instituição zelar pela constante modernização e atualização dos seus sistemas com vistas a cumprir com seu dever de fornecer a segurança necessária e esperada por seus clientes/consumidores, em obediência às normas protetivas da legislação consumerista.
Não obstante, a parte autora comprovou que comunicou o fato ao requerido, embora este tenha mantido a cobrança dos valores decorrentes do uso fraudulento do cartão de crédito.
Neste cenário, é manifestamente indevida a cobrança levada a efeito pela instituição financeira das transações de compras de ingressos de partida de futebol, realizadas no dia 06/05/2022, no valor total de R$ 3.630,00, razão pela qual a declaração a nulidade das referidas transações e, consequente, de inexistência de todos os débitos delas decorrentes são medidas que se impõem.
Consigno, por oportuno, que não houve a comprovação efetiva de qualquer pagamento indevido no curso da lide, razão pela qual não há que se falar em eventual restituição em dobro.
Do mesmo modo, não há como se acolher a pretensão de baixa em restrições cadastrais de crédito, uma vez que não há nos autos qualquer documento comprobatório de negativação.
Por fim, no que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da parte ré, embora seja inegável o aborrecimento causado à parte autora, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana da autora, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial apenas para DECLARAR a nulidade das transações contestadas, realizadas em 06/05/2022, reconhecendo, por conseguinte, a inexistência dos débitos relativos ao cartão de crédito de titularidade da requerente, e, ainda, para CONDENAR a parte requerida a excluir o débito de R$ 3.630,00 das faturas da parte autora, bem como os encargos decorrentes do não pagamento deste.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. .
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:14
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de ROSELI MENDONCA DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de AFINZ CORRETORA DE SEGUROS S/A em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ROSELI MENDONCA DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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27/07/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 14:36
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:36
Indeferido o pedido de ROSELI MENDONCA DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*28-87 (AUTOR)
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12/06/2023 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/06/2023 10:44
Decorrido prazo de ROSELI MENDONCA DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*28-87 (AUTOR) em 09/06/2023.
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10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de ROSELI MENDONCA DO NASCIMENTO em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:16
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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