TJDFT - 0710339-18.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:08
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:07
Outras decisões
-
12/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 13:41
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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17/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2025 01:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:14
Deferido o pedido de FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2025 21:55
Processo Desarquivado
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06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:07
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 19:30
Processo Desarquivado
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26/02/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
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23/10/2024 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 08:07
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 21:56
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/10/2024 20:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:00
Outras decisões
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24/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:12
Desentranhado o documento
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20/02/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 17:20
Desentranhado o documento
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20/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710339-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME EXECUTADO: CLEONICE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Nesse contexto, observa-se que, em que pese haja sentença homologatória de partilha nos autos do processo de inventário n. 0717393-35.2022.8.07.0007, em trâmite no juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões (ID 172654095), esta ainda não transitou em julgado, de modo que a partilha não restou efetivada com a expedição do formal de partilha.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo n. 0717393-35.2022.8.07.0007, em trâmite no juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 15.114,63 (quinze mil cento e quatorze reais e sessenta e três centavos), consoante planilha de ID 167349238.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Quanto ao mais, prossiga-se com o cumprimento da ordem de penhora, avaliação do veículo no endereço indicado ao ID 171023261.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/09/2023 19:07
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:07
Deferido o pedido de FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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21/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710339-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME EXECUTADO: CLEONICE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com o cumprimento da ordem de penhora, avaliação do veículo no endereço indicado ao ID 171023261.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para comprovar nestes autos que a parte executada é credora no processo indicado ao ID 171023261, a fim de apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2023 21:33
Recebidos os autos
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15/09/2023 21:33
Outras decisões
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12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0710339-18.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME Polo passivo: CLEONICE DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, esta Secretaria intima a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme item 3.1.2, decisão de ID 167893546.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 14:57:19.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710339-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME EXECUTADO: CLEONICE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido do credor de ID 167344894. 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo face ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta Sisbajud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Com base nesses argumentos, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio. 2.
Por outro lado, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência do exequente.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:22
Deferido em parte o pedido de FUNERARIA DINAMICA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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03/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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24/01/2023 02:02
Publicado Edital em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 16:53
Mandado devolvido dependência
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19/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 11:41
Recebidos os autos
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24/08/2022 11:41
Decisão interlocutória - recebido
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25/07/2022 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2022 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:39
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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