TJDFT - 0708670-12.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:18
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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13/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:22
Homologada a Transação
-
09/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:16
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 15:53
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ADALMIR RODRIGUES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE FERREIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:51
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708670-12.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ANTONIO DONIZETE FERREIRA DA SILVA REU: ADALMIR RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA AUGUSTA DE SOUZA SENTENÇA ANTÔNIO DONIZETE FERREIRA DA SILVA ajuizou de ação de conhecimento contra ADALMIR RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA AUGUSTA DE SOUZA.
O autor alega que cedeu os direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na QR 629, chácara 19 Samambaia Norte/Expansão – DF, e, em contrapartida, os requeridos, que são ex-companheiros, eram legítimos proprietários da totalidade do imóvel localizado na BR 251, KM 34, Colônia Agrícola Aguilhada, Grito da Terra II, Etapa II, chácara 07 medindo 20.000 m (vinte mil metros quadrados).
Afirma que, com a dissolução da união estável dos requeridos, coube a fração de 12.500 metros quadrados para o requerido ADALMIR, e a fração de 7.500 metros quadrados para a requerida.
Aduz que, na avença realizada entre o autor e os requeridos, recebeu a fração de 12.500 metros quadrados, que tinha apenas uma casa simples.
Esclarece que, a princípio, o contrato foi celebrado verbalmente, porém quando as partes decidiram formalizar por escrito, a requerida Maria Augusta se opôs ao pactuado.
Em razão disso, decidiram formalizar o contrato e inserir a cláusula terceira, segundo a qual o autor receberia o imóvel com 12.500 metros quadrados, sendo que, quanto a 2.500 metros quadros, ficariam em sua posse apenas por dois anos e meio, e, nesse prazo o requerido Adalmir entregaria ao requerente materiais de construção necessários para que erigisse uma casa no espaço correspondente aos 10.000 metros quadrados restantes.
Ajustou-se que, não havendo a entrega do material de construção, o autor permaneceria com os 12.500 metros quadrados para uso, gozo e disposição do espaço.
Afirma que o primeiro réu se comprometeu a entregar 2 mil tijolos,13 sacos de cimento, 3 metros de areia média, 2 metros de brita, 12 treliças, 18 telhas 244x110 48 parafusos de 30 cm para telha, 4 perfis de 7 metros, 1 rolo de fio 2 e meio, 1 porta de 80x220 e 1 janela de 120x120 veneziana, ficando ao postulante a obrigação de arcar com a mão-de-obra para edificação da casa.
Afirma que o termo referente à entrega do material de construção como condição para restituição dos 2.500 metros quadrados não consta expressamente da terceira cláusula do contrato, tendo sido pactuado verbalmente.
Aventa que, apesar de o requerido não ter entregue o material de construção, o autor foi notificado extrajudicialmente, no dia 18/11/2022, informando que o contrato de comodato findaria em 26/11/2022, e deveria desocupar a fração de 2.500 metros quadrados.
Tece comentários sobre seu direito e, pede, em tutela de urgência, que os requeridos sejam impedidos de turbar a posse do autor, sobe pane de multa.
No mérito, requer a anulação da terceira cláusula contratual da cessão de direitos acostada ao feito, para que seja convalidada e ajustada da forma como foi celebrado no contrato verbal pactuado entre as partes, com a redação de requisito de obrigação de fazer concernente a entrega dos materiais diretamente ao autor, para que este possa edificar sua casa no espaço correspondente a fração de 10.000 dez mil metros quadrados; a condenação do requerido ADALMIR na obrigação de fazer, concernente a entrega dos materiais de construção, quais sejam: 2 mil tijolos,13 sacos de cimento, 3 metros de areia média, 2 metros de brita, 12 treliças, 18 telhas 244x110 48 parafusos de 30 cm pra telha, 4 perfil de 7 metros, 1 rolo de fio 2 e meio, 1 porta de 80x220 e 1 janela de 120x120 veneziana; e, após o cumprimento da obrigação, seja concedido ao autor prazo razoável para edificar sua casa, não inferior a 12 (doze) meses; alternativamente, não sendo cumprida a obrigação de fazer pelos requeridos, seja reconhecida a resolução do contrato, pelo inadimplemento dos réus.
Pugnou por gratuidade de justiça e juntou documentos.
Foi determinada a emenda da inicial (ID. 143750183).
Vieram petição e documentos (ID. 145624523 e anexos).
Determinou-se nova emenda (ID. 146234608).
O autor promoveu a emenda à inicial, convolando-a em “AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C CONVALIDAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA” (ID. 149518199).
Foi deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 149894276).
Os requeridos ofertaram contestação e documentos no ID 156267979 e seguintes.
Preliminarmente, impugnam a gratuidade de justiça concedida ao postulante e pugnam pelo benefício.
Argumentam que o requerido Adalmir permutou sua cota-parte de 10.000m² com o autor e a requerida Maria Augusta, em concordância com Adalmir, cedeu, em comodato, um barraco na área de 2.500m² com a respectiva área para o postulante morar e usar por dois anos e meio, prazo que expirou em 26/11/2022, sendo que, até a presente data, não houve a desocupação do imóvel, não obstante sentença desfavorável ao requerente nos autos n. 0703269- 32.2022.8.07.0012, em trâmite neste Juízo.
Assenta que, de fato, existiu o suposto acordo verbal, mas se deu apenas entre o requerido Adalmir e o ora autor, não se vinculando ao comodato.
Além disso, antes de expirar o prazo para a devolução da casa e da área de 2.500M², que se daria em 26/11/2022, o primeiro requerido entregou os materiais de construção na área ocupada pelo autor, mas este não quis receber porquanto não havia autorizado a entrega.
Pugna pela improcedência dos pedidos, pois, em verdade, foi o postulante que não cumpriu o ajuste, pois se mantém na posse da área de 2.500m², embora já expirado o prazo do comodato.
Pede seja o autor condenado a desocupar o imóvel.
Réplica no ID 159347236.
Na fase de especificação de provas, o autor juntou os documentos de ID. 160636781 e seguintes e pediu oitiva de testemunhas.
O autor pediu fosse chamado o feito à ordem para saneamento, bem como alegou continência entre este processo e os autos nº 0703269-32.2022.8.07.0012.
Os requeridos não se manifestaram.
Em saneamento, foi deferida a justiça gratuita aos requeridos e mantido o mesmo benefício concedido ao autor.
Declarou-se a inexistência da continência e indeferiu-se a produção da prova oral (ID. 164368734). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de interdito possessório, cumulado com obrigação de fazer.
O processo foi devidamente saneando, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
No caso, ficou incontroverso que o primeiro requerido, Adalmir, se obrigou a entregar ao autor os seguintes materiais de construção: 2 mil tijolos,13 sacos de cimento, 3 metros de areia média, 2 metros de brita, 12 treliças, 18 telhas 244x110 48 parafusos de 30 cm para telha, 4 perfis de 7 metros, 1 rolo de fio 2 e meio, 1 porta de 80x220 e 1 janela de 120x120 veneziana, porquanto alegado pelo postulante restou confessado pelo requerido.
Nesse passo, o ponto controvertido limita-se a esclarecer se a desocupação do espaço de 2.500 m2, pertencente à segunda requerida e objeto de comodato entre ela e o autor, foi condicionada ou não à entrega de materiais e à construção de uma casa pelo primeiro requerido.
Com relação à construção da casa por Adalmir, tal argumento não se sustenta, pois o autor, na petição inicial, por mais de uma vez, deixa claro que a obrigação do réu seria exclusivamente entregar o material de construção para que ele, requerente, construísse sua casa.
Não há, em momento algum, relato de que o demandado teria se comprometido a erigir, por si ou por outrem, a obra.
Resta, por isso, somente deslindar se a desocupação do imóvel estava vinculada à entrega do material de construção.
Nesse contexto, competia ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) a fim de ter sucesso no interdito proibitório.
No entanto, não se extrai do conjunto probatório a comprovação dos fatos.
O instrumento de contrato de ID. 143695022, assinado pelos litigantes em 26/05/2020, estabelece na Cláusula Terceira – Da transferência e do compromisso: “Que o CESSIONÁRIO ANTONIO DONIZETE FERREIRA DA SILVA ficará ocupando além da área que ora adquire, qual seja, 10.000m² (dez mil metros quadrados), ocupará mas 2.500² (dois mil e quinhentos metros quadrados) da área pertencente a senhora MARIA AUGUSTA DE SOUZA, ocupação que perdurará por até 2,5 anos (dois anos e meio), quando deverá devolver requerida área para a senhora MARIA AUGUSTA, sem quaisquer indenizações por nenhum dos compromissados [...].” Conforme o acordo expresso, Maria Augusta cedeu, em comodato, ao autor a área de 2.500m² pelo prazo de até dois anos e meio, sem nenhuma condição.
Ressalto que, tal qual aventado pelo autor, as partes formalizaram a permuta dos imóveis depois da separação do casal, sendo que o comodato foi estabelecido com relação a 2.500m² pertencentes exclusivamente à segunda requerida, e, portanto, qualquer avença tendo por objeto a área dependeria da anuência de Maria Augusta.
Os áudios juntados pelo postulante corroboram apenas aquilo que o requerido confessou, ou seja, o fato de que ele, pessoalmente, se comprometeu a entregar o material de construção, nada mais (IDs. 143695023, 143695024, 143695025 e 143695027).
As conversas vinculam apenas autor e primeiro requerido.
Em nenhum diálogo surge a segunda ré anuindo com a condição aventada pelo postulante para desocupação do imóvel (entrega de material de construção).
Na verdade, no ID. 143695024, Adalmir diz ao postulante que entrará em contato com Maria Augusta na tentativa de que ela concorde em aguardar a construção da casa para desocupação do imóvel, formalizando-se por escrito, o que deixa claro que ainda não havia a anuência da segunda requerida.
E,
por outro lado, não há nada nos autos que faça inferir tenha, posteriormente, aceitado a condição.
Ademais, nos áudios, o requerido nega veementemente tenha se comprometido a construir a casa do autor.
Em verdade, esclarece que este, depois de formalizado o ajuste, queria modificar as cláusulas, fazendo exigências Nesse contexto, tenho que, seja qual for a avença verbal firmada entre autor e primeiro querido, não há prova de que a segunda ré tenha concordado com os seus termos, razão pela qual a obrigação não lhe pode ser imposta, devendo prevalecer, quanto a esta, os termos exatos da Cláusula Terceira - Da transferência e do compromisso, prevista na “Cessão de Direitos e permuta em imóveis e termo de compromisso.” Se o primeiro réu promete ao autor obrigação a ser cumprida por Maria Augusta e esta não se vincula a promessa, compete a António, se o caso, haver perdas e danos junto àquele, nos termos do art. 439[i] do Código Civil, não sendo lícita a retenção do imóvel e, via de consequência a concessão de interdito proibitório, em prejuízo à segunda ré, que lhe detém com exclusividade os direitos.
Assim, os pedidos do autor merecem parcial acolhimento.
Os requeridos, na peça defensiva, pedem que o autor desocupe o imóvel objeto deste feito.
O caráter preventivo da ação de interdito proibitório não afasta os dispositivos legais que regem os interditos possessórios, dentre eles o da natureza dúplice, razão porque cumpre analisar o pleito contraposto.
Para a requerida, conforme já exposto, deve prevalecer o contrato escrito ID. 143695022.
O comodato foi estabelecido expressamente e por prazo determinado.
Na hipótese, já decorreu mais de dois anos e meio desde a assinatura do instrumento (20/05/2020), bem como confessou o postulante que foi notificado para desocupar o imóvel.
Nesse passo, tenho por extinto o comodato, motivo pelo qual a permanência do autor na área de 2.500m² caracteriza esbulho, o que autoriza a reintegração de posse à autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO DE IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM.
MORA.
ESBULHO CONFIGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LIMINAR.
PRESSUPOSTOS SATISFEITOS.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
O comodato se constitui em empréstimo gratuito de coisas não fungíveis que se perfaz com a tradição da coisa, podendo ser ela utilizada pelo comodatário por tempo determinado ou determinável. 1.1.
De acordo com o artigo 581 do Código Civil, o prazo para a restituição da coisa cedida em comodato pode ser determinado ou determinável, caracterizando, nesta última hipótese, o chamado comodato precário. 2.
Em se tratando de ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a posse, o esbulho e a perda da posse.
Estando a inicial devidamente instruída, viabiliza-se o deferimento de liminar, consoante expressamente determina o artigo 562 do mesmo Código. 3.
A recusa de devolução do bem por parte do comodatário configura hipótese de esbulho, decorrente da precariedade da posse, devendo ser assegurado ao comodatário o direito de obter a proteção possessória, de modo a obter a reintegração na posse do bem litigioso. 4.
Em se tratando de imóvel integrante do patrimônio de sociedade empresária, o falecimento do sócio não faz com que o bem passe a integrar o acervo hereditário do sócio falecido, devendo ser objeto de sucessão apenas a cotas sociais de titularidade do de cujus. 4.
Nos termos do artigo 584 do Código Civil, o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 5.
Observado que os ocupantes do imóvel não ostentam a qualidade de herdeiros do sócio da empresa proprietária do imóvel litigioso, porquanto estão buscando o reconhecimento da paternidade socioafetiva em demanda ainda pendente de julgamento, não há razão para que lhes seja assegurada a manutenção na posse do bem, baseada em regras de direito sucessório. 6.
Julgado o agravo de Instrumento, a decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do Agravo Interno. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1617609, 07149425820228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido do autor e condeno o primeiro requerido a entregar ao postulante, no prazo de 15 (quinze) dias: 2 mil tijolos,13 sacos de cimento, 3 metros de areia média, 2 metros de brita, 12 treliças, 18 telhas 244x110 48 parafusos de 30 cm para telha, 4 perfis de 7 metros, 1 rolo de fio 2 e meio, 1 porta de 80x220 e 1 janela de 120x120 veneziana, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Julgo procedente o pedido contraposto e reintegro a segunda requerida, Maria Augusta de Souza, na posse da área de 2.500m², localizada na BR 251, KM 34, Colônia Agrícola Aguilhada, Grito da Terra II, Etapa II, chácara 07.
Em consequência, decido o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Autorizo, se necessário, o arrombamento e a utilização de força policial.
Haja vista a sucumbência recíproca, mas não proporcional, com relação ao autor e primeiro requerido, os condeno ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O autor arcará com 2/3 das custas e o primeiro requerido com 1/3.
Arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, para o autor, e 10% sobre o valor atualizado da causa, referentemente ao primeiro réu.
Suspendo a cobrança da verba de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 anos, eis que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. [i] Art. 439.
Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:49
em cooperação judiciária
-
14/08/2023 15:49
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ADALMIR RODRIGUES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:23
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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21/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 17:06
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/02/2023 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 11:22
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
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22/12/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:52
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 08:24
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2022 09:20
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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