TJDFT - 0706687-93.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:38
Outras decisões
-
08/07/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2025 15:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 22:31
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 23:07
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/01/2025 13:52
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:14
Homologada a Transação
-
16/12/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GENERVAL ABREU DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GENERVAL ABREU DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706687-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL EXECUTADO: GENERVAL ABREU DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (15.12.2024). Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 21:16:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de GENERVAL ABREU DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706687-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL EXECUTADO: GENERVAL ABREU DE SOUSA DESPACHO À Secretaria para atualizar o valor da causa no sistema PJE, observando-se o valor indicado na petição ID 192892556.
Cumpra-se.
Renúncia ao mandato ID 193185986.
Consoante dispõe o artigo 112, caput, do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas deve comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse possa nomear sucessor para representá-lo nos autos, evitando, assim, prejuízos à parte.
Nesse sentido, intime-se o patrono da parte DEVEDORA para instruir o feito com prova de ciência inequívoca que o mandante tomou conhecimento da renúncia, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal “(...) É ineficaz a renúncia antes do aperfeiçoamento da notificação, com a devida comunicação ao Juízo. (Acórdão n.1080126, 07152385620178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Oportunamente, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 15:33:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 20:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706687-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:51
Expedição de Termo.
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05/02/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706687-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL REU: GENERVAL ABREU DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular indicado pelo credor e pertencentes ao Executado.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Intime-se a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 15:21:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:03
Outras decisões
-
31/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706687-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL REU: GENERVAL ABREU DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de veículo (ID 182543338) ante a incidência da restrição identificada ao ID 184205558.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 22:42:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 21:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:59
Outras decisões
-
22/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 21:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:56
Outras decisões
-
10/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:10
Outras decisões
-
25/10/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:57
Outras decisões
-
21/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706687-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL REU: GENERVAL ABREU DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Intime-se o Exequente para informar se confere quitação ao crédito exequendo.
Em caso negativo, deverá juntar planilha atualizada do crédito exequendo, bem como indicar novos bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 12:10:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:43
Outras decisões
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706687-93.2022.8.07.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada impugnar a penhora.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2023.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
29/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de GENERVAL ABREU DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706687-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL REU: GENERVAL ABREU DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) GENERVAL ABREU DE SOUSA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 4.841,97, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GENERVAL ABREU DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:19
Outras decisões
-
13/06/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 09:01
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de GENERVAL ABREU DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL em 31/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:39
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:39
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de GENERVAL ABREU DE SOUSA em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 23:38
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:38
Outras decisões
-
01/12/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de GENERVAL ABREU DE SOUSA em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2022 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2022 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/07/2022 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 07:53
Recebidos os autos
-
07/07/2022 07:53
Acolhida a exceção de Incompetência
-
01/07/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/07/2022 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 11:13
Recebidos os autos
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28/06/2022 11:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/05/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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