TJDFT - 0711185-47.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDEIRO DO OESTE LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 23:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 11:50
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDEIRO DO OESTE LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:47
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711185-47.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGROPECUARIA FAZENDEIRO DO OESTE LTDA REU: LINDOMAR BISPO FONTES SENTENÇA A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito e providenciar a citação do réu por meio de carta precatória.
Apesar do juízo ter deferido os diversos requerimentos e a prática dos atos necessários a citação, todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, quedou-se inerte, consoante movimento.
Decido.
O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a citação da parte requerida.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídico processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), conforme a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Compete ao autor o ônus de promover a citação dos réus (CPC, art. 240, § 2º, do CPC), bem como de acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação (CPC, art. 261, § 2º), cabendo também à parte autora cooperar para que seja cumprida no prazo determinado pelo juízo (CPC, art. 261, §§ 2º e 3º). 2.
Regularmente intimado, a inércia do credor em fornecer os meios necessários para o cumprimento da Carta Precatória de Citação da 2ª ré e a falta de acompanhamento do cumprimento da Carta Precatória da 1ª ré obstam o regular prosseguimento do feito e configuram falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 3.
A tarefa de viabilizar a citação, eventual penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente ao credor, que deverá atender as determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 4.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicadas. 5.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo fica parado por mais de um ano (CPC, art. 485, II) ou quando houver abandono da causa por mais de 30 dias (CPC, art. 485, III). 6.
A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1677878, 07435847220218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDEIRO DO OESTE LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711185-47.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGROPECUARIA FAZENDEIRO DO OESTE LTDA REU: LINDOMAR BISPO FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital, visto que não foram exauridas todas as possibilidades de citação pessoal do réu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIFICULDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
ARRESTO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA DETERMINADA. 1.
O arresto executivo ou arresto prévio de que trata o artigo 830 do CPC, como forma de assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação, não se confunde com o arresto cautelar disciplinado pelo artigo 301 do Código de Processo Civil, situação em que a medida constritiva pode ser deferida ao se evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos identificados na lide em voga. 2.
A citação por edital consubstancia medida excepcional.
Para a sua regularidade, embora não se exija o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do executado, deve haver a realização de diligências que demonstrem que a parte encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
Nesse sentido, para que se proceda a citação por edital é necessário que sejam realizadas diligências em todos os endereços constantes dos autos, a fim de evitar eventual nulidade. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento (Acórdão 1438164, 07113709420228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no DJE: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.
ART. 256, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 256, CPC. 1.
Apelação versa sobre extinção do feito sem julgamento de mérito, em virtude de não acolhimento do pedido de citação por edital. 2.
Por se tratar de medida excepcional, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte ré, ainda mais nos casos em que remanesçam outras providências, não havendo como admitir que a citação seja feita de modo precipitado pelo mecanismo editalício. 3.
A frustração da citação por carta com AR deve ensejar a subsequente tentativa de promoção do ato citatório por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ainda que o cumprimento pressuponha a expedição de carta precatória, nos termos do art. 249 do CPC. 4.
Portanto, remanesce no caso dos autos a probabilidade de se localizar os réus, haja vista não terem sido efetivamente procurados nos endereços encontrados no sistema de consulta disponibilizado ao Apelante.
Tentativa de citação via expedição de carta precatória ainda pendente. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1415653, 07367895520188070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica a autora intimada a cumprir a determinação contida no despacho de ID 163511642, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:19
Indeferido o pedido de AGROPECUARIA FAZENDEIRO DO OESTE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-21 (AUTOR)
-
02/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDEIRO DO OESTE LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
01/04/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/03/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/02/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/11/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/10/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/10/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2022 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:40
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/08/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 14:58
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 23:52
Recebidos os autos
-
08/06/2022 23:52
Outras decisões
-
31/05/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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