TJDFT - 0733446-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 23:13
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 23:12
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRA FERREIRA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733446-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRA FERREIRA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I do CPC/2015.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se subsume à verificação de regularidade do Auto de Infração nº SA03357678 sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Inicialmente, vejamos o que dispõem os arts. 281 e 282, do CTB: "Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade".
Sendo assim, pelos dispositivos legais mencionados acima, verifica-se que, quando um indivíduo é autuado pelo cometimento de infração de trânsito, este deve ser notificado da autuação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assim como deve ser notificado da aplicação da penalidade.
Ademais, a Súmula nº 312 do STJ prevê que são necessárias as notificações de autuação e de aplicação da penalidade decorrente da infração nos processos administrativos para a imposição de multa de trânsito.
Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível constatar que o condutor foi abordado no dia 30/10/2022 às 00h30min, tendo sido autuado pelo cometimento da infração prevista no art. 165-A, do CTB (Id. 162776587 - p. 1).
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ABORDAGEM EM FLAGRANTE.
CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão em que foi negado o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
O agravante pugna pelo reconhecimento da decadência, sob o argumento de que não assinou o auto de infração e não foi notificado no trintídio posterior.
Sustenta que foi autuado em 05/08/2011 e que notificação para apresentação de defesa prévia só lhe foi enviada em 27/11/2015, culminando em 14/02/2018 na aplicação das penalidades previstas no art. 165 do CTB pela autoridade competente. 2.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. É fato incontroverso nos autos que o agravante ao ser abordado por uma blitz recusou-se a assoprar o bafômetro e, por fim, também se recusou a assinar o auto de infração.
Entende-se que inobstante a ausência de assinatura, inegável que o agravante estava ciente do auto de infração, razão pela qual deve ser considerado notificado.
Precedente: (Acórdão n.1019917, 07287318620168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Partes: LUCIANO CAMPITELLI CONTI versus DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. 4.
Aceitar a recusa do agravante como ausência de notificação seria o mesmo que privilegiar a má-fé do condutor que, ao ser abordado em flagrante, tem ciência do cometimento da infração, mas se mantém inerte aguardando nova notificação com as informações que ele já tinha no momento da abordagem.
Utiliza-se, por analogia, o mandamento do artigo 253, §2º do CPC que considera efetivada a citação com hora certa, mesmo diante da recusa em receber o mandado. 5.
Ademais, as alegações e os documentos juntados pelo autor não se revelaram suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. 6.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a parte agravante às custas e honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da preclusão desta decisão, no entanto suspenso a sua exigibilidade em face da agravante litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n. 1155763, 07012405020188079000, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJe: 13/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Além disso, verifica-se que a autarquia de trânsito distrital enviou ao proprietário registral do veículo autuado, via postal, a notificação de autuação referente ao auto de infração ora impugnado, conforme o disposto no artigo 2º, incisos II e III, e no art. 4º da Resolução 918/2022 do Contran (ID. 167990298 - p. 9).
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Nestas circunstâncias, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
28/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733446-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRA FERREIRA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
09/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:16
Outras decisões
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20/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/07/2023 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:14
Recebidos os autos
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28/06/2023 09:14
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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