TJDFT - 0719701-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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18/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/12/2023 12:41
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:24
Extinto o processo por desistência
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05/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 00:28
Recebidos os autos
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17/11/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/10/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0719701-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO REU: ANGELITA MARILIA SILVA, JOSEDAIKY OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo à emenda.
Retifiquei valor da causa para R$ 2.175,99.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus: Nome: ANGELITA MARILIA SILVA, endereço: QNO 12, 605A, Condomínio Residencial Portal do Cerrado, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-200 Nome: JOSEDAIKY OLIVEIRA SOUZA, endereço: QNO 12, 605A, Condomínio Residencial Portal do Cerrado, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-200 Para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
14/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 23:32
Recebidos os autos
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10/08/2023 23:32
Outras decisões
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10/08/2023 08:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 00:06
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:06
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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