TJDFT - 0703012-49.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SIDEVAN OLIVEIRA ALVES em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SIDEVAN OLIVEIRA ALVES em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:23
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:36
Deferido o pedido de ANDERSON MIRANDA DA SILVA - CPF: *29.***.*52-00 (EXEQUENTE).
-
08/02/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/02/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:26
Outras decisões
-
17/12/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de SIDEVAN OLIVEIRA ALVES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDERSON MIRANDA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:05
Outras decisões
-
21/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SIDEVAN OLIVEIRA ALVES em 17/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:00
Deferido o pedido de ANDERSON MIRANDA DA SILVA - CPF: *29.***.*52-00 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:02
Outras decisões
-
19/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SIDEVAN OLIVEIRA ALVES em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SIDEVAN OLIVEIRA ALVES em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:37
Outras decisões
-
08/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:11
Outras decisões
-
18/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 14:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:48
Indeferido o pedido de ANDERSON MIRANDA DA SILVA - CPF: *29.***.*52-00 (EXEQUENTE)
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02/06/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de SIDEVAN OLIVEIRA ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:19
Outras decisões
-
16/05/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:53
Deferido o pedido de ANDERSON MIRANDA DA SILVA - CPF: *29.***.*52-00 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 22:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703012-49.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MIRANDA DA SILVA EXECUTADO: SIDEVAN OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de R$ 69.714,83 (ID 180985511), por meio da qual o executado sustenta a impenhorabilidade os valores depositados até o correspondente a quarenta salários-mínimos em interpretação extensiva ao disposto no art. 833, X, do CPC (ID 185046246).
Resposta à impugnação (ID 187830031).
O Ministério público oficiou pela não intervenção (ID 188427271).
Decido. É caso de rejeição da impugnação.
Embora a execução deva ser processada da maneira menos gravosa ao executado (art. 805, do CPC), é certo que ocorre em benefício do credor.
Nesse passo, não cabe interpretação extensiva do rol de impenhorabilidade esposado no art. 833 do CPC, sendo impenhoráveis as quantias depositadas em conta corrente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
PREJUDICADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CABIMENTO. (...) 2.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos se refere aos recursos depositados exclusivamente em caderneta de poupança, conforme artigo 833, x do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente. 3.
Não se tratando de conta poupança, a penhorabilidade é a regra, sendo que, não havendo outras razões a atrair a proteção legal contra constrições judiciais, a penhora dos valores deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1815986, 07476806520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
SISBAJUD.
PENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA.
VÍCIOS DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONFIGURADO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Evidenciado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou adequadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, concluindo que os elementos probatórios constantes do processo demonstram que a impugnação à penhora apresentada pela parte executada deve ser totalmente rejeitada, uma vez que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade do ativo financeiro constrito em sua conta bancária, tem-se por não caracterizado qualquer vício no v. acórdão recorrido, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
A mera insatisfação da embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes, tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 4.1.
Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, tem-se por evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Não estando configurados os vícios apontados pela embargante, não há razão para que seja dado provimento aos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1808826, 07233648520238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no PJe: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre registrar, ainda, que o devedor não indicou outros meios menos gravosos e mais eficazes de satisfação da obrigação, de modo que não se aplica a prescrição do art. 805, parágrafo único, do CPC.
Diante disso, rejeito a impugnação.
Intime-se o credor a apresentar planilha do débito decotando o valor bloqueado (ID 180985511), o qual poderá ser levantado com a preclusão da presente decisão mediante informação dos dados bancários.
Descadastre-se o MP.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703012-49.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MIRANDA DA SILVA EXECUTADO: SIDEVAN OLIVEIRA ALVES CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada.
Após, ao MP.
Feito, façam-se os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 23:08
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:39
Outras decisões
-
26/09/2023 22:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703012-49.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MIRANDA DA SILVA EXECUTADO: SIDEVAN OLIVEIRA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte executada apresentar manifestação.
Fica a exequente intimada para promover o andamento do feito nos termos da decisão de id. 168185420, parte final.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de SIDEVAN OLIVEIRA ALVES em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2023 19:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703012-49.2018.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SIDEVAN OLIVEIRA ALVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: ROBERTO MAYER PAIVA GARCIA HERDEIRO: CEZAR MAYER RODRIGUES GARCIA, ROBERTA MAYER RODRIGUES GARCIA, THYAGO MAYER AMORIM GARCIA, MARIA TELMA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA TELMA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por se tratarem de dois credores (advogados dos requeridos), ambos com direito de postular seu crédito de honorários e, evitando maiores tumultos processuais, já que em tese, ambos poderiam requerer nestes autos o cumprimento de sentença, tramitando em paralelo dois créditos distintos, determino que o credor peticionante (ID. 164551009) redistribua seu pedido em um processo autônomo.
Quanto ao pedido de ID 165247673, trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ANDERSON MIRANDA DA SILVA, em desfavor de SIDEVAN OLIVEIRA ALVES, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 95.153,81.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 07:33
Recebidos os autos
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10/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:33
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de SIDEVAN OLIVEIRA ALVES em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:43
Outras decisões
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12/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2023 16:34
Processo Desarquivado
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12/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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01/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:46
Recebidos os autos
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29/03/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/03/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/03/2023 22:15
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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16/02/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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04/02/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 04:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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26/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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24/01/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/12/2022 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 01:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2022 20:47
Recebidos os autos
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12/12/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/12/2022 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2022 02:32
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 05:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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01/12/2022 16:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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01/12/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/12/2022 13:18
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/11/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de THYAGO MAYER AMORIM GARCIA em 09/08/2022 23:59:59.
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27/06/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Publicado Edital em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:35
Expedição de Edital.
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA MAYER RODRIGUES GARCIA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA MAYER RODRIGUES GARCIA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CEZAR MAYER RODRIGUES GARCIA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA TELMA RODRIGUES em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA MAYER RODRIGUES GARCIA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CEZAR MAYER RODRIGUES GARCIA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CEZAR MAYER RODRIGUES GARCIA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA TELMA RODRIGUES em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CEZAR MAYER RODRIGUES GARCIA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA TELMA RODRIGUES em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA TELMA RODRIGUES em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA MAYER RODRIGUES GARCIA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA TELMA RODRIGUES em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA MAYER RODRIGUES GARCIA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CEZAR MAYER RODRIGUES GARCIA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA TELMA RODRIGUES em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 08:59
Recebidos os autos
-
29/03/2022 08:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/02/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 17:45
Desentranhado o documento
-
07/11/2021 23:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/10/2021 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 13:52
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2021 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/01/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/12/2020 14:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 09:04
Recebidos os autos
-
13/05/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/05/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 10:38
Recebidos os autos
-
24/03/2020 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/03/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 11:13
Recebidos os autos
-
18/02/2020 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/02/2020 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2019 12:35
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:46
Processo Desarquivado
-
29/11/2019 13:40
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 16:59
Decorrido prazo de ROBERTO MAYER PAIVA GARCIA em 24/10/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 09:03
Publicado Edital em 05/09/2019.
-
05/09/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 13:09
Expedição de Edital.
-
09/07/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 18:16
Recebidos os autos
-
28/06/2019 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/05/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 13:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2019 13:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2019 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 14:15
Recebidos os autos
-
17/12/2018 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2018 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/11/2018 16:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
26/11/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 14:43
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
26/11/2018 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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