TJDFT - 0736741-28.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:30
Outras decisões
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12/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARISE ARAGAO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736741-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LENILDA ARAGAO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO(A): VALMIR DE ASSIS ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei os alvarás de ID 225407834 e 225407817, via e-mail institucional, ao Banco de Brasília - BRB, para cumprimento.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA C.
E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:38:56.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:17
Expedição de Alvará.
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14/02/2025 15:15
Expedição de Alvará.
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14/02/2025 15:14
Expedição de Alvará.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:56
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARISE ARAGAO SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LENILDA ARAGAO ARRUDA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARISE ARAGAO SILVA em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736741-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LENILDA ARAGAO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO(A): VALMIR DE ASSIS ARRUDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo espólio de Lenilda Aragão Arruda contra a sentença de ID 208491956.
A parte embargante alega omissão, uma vez que a sentença supra citada deixou de analisar os pedidos de habilitação de crédito referente ao reembolso do Sr.
Marcelo e também omissão pela ausência de menção quanto ao pedido de condenação de Marise ao ressarcimento de valores ao espólio. É o relatório do essencial.
Assiste razão ao embargante.
Pelo que consta dos autos de inventário, decisão ID 167860142 determinou reembolso de valor ao inventariante no valor de R$ 7.541,77 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), referentes aos pagamentos realizados em ID 132034750, sendo que referido reembolso não ocorreu até o presente momento.
De igual forma, na mesma decisão foi reconhecido que os débitos em relação ao veículo Toyota/Corolla, Placa JHR 9587, desde a data da alienação é de responsabilidade de Marise Aragão.
Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão da sentença embargada, fazendo-se constar na referida sentença o deferimento dos pedidos para determinar a habilitação de crédito relativo ao reembolso do Sr.
MARCELO ARAÚJO PEREIRA diretamente no inventário de LENILDA ARAGÃO ARRUDA processo n. 0705519-71.2022.8.07.0001, bem como para condenar Marise Aragão Silva à restituição de valor ao espólio no valor de R$ 2.286,72 (dois mil e duzentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Translade-se cópia da presente decisão aos autos n. 0705519-71.2022.8.07.0001, referente à habilitação de crédito aqui deferida.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
24/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISE ARAGAO SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LENILDA ARAGAO ARRUDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736741-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LENILDA ARAGAO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO(A): VALMIR DE ASSIS ARRUDA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de VALMIR DE ASSIS ARRUDA, óbito ocorrido em 08/09/2020, conforme certidão de ID 76513370, que tramita na forma de arrolamento comum.
O autor da herança deixou como viúva Lenilda Aragão Arruda, com regime de comunhão universal de bens, falecida em 13/02/2022, conforme certidão de óbito ID 116108385.
Da união, não advieram herdeiros necessários, havendo adjudicação dos bens em prol do espólio de Lenilda Aragão Arruda.
O inventariante apresentou o plano de partilha de ID 205076430.
Manifestação da Fazenda Pública no ID 206430632. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário e do arrolamento comum, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e demais tributos, no primeiro caso, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, e do recolhimento do ITCD, no segundo caso, a teor do artigo 664, § 5º, do NCPC.
Quanto ao arrolamento sumário, o e.
TJDFT, em remansosa jurisprudência, vem reconhecendo a desnecessidade de recolhimento prévio.
Como exemplos, vide acórdãos 1133120, 1132596, 1125145, 1114834 e 1106063, entre tantos outros no mesmo sentido.
No que concerne ao arrolamento comum, a meu juízo, o entendimento não pode ser diferente.
Não se pode confundir as espécies de tributos - imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD) com imposto relativo aos bens do espólio e às suas rendas.
O § 5º, do artigo 664, do CPC, prescreve que “provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha” (negritamos).
Essa redação é quase a repetição do que consta no artigo 192 do CTN, que afirma que “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas” (negritamos).
Note-se que ambos os dispositivos se referem à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os impostos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente.
O imposto de transmissão é calculado sobre o quinhão que cabe a cada herdeiro, não se olvidando que para a partilha é necessária a quitação das dívidas do espólio e excluída a meação do cônjuge ou do companheiro, que não se confunde com herança.
A partilha dos bens do espólio somente será julgada se todos os impostos que incidem sobre esses mesmos bens estiverem quitados.
A meu sentir, essa é a exegese que deve ser aplicada para os casos de arrolamento comum.
O próprio legislador ordinário fez questão de, expressamente, diferenciar as espécies de impostos, imprimindo celeridade aos inventários que tramitam sob os ritos de arrolamento sumário e comum, pois ao tratar do rito do inventário solene exigiu o pagamento do imposto de transmissão a título de morte, conforme inteligência do artigo 654 do CPC, ou seja, para o arrolamento sumário, não se exige a quitação de quaisquer impostos; para o arrolamento comum, exige-se o pagamento dos impostos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas; e para o inventário se exige o pagamento do imposto de transmissão e demais tributos, isto é, é necessária a certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do recolhimento do imposto de transmissão, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
O Min.
Herman Benjamin, em decisão monocrática, nos autos do REsp 1786162/DF, negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal, sustentando que “(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis (...)”.
O negrito é nosso.
Como se isso não bastasse, o § 4º, do artigo 664, do Código de Processo Civil, remete o arrolamento comum às disposições do artigo 662 do mesmo Código (erro material ao se referir ao artigo 672), preceituando que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, ressalvando à Fazenda a cobrança, via administrativa.
Onde há a mesma razão se aplica o mesmo direito.
Essa questão já foi analisada pelo e.
TJDFT, em mais de uma oportunidade, em recursos interpostos contra sentenças proferidas por este magistrado, que assim foi decidida, in verbis: ARROLAMENTO COMUM.
SOBREPARTILHA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
POSSIBILIDADE.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO ITCD.
ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015. 1.
No arrolamento comum, a sobrepartilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD, conforme dispõe o art. 664, § 4º c/c 662, "caput" e § 2º, ambos do CPC.
Precedente desta Turma. 2.
Por disciplinar matéria de natureza processual e não tributária, o disposto no art. 659 do CPC/2015 não afasta a incidência da legislação tributária (art. 192 do CTN) e nem ofende o art. 146 da Constituição Federal. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1185404, 07111901720188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2019, Publicado no DJE: 16/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS.
LAVRATURA DO FORMAL PARTILHA OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
I - Consoante previsão dos arts. 664, §4° c/c 662, caput, e §2º, ambos do CPC, no inventário sob o rito de arrolamento comum, não é exigida para a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1205641, 00435699120148070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao mérito, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
O inventariante apresentou o plano de partilha de ID 205076430, sem oposição do outro herdeiro, uma vez que se encontram representados pelo mesmo patrono.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por VALMIR DE ASSIS ARRUDA, cujo esboço encontra-se acostado no ID 205076430, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 664, § 4º, do NCPC.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:21:37.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juiz de Direito Substituta 05 -
26/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736741-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LENILDA ARAGAO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO(A): VALMIR DE ASSIS ARRUDA DECISÃO Diante da resposta contida no documento de Id 186219370 e anexo, à secretaria para instruir o feito com o saldo atual das contas judiciais a ele vinculadas.
Após, intime-se o inventariante a apresentar plano de adjudicação em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa do herdeiro e eventual cônjuge, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens e das dívidas; g) o quinhão do herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos do herdeiro/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Na hipótese de vencidas as certidões negativas relativas aos bens arrolados e à pessoa inventariada, deverá o inventariante providenciar a juntada de novas certidões.
Prazo: 15 dias.
Vindo o esboço, remetam-se os autos à Fazenda Pública.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se Marise Aragão Silva a comprovar o cumprimento da decisão de Id 183561880, no prazo de cinco dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
01/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:42
Outras decisões
-
22/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARISE ARAGAO SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LENILDA ARAGAO ARRUDA em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736741-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LENILDA ARAGAO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO(A): VALMIR DE ASSIS ARRUDA DECISÃO Em relação ao pedido de ID 181021621 para que a interessada MARISE ARAGÃO SILVA somente restitua o espólio após a apresentação do esboço de partilha, indefiro-o.
Ressalta-se que os valores forem pagos pelo inventariante em nome do espólio, ora já declinadas e comprovadas, no valor de R$ 2.203,19 (dois mil e duzentos e três reais e dezenove centavos).
Nesse sentido, fica a interessada MARISE ARAGÃO SILVA novamente intimada a efetuar o ressarcimento das despesas pagas pelo Inventariante em nome do espólio, ora declinadas e comprovadas, no valor de R$ 2.203,19 (dois mil e duzentos e três reais e dezenove centavos), realizando o depósito em uma conta judicial vinculada aos autos, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para expedir ofício para o Banco do Brasil S/A, para que o gerente da Banco do Brasil ou quem as vezes fizer, realize a transferência dos valores constantes na conta corrente 133.467-0, Agência 4267-6, em nome do inventariado VALMIR DE ASSIS ARRUDA, CPF n. *04.***.*44-87 para a conta judicial 2841496770, do Banco de Brasília-BRB, vinculada aos presentes autos OU para uma nova conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
21/01/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:11
Outras decisões
-
18/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:50
Outras decisões
-
27/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARISE ARAGAO SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736741-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LENILDA ARAGAO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO(A): VALMIR DE ASSIS ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a consulta RENAJUD.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da consulta RENAJUD juntada, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 17:08:45.
LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
18/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 07:34
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736741-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LENILDA ARAGAO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO(A): VALMIR DE ASSIS ARRUDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Na decisão de ID 125025212 foi nomeado MARCELO DE ARAÚJO PEREIRA para o encargo de inventariante, bem como foi determinado ao inventariante apresentar novo plano de adjudicação fazendo constar, o espólio de LENILDA ARAGÃO ARRUDA, o qual já tem processo de inventário em tramitação (autos nº 0705519-71.2022.8.07.0001).
Em ID 129398964 o inventariante apresenta primeiras declarações.
Informa que o automóvel TOYOTA/COROLLA SEG 1.8 FLEX, 2008, PLACA JHR 9587 encontra-se na posse de MARISE ARAGÃO SILVA.
Petição de ID 129398964 o inventariante requer provimento judicial visando a inclusão ou exclusão do veículo acima referido no rol de bens do espólio, tendo em vista o conflito entre as alegações de MARISE, em que afirma ter adquirido o veículo do senhor VALMIR e os documentos apresentados de ID 129398979.
Petição de ID 132033153, o inventariante informa que existe saldo remanescente na conta corrente 133.467-0, da agência 4267-6, do Banco do Brasil S/A, em nome do falecido e requer que sejam transferidos para conta judicial já existente em nome do Inventariado.
Informa que o imóvel localizado na AOS 2 Bloco C Apto 405, Área Octogonal Sul, encontra-se fechado, sem uso, com todos os equipamentos desligados, portanto o consumo de energia, tem sido a tarifa básica.
Requer encerramento do contrato de fornecimento de energia junto a distribuidora NeoEnergia Brasília (código do contrato é 1306583-1, número da UC é 130695, número do medidor é 395084, visando economia ao espólio.
Solicita realização de consulta ao RENAJUD em nome do falecido.
Requer ainda reembolso de despesas que vem realizando, no valor de R$ 7.541,77 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) e apresenta os documentos comprobatórios de pagamentos em ID 132034750 - Pág. 4 a 48 e ID 132034751 - Pág. 1 a 21.
Em petição de ID 144295200 MARISE ARAGÃO SILVA requer a exclusão do veículo TOYOTA/COROLLA SEG 1.8 FLEX, 2008, RENAVAM *09.***.*53-90, PLACA JHR 9587.
Alega que o referido veículo foi vendido pelo senhor VALMIR por meio da procuração de ID 144295203, que nomeou e constituiu como procuradora OTÁVIA MARIA ARAGÂO, pelo valor de R$ 28.859,00 (vinte e oito mil oitocentos e cinquenta e nove reais).
Junta aos autos o DUT - Documento Único de Transferência do veículo em ID 144295201, preenchido em 02/01/2020.
Requer seja expedido alvará para a transferência do veículo em seu nome.
A Fazenda Pública do Distrito Federal em ID 146232668 manifesta ciência da decisão de id 145287211, da petição de id 144295200, bem como dizer que não se opõe a exclusão do veículo TOYOTA/COROLLA SEG 1.8 FLEX, placa JHR 9587, uma vez que foi vendido pelo inventariado, conforme documentação anexa à petição de id 144295200, devendo o inventariante requerer o que entender ser de direito quanto à restituição de valores pagos a título de ITCD sobre o veículo.
Reitera ciência quanto ao pagamento do ITCD e após apresentação do esboço de partilha se manifestará de modo conclusivo em relação ao ITCD.
Em petição de ID 148832835 o inventariante alega que ainda existem questões pendentes a serem analisadas, que o impedem de apresentar o esboço de partilha com plano de adjudicação anteriormente determinado.
Afirma que a ex inventariante Otávia Maria Aragão, por meio de petição de ID 92651512, noticiou o recolhimento do ITCD referente ao veículo Toyota, até então de propriedade do Sr.
Valmir.
Alega que a senhora Otávia, apresentou em ID 103002767, plano de partilha que indica, que foi apurado pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e devidamente pago pela herdeira, o ITCD relativo ao único imóvel do espólio registrado no Distrito Federal e o ITCD referente aos dois automóveis do espolio, bem como que haverá para a herdeira LENILDA a quantia de R$ 16.186,00 (Dezesseis mil cento e oitenta e seis reais).
Valor referente a 100% da herança do Automóvel TOYOTA/COROLLA SEG 1.8 FLEX, Ano de Fabricação 2008, RENAVAM *09.***.*53-90, PLACA JHR 9587.
Afirma que as informações demonstram que a ex inventariante Otávia, reconhecia a plena e pacifica propriedade por parte do Sr.
Valmir, não reconhecendo a possível venda alegada pela Sra.
Marise, que ora se diz proprietária do veículo.
Informa que a senhora MARISE apesar da alegação da suposta compra do veículo, não vem pagando o IPVA, a taxa de cadastro anual junto ao DETRAN, nem as multas referentes ao veículo TOYOTA /COROLLA, 2008, PLACA JHR 9587, bem como que não juntou comprovante de pagamento realizado para o Sr.
Valmir, nem para Sra.
Otávia.
Ressalta que, em pesquisas junto às contas do falecido, não foram localizados nenhum depósito originário da Sra.
Marise nem da Sra.
Otávia, que pudesse justificar o pagamento pela suposta venda do veículo.
Por fim, reitera os pedidos da petição de ID 129398964. É o relatório.
DECIDO. 1.
Quanto ao veículo Toyota/Corolla.
Diante do exposto, determino a exclusão do rol de bens do espólio de VALMIR DE ASSIS ARRUDA o veículo TOYOTA/COROLLA SEG 1.8 FLEX, 2008, RENAVAM *09.***.*53-90, PLACA JHR 9587, tendo em vista a procuração de ID 144295203, datada em 26/04/2019, antes do óbito ocorrido 08/09/2020, em que o falecido VALMIR DE ASSIS ARRUDA, confere poderes à OTÁVIA MARIA ARAGÂO, para vender, ceder, transferir, onerar e/ou alienar, inclusive para o próprio nome o referido veículo.
Portanto, tem-se que a venda do veículo foi realizada em vida pelo senhor VALMIR DE ASSIS ARRUDA.
Considerando que o DUT - Documento Único de Transferência do veículo em ID 144295201, preenchido em 02/01/2020 por Otávia Maria Aragão, indefiro o pedido de expedição de alvará para a transferência do veículo, pois o referido documento é apto para realizar a transferência diretamente no DETRAN/DF.
Ressalta-se que os débitos vinculados ao veículo TOYOTA/COROLLA, PLACA JHR 9587, desde a data da alienação é de responsabilidade da compradora MARISE ARAGÃO SILVA.
Fica o inventariante intimado a informar se existem débitos vinculados ao veículo TOYOTA/COROLLA, PLACA JHR 9587.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Quanto às expedições de ofícios. a) Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, para que o gerente da agência 4267-6, do Banco do Brasil S/A, proceda com a transferência dos valores da conta corrente 133.467-0, em nome do falecido para uma conta judicial vinculada aos autos. b) Todavia, em relação a expedição de ofício para solicitar o encerramento do contrato de fornecimento de energia junto à distribuidora NeoEnergia Brasília do imóvel localizado na AOS 2 Bloco C Apto 405, Área Octogonal Sul, trata-se de diligência a ser realizada pelo próprio inventariante, razão pela qual indefiro. 3.
Reembolso de despesas ao inventariante.
Defiro o reembolso ao inventariante no valor de R$ 7.541,77 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), referentes aos pagamentos realizados em ID 132034750 - Pág. 4 a 48 e ID 132034751 - Pág. 1 a 21.
O valor deverá ser transferido da conta judicial para a conta corrente 754.925-3, da agencia 4.883-6, do Banco do Brasil S/A, de titularidade de MARCELO DE ARAÚJO PEREIRA, CPF nº *51.***.*78-53. 4.
Demais questões pendentes. À Secretaria para realizar consulta RENAJUD em nome do falecido, bem como juntar o extrato da conta judicial vinculada aos autos.
Ademais, cadastre MARISE ARAGÃO SILVA, conforme procuração de ID 144295202, para fins de intimação desta decisão.
Reitere-se o oficio de ID 145681489 corrigindo o nome do inventariado VALMIR DE ASSIS ARRUDA, CPF nº *04.***.*44-87.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
08/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:30
Outras decisões
-
31/03/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 02:25
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
09/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 19:05
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:01
Outras decisões
-
02/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
19/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/04/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 14:32
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/01/2022 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
29/12/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/12/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 10:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 02:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 16:04
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2021 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:46
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2021 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/08/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de LENILDA ARAGAO ARRUDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de AIRTON LUCIANO ARAGAO em 24/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:48
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de AIRTON LUCIANO ARAGAO em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2021 15:09
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/02/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/02/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de LENILDA ARAGAO ARRUDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de LENILDA ARAGAO ARRUDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2020 10:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 14:59
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2020 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2020
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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