TJDFT - 0736741-28.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:30
Outras decisões
-
12/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARISE ARAGAO SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:17
Expedição de Alvará.
-
14/02/2025 15:15
Expedição de Alvará.
-
14/02/2025 15:14
Expedição de Alvará.
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:56
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARISE ARAGAO SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LENILDA ARAGAO ARRUDA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARISE ARAGAO SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISE ARAGAO SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LENILDA ARAGAO ARRUDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:42
Outras decisões
-
22/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARISE ARAGAO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LENILDA ARAGAO ARRUDA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:07
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736741-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LENILDA ARAGAO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO(A): VALMIR DE ASSIS ARRUDA DECISÃO Em relação ao pedido de ID 181021621 para que a interessada MARISE ARAGÃO SILVA somente restitua o espólio após a apresentação do esboço de partilha, indefiro-o.
Ressalta-se que os valores forem pagos pelo inventariante em nome do espólio, ora já declinadas e comprovadas, no valor de R$ 2.203,19 (dois mil e duzentos e três reais e dezenove centavos).
Nesse sentido, fica a interessada MARISE ARAGÃO SILVA novamente intimada a efetuar o ressarcimento das despesas pagas pelo Inventariante em nome do espólio, ora declinadas e comprovadas, no valor de R$ 2.203,19 (dois mil e duzentos e três reais e dezenove centavos), realizando o depósito em uma conta judicial vinculada aos autos, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para expedir ofício para o Banco do Brasil S/A, para que o gerente da Banco do Brasil ou quem as vezes fizer, realize a transferência dos valores constantes na conta corrente 133.467-0, Agência 4267-6, em nome do inventariado VALMIR DE ASSIS ARRUDA, CPF n. *04.***.*44-87 para a conta judicial 2841496770, do Banco de Brasília-BRB, vinculada aos presentes autos OU para uma nova conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
21/01/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:11
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:11
Outras decisões
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18/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:50
Outras decisões
-
27/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARISE ARAGAO SILVA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736741-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LENILDA ARAGAO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO(A): VALMIR DE ASSIS ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a consulta RENAJUD.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da consulta RENAJUD juntada, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 17:08:45.
LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
18/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:40
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 17:39
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 07:34
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:34
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736741-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LENILDA ARAGAO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO(A): VALMIR DE ASSIS ARRUDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Na decisão de ID 125025212 foi nomeado MARCELO DE ARAÚJO PEREIRA para o encargo de inventariante, bem como foi determinado ao inventariante apresentar novo plano de adjudicação fazendo constar, o espólio de LENILDA ARAGÃO ARRUDA, o qual já tem processo de inventário em tramitação (autos nº 0705519-71.2022.8.07.0001).
Em ID 129398964 o inventariante apresenta primeiras declarações.
Informa que o automóvel TOYOTA/COROLLA SEG 1.8 FLEX, 2008, PLACA JHR 9587 encontra-se na posse de MARISE ARAGÃO SILVA.
Petição de ID 129398964 o inventariante requer provimento judicial visando a inclusão ou exclusão do veículo acima referido no rol de bens do espólio, tendo em vista o conflito entre as alegações de MARISE, em que afirma ter adquirido o veículo do senhor VALMIR e os documentos apresentados de ID 129398979.
Petição de ID 132033153, o inventariante informa que existe saldo remanescente na conta corrente 133.467-0, da agência 4267-6, do Banco do Brasil S/A, em nome do falecido e requer que sejam transferidos para conta judicial já existente em nome do Inventariado.
Informa que o imóvel localizado na AOS 2 Bloco C Apto 405, Área Octogonal Sul, encontra-se fechado, sem uso, com todos os equipamentos desligados, portanto o consumo de energia, tem sido a tarifa básica.
Requer encerramento do contrato de fornecimento de energia junto a distribuidora NeoEnergia Brasília (código do contrato é 1306583-1, número da UC é 130695, número do medidor é 395084, visando economia ao espólio.
Solicita realização de consulta ao RENAJUD em nome do falecido.
Requer ainda reembolso de despesas que vem realizando, no valor de R$ 7.541,77 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) e apresenta os documentos comprobatórios de pagamentos em ID 132034750 - Pág. 4 a 48 e ID 132034751 - Pág. 1 a 21.
Em petição de ID 144295200 MARISE ARAGÃO SILVA requer a exclusão do veículo TOYOTA/COROLLA SEG 1.8 FLEX, 2008, RENAVAM *09.***.*53-90, PLACA JHR 9587.
Alega que o referido veículo foi vendido pelo senhor VALMIR por meio da procuração de ID 144295203, que nomeou e constituiu como procuradora OTÁVIA MARIA ARAGÂO, pelo valor de R$ 28.859,00 (vinte e oito mil oitocentos e cinquenta e nove reais).
Junta aos autos o DUT - Documento Único de Transferência do veículo em ID 144295201, preenchido em 02/01/2020.
Requer seja expedido alvará para a transferência do veículo em seu nome.
A Fazenda Pública do Distrito Federal em ID 146232668 manifesta ciência da decisão de id 145287211, da petição de id 144295200, bem como dizer que não se opõe a exclusão do veículo TOYOTA/COROLLA SEG 1.8 FLEX, placa JHR 9587, uma vez que foi vendido pelo inventariado, conforme documentação anexa à petição de id 144295200, devendo o inventariante requerer o que entender ser de direito quanto à restituição de valores pagos a título de ITCD sobre o veículo.
Reitera ciência quanto ao pagamento do ITCD e após apresentação do esboço de partilha se manifestará de modo conclusivo em relação ao ITCD.
Em petição de ID 148832835 o inventariante alega que ainda existem questões pendentes a serem analisadas, que o impedem de apresentar o esboço de partilha com plano de adjudicação anteriormente determinado.
Afirma que a ex inventariante Otávia Maria Aragão, por meio de petição de ID 92651512, noticiou o recolhimento do ITCD referente ao veículo Toyota, até então de propriedade do Sr.
Valmir.
Alega que a senhora Otávia, apresentou em ID 103002767, plano de partilha que indica, que foi apurado pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e devidamente pago pela herdeira, o ITCD relativo ao único imóvel do espólio registrado no Distrito Federal e o ITCD referente aos dois automóveis do espolio, bem como que haverá para a herdeira LENILDA a quantia de R$ 16.186,00 (Dezesseis mil cento e oitenta e seis reais).
Valor referente a 100% da herança do Automóvel TOYOTA/COROLLA SEG 1.8 FLEX, Ano de Fabricação 2008, RENAVAM *09.***.*53-90, PLACA JHR 9587.
Afirma que as informações demonstram que a ex inventariante Otávia, reconhecia a plena e pacifica propriedade por parte do Sr.
Valmir, não reconhecendo a possível venda alegada pela Sra.
Marise, que ora se diz proprietária do veículo.
Informa que a senhora MARISE apesar da alegação da suposta compra do veículo, não vem pagando o IPVA, a taxa de cadastro anual junto ao DETRAN, nem as multas referentes ao veículo TOYOTA /COROLLA, 2008, PLACA JHR 9587, bem como que não juntou comprovante de pagamento realizado para o Sr.
Valmir, nem para Sra.
Otávia.
Ressalta que, em pesquisas junto às contas do falecido, não foram localizados nenhum depósito originário da Sra.
Marise nem da Sra.
Otávia, que pudesse justificar o pagamento pela suposta venda do veículo.
Por fim, reitera os pedidos da petição de ID 129398964. É o relatório.
DECIDO. 1.
Quanto ao veículo Toyota/Corolla.
Diante do exposto, determino a exclusão do rol de bens do espólio de VALMIR DE ASSIS ARRUDA o veículo TOYOTA/COROLLA SEG 1.8 FLEX, 2008, RENAVAM *09.***.*53-90, PLACA JHR 9587, tendo em vista a procuração de ID 144295203, datada em 26/04/2019, antes do óbito ocorrido 08/09/2020, em que o falecido VALMIR DE ASSIS ARRUDA, confere poderes à OTÁVIA MARIA ARAGÂO, para vender, ceder, transferir, onerar e/ou alienar, inclusive para o próprio nome o referido veículo.
Portanto, tem-se que a venda do veículo foi realizada em vida pelo senhor VALMIR DE ASSIS ARRUDA.
Considerando que o DUT - Documento Único de Transferência do veículo em ID 144295201, preenchido em 02/01/2020 por Otávia Maria Aragão, indefiro o pedido de expedição de alvará para a transferência do veículo, pois o referido documento é apto para realizar a transferência diretamente no DETRAN/DF.
Ressalta-se que os débitos vinculados ao veículo TOYOTA/COROLLA, PLACA JHR 9587, desde a data da alienação é de responsabilidade da compradora MARISE ARAGÃO SILVA.
Fica o inventariante intimado a informar se existem débitos vinculados ao veículo TOYOTA/COROLLA, PLACA JHR 9587.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Quanto às expedições de ofícios. a) Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, para que o gerente da agência 4267-6, do Banco do Brasil S/A, proceda com a transferência dos valores da conta corrente 133.467-0, em nome do falecido para uma conta judicial vinculada aos autos. b) Todavia, em relação a expedição de ofício para solicitar o encerramento do contrato de fornecimento de energia junto à distribuidora NeoEnergia Brasília do imóvel localizado na AOS 2 Bloco C Apto 405, Área Octogonal Sul, trata-se de diligência a ser realizada pelo próprio inventariante, razão pela qual indefiro. 3.
Reembolso de despesas ao inventariante.
Defiro o reembolso ao inventariante no valor de R$ 7.541,77 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), referentes aos pagamentos realizados em ID 132034750 - Pág. 4 a 48 e ID 132034751 - Pág. 1 a 21.
O valor deverá ser transferido da conta judicial para a conta corrente 754.925-3, da agencia 4.883-6, do Banco do Brasil S/A, de titularidade de MARCELO DE ARAÚJO PEREIRA, CPF nº *51.***.*78-53. 4.
Demais questões pendentes. À Secretaria para realizar consulta RENAJUD em nome do falecido, bem como juntar o extrato da conta judicial vinculada aos autos.
Ademais, cadastre MARISE ARAGÃO SILVA, conforme procuração de ID 144295202, para fins de intimação desta decisão.
Reitere-se o oficio de ID 145681489 corrigindo o nome do inventariado VALMIR DE ASSIS ARRUDA, CPF nº *04.***.*44-87.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
08/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:30
Outras decisões
-
31/03/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 02:25
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
09/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 19:05
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:01
Outras decisões
-
02/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
19/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/04/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 14:32
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/01/2022 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
29/12/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/12/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 10:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 02:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 16:04
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2021 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:46
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2021 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/08/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de LENILDA ARAGAO ARRUDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de AIRTON LUCIANO ARAGAO em 24/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:48
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de AIRTON LUCIANO ARAGAO em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2021 15:09
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/02/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/02/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de LENILDA ARAGAO ARRUDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de LENILDA ARAGAO ARRUDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2020 10:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 14:59
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2020 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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