TJDFT - 0702420-50.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/05/2024 03:00
Publicado Edital em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:39
Expedição de Edital.
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23/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
15/04/2024 15:38
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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12/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/04/2024.
 - 
                                            
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
 - 
                                            
10/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 10:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
09/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
09/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2024 12:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
23/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 22:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUANA REGINA COSTA DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2023 09:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
27/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
27/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de LUANA REGINA COSTA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de LUANA REGINA COSTA DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
30/08/2023 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/08/2023 20:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702420-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: LUANA REGINA COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 14 de agosto de 2023 12:43:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito - 
                                            
14/08/2023 21:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2023 21:18
Outras decisões
 - 
                                            
14/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
28/07/2023 11:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/07/2023 11:21
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
23/06/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
10/06/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2023 22:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/06/2023 22:56
Decorrido prazo de #Oculto# em 03/05/2023 23:59.
 - 
                                            
07/04/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
23/03/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/03/2023 18:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2023 08:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2023 08:17
Outras decisões
 - 
                                            
03/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
02/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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