TJDFT - 0706751-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
10/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:27
Deferido o pedido de JESSICA CRISTINA DA COSTA - CPF: *33.***.*70-96 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706751-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA CRISTINA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº. 188051607, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 21 de abril de 2024 12:44:53.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
22/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 28 de fevereiro de 2024 09:35:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 17:15
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Anteriormente à análise dos Embargos de Declaração apresentados pela autora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela ajuizada por JÉSSICA CRISTINA DA COSTA CORRÊA contra INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA (FACULDADE JK MICHELANGELO) , na qual a parte autora requer seja o réu obrigado a entregar-lhe o diploma de conclusão do curso de graduação em PEDAGOGIA, concluído em 20/12/2021.
Afirma que não se justifica o atraso para a entrega do diploma uma vez que afirma ter entregue toda a documentação necessária.
Aduz que em razão do atraso indevido da ré em entregar-lhe seu diploma de graduação, ter-lhe-ia gerado danos morais, ante a frustração de sua legítima expectativa.
Requereu, em antecipação de tutela, a entrega do diploma de graduação, sob pena de multa, com a confirmação ao final, e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Após tecer razões de direito e citar jurisprudência postulou os provimentos judiciais acima elencados.Requereu os benefícios da justiça gratuita.Juntou documentos.
Foi concedido pedido de antecipação de tutela, para a entrega do diploma, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (id 160669632).
O réu apresentou contestação (id 75244988) na qual alegou, quanto ao mérito, alegou que a demora se deu em razão de trâmites alheios a sua vontade.
Argumentou que “Por ocasião de a Contestante já ter disponibilizado à Autora o respectivo Certificado de Conclusão e Histórico Acadêmico, que lhe franqueia todas as prerrogativas profissionais inerentes à sua formação, requer o afastamento da incidência de quaisquer imposição de multa diária” e que “e o diploma já está em fase de registro e será disponibilizado à mesma, assim que retornar o registro da UNB”.Alegou inexistência de danos a indenizar e, alternativamente, pugnou por condenação em patamar razoável.Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que a ré, ao prestar serviços educacionais, ajusta-se ao conceito de fornecedor, disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a autora é a destinatária final dos serviços educacionais prestados pela instituição de ensino, de forma que se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
Logo, verifica-se a existência de uma relação jurídica de consumo entre as partes.
Nesse sentido, de acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação dos serviços.
Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que havendo prova da existência de um dano ao consumidor surge o dever de indenizar.
Em primeiro lugar, ressalto que o pedido de obrigação de fazer correspondente à entrega do respectivo diploma foi cumprido em razão da liminar deferida no presente feito (id 163878244).
DOS DANOS MORAIS Com efeito, restou incontroverso que a autora concluiu o curso na instituição de ensino requerida, concluiu o curso em 20/12/2021 , contudo, até o ajuizamento do feito, não recebeu o referido documento, injustificadamente A requerida somente emitiu o diploma após a determinação liminar, no presente feito, em abril de 2023 (id 163878244).
No caso, percebe-se que a instituição de ensino falhou na prestação de seus serviços, especificamente por não ter efetuado a entrega do diploma de curso superior à autora em um tempo razoável.
Desse modo, nota-se que a autora esperou quase um ano e meio para obter o diploma de conclusão de curso superior.
No que tange à indenização por dano moral, deve-se verificar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
No presente caso há que se levar em consideração os transtornos decorrentes da pandemia de covid-19, que influenciou no atraso da entrega do diploma à autora.
Mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o malefício, o qual decorre de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física.
Com efeito, os fatos demonstram que a autora sofreu danos à sua esfera extrapatrimonial, por ter frustrada a sua expectativa legítima, após cumprir todas as etapas do curso superior, de receber diploma de ensino superior capaz de atestar sua qualificação perante o mercado de trabalho, apta a ensejar a compensação por dano moral.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Na fixação do valor da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado, ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É sabido, outrossim, que a estimativa da indenização por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial.
Tem o julgador a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem com as circunstâncias e a extensão do evento danoso.
Nesse contexto, mostra-se proporcional e adequado o valor de R$ 3.000,00 a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. \Pauta ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para, confirmando a liminar deferida, condenar a ré na obrigação de entregar o diploma do curso de Pedagogia à autora, de resto já cumprida, conforme documentação juntada.
CONDENO, ainda, o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
14/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:47
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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