TJDFT - 0717562-22.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Esclareço que a tutela jurisdicional já se exauriu nestes autos.
Isto posto, o pedido deverá ser manejado através de processo autônomo, a ser distribuído aleatoriamente.
Retornem os autos ao arquivo. -
26/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:38
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/06/2024 18:46
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:44
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
09/04/2024 02:53
Publicado Edital em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO - EDITAL A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de CURATELA, processo nº 0717562-22.2022.8.07.0007.
Faz saber também que ANNIE JACOME QUEIROZ, CPF: *15.***.*87-78, brasileira, solteira, filha de Wander Jácome de Queiroz e Letícia Alves Jácome de Queiroz, nascida em 17/8/1999, foi submetida à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que WANDER JACOME DE QUEIROZ, foi nomeado seu curador, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "...
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.145/15, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, e julgo procedente o pedido para submeter ANNIE JACOME QUEIROZ à CURATELA, por tempo indeterminado, em razão de ser portadora de deficiência intelectual e motora grave, irreversível e permanente.
Nomeio seu genitor WANDER JACOME DE QUEIROZ como curador, a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela...
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito.".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 04/03/2024 16:32.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
22/03/2024 10:08
Publicado Edital em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO - EDITAL A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de CURATELA, processo nº 0717562-22.2022.8.07.0007.
Faz saber também que ANNIE JACOME QUEIROZ, CPF: *15.***.*87-78, brasileira, solteira, filha de Wander Jácome de Queiroz e Letícia Alves Jácome de Queiroz, nascida em 17/8/1999, foi submetida à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que WANDER JACOME DE QUEIROZ, foi nomeado seu curador, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "...
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.145/15, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, e julgo procedente o pedido para submeter ANNIE JACOME QUEIROZ à CURATELA, por tempo indeterminado, em razão de ser portadora de deficiência intelectual e motora grave, irreversível e permanente.
Nomeio seu genitor WANDER JACOME DE QUEIROZ como curador, a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela...
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito.".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 04/03/2024 16:32.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de WANDER JACOME DE QUEIROZ em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 16:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717562-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o Ofício 102/2024 foi encaminhado eletronicamente por e-mail.
Certifico ainda que a SENTENÇA (com força de mandado de averbação) e documentos foram encaminhados pelo sistema PJE ao Cartório do 1o Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, para ciência e providências.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a assinar o termo de compromisso ID 188672002, e juntar cópia digitalizada com a assinatura nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. -
08/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:44
Expedição de Termo.
-
06/03/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 16:43
Expedição de Edital.
-
28/02/2024 18:08
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 12:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
19/01/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
18/01/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, declaro saneado o processo.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da demanda encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
O pedido de perícia médica foi indeferido (ID175801502).
Encaminhem-se os autos ao MPDFT para parecer acerca do pedido de curatela.
Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. -
15/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de WANDER JACOME DE QUEIROZ em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:55
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
19/10/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/10/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio da curatelada por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Após, com os resultados, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para atuar na qualidade de curadora especial da requerida, bem como para se manifestar acerca do pedido de venda do automóvel.
De tudo feito, ouça-se o MPDFT. -
12/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:51
Outras decisões
-
31/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/08/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717562-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o Ofício 435/2023 foi encaminhado por email.
Certifico ainda que a Decisão (com força de mandado de averbação) e documentos foram encaminhados pelo sistema PJE ao Cartório do 1o Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, para averbação.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a assinar o termo de compromisso ID 168696043, e juntar cópia digitalizada com a assinatura nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:49
Outras decisões
-
17/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0717562-22.2022.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Curatela (12241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 136404139 e ID 136404140).
Os autores apresentaram emenda à inicial (ID 139150939) e anexaram documentos.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 139593101).
Suspendeu-se o trâmite do processo até que a requerida retornasse ao Brasil (ID 162137373).
Em 14/8/2023 a requerida compareceu pessoalmente na Secretaria do Juízo, acompanhada de seus genitores, mas não foi possível sua citação em razão do seu estado de saúde (ID 168478431). É o relatório.
Decido.
Promova a Secretaria a inclusão de sigilo ao documento de ID 139150942.
O relatório médico emitido em 26/4/2022 atesta que a requerida é portadora de Deficiência intelectual grave, irreversível e permanente, sendo incapaz de discernir os atos da vida (ID 136404137).
Nesta data os autores trouxeram a requerida até a Secretaria do Juízo, ocasião em que o servidor Rogério Ribeiro da Silva constatou a impossibilidade de ela compreender o teor da citação (ID 168478431), e anexou fotografia dela (ID 168481054).
Ademais, os autores informaram que a requerida não possui renda mensal, e é proprietária de um automóvel adquirido com os recursos financeiros do genitor.
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter ANNIE JACOME QUEIROZ à curatela provisória.
Nomeio seu genitor WANDER JACOME DE QUEIROZ curador provisório dela.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio da curatelada por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Reputo desnecessária a realização da audiência de entrevista.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública, para atuar na qualidade de curadora especial da requerida, nos termos do art. 752, § 2º do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
15/08/2023 18:41
Expedição de Termo.
-
15/08/2023 18:40
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
06/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:19
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
11/04/2023 14:19
Outras decisões
-
03/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:04
Indeferido o pedido de WANDER JACOME DE QUEIROZ - CPF: *80.***.*40-53 (REQUERENTE) e LETICIA ALVES JACOME DE QUEIROZ - CPF: *47.***.*50-82 (REQUERENTE)
-
29/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de WANDER JACOME DE QUEIROZ em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:34
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 05:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:08
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de WANDER JACOME DE QUEIROZ em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:06
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
20/11/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:03
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
12/10/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:49
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709137-74.2020.8.07.0007
Arlei de Oliveira Filho
Alanderson de Oliveira
Advogado: Andrey Thomas Amorim de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2020 18:35
Processo nº 0741715-40.2022.8.07.0001
Gilvaneide Santana Feitosa da Rocha
Maria Zelita Santana Feitosa
Advogado: Ted Carrijo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2022 22:53
Processo nº 0752282-90.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Global Factoring Fomento Mercantil Eirel...
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2019 16:46
Processo nº 0702935-53.2021.8.07.0005
Eva Aparecida Luiz da Silva
Romulo Monteiro Guimaraes
Advogado: Joao de Alcantara Silverio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 19:49
Processo nº 0704459-75.2023.8.07.0018
Vilma Coelho de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 14:04