TJDFT - 0743972-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0743972-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATUALBA PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: JOAO MARQUES SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto ao pedido de ID 194895294, sobretudo porque a diligência requerida já foi realizada há mais de um ano (ID175987537).
Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 16:19
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/02/2024 19:17
Deferido o pedido de ATUALBA PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*39-87 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ATUALBA PEREIRA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0743972-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATUALBA PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: JOAO MARQUES SILVA LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para exercer o contraditório acerca da peça de exceção de pré-executividade de ID 183867584.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
23/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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04/12/2023 21:36
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 16:00
Desentranhado o documento
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23/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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22/10/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/10/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/10/2023 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0743972-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATUALBA PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: JOAO MARQUES SILVA LIMA CERTIDÃO Fica intimado o EXEQUENTE para atualizar o valor do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
28/09/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:49
Outras decisões
-
08/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAO MARQUES SILVA LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0743972-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATUALBA PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: JOAO MARQUES SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Curadoria para juntada da peça de Embargos à Execução e eventual decisão já proferida, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:24
Outras decisões
-
07/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO MARQUES SILVA LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Edital em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 09:50
Expedição de Edital.
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:05
Deferido em parte o pedido de ATUALBA PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*39-87 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 06:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a ATUALBA PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*39-87 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 17:01
Outras decisões
-
03/02/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:55
Outras decisões
-
02/12/2022 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/11/2022 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:01
Declarada incompetência
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21/11/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/11/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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