TJDFT - 0705881-50.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DANIEL DA CUNHA LIMA RIBEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, revogo a decisão de ID 168006593, indefiro o requerimento inicial de ID 167524070 e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos incisos I e VI do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas finais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705881-50.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA REVEL: DANIEL DA CUNHA LIMA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelas partes, por ausência de previsão legal em relação aos termos formulados e por ir de encontro aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e cooperação (art. 6º do CPC).
Com efeito, caso as partes tenham entabulado novo acordo, deverão trazer os novos termos aos autos, a fim de viabilizar sua homologação, pois não se justifica a manutenção de um processo “parado” para que as parcelas devidas por anterior acordo homologado sejam adimplidas.
Manifestem-se as partes, portanto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:36
Indeferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (REQUERENTE) e DANIEL DA CUNHA LIMA RIBEIRO - CPF: *16.***.*41-53 (REVEL)
-
05/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705881-50.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA REVEL: DANIEL DA CUNHA LIMA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Altere-se o valor da causa para R$ 23.376,99, conforme descrito no ID 167524070 - Pág. 1.
Custas recolhidas no ID 167524072 - Pág. 2.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:48
Outras decisões
-
04/08/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:16
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 19:16
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:37
Decorrido prazo de DANIEL DA CUNHA LIMA RIBEIRO em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 16:21
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:21
Homologada a Transação
-
09/12/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:13
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/11/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
10/11/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 18:35
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 00:43
Publicado Edital em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 06:08
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 06:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 06:06
Recebidos os autos
-
28/10/2021 01:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/10/2021 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2021 17:16
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de DANIEL DA CUNHA LIMA RIBEIRO em 26/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 21/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
28/09/2021 19:10
Recebidos os autos
-
28/09/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 19:10
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:37
Decretada a revelia
-
31/08/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de DANIEL DA CUNHA LIMA RIBEIRO em 27/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 10:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
08/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
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24/06/2021 12:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
24/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/05/2021 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/05/2021 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 18:14
Recebidos os autos
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28/04/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/04/2021 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/04/2021 07:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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