TJDFT - 0741904-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 07:22
Recebidos os autos
-
16/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:22
Outras decisões
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11/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:49
Outras decisões
-
19/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:52
Deferido em parte o pedido de LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*73-53 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:13
Outras decisões
-
20/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/09/2024 18:41
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:23
Publicado Comunicações em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:44
Juntada de comunicações
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31/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:19
Expedição de Autorização.
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12/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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20/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741904-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 14:13:46.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
15/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/02/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 09:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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09/02/2024 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 19:34
Recebidos os autos
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22/12/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 19:34
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/10/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:01
Outras decisões
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24/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741904-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2023 23:24
Recebidos os autos
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15/08/2023 23:24
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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