TJDFT - 0705610-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HEVELSON LANE VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:08
Deferido o pedido de HEVELSON LANE VIEIRA - CPF: *62.***.*26-04 (EXEQUENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
-
23/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2024 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 13:22
Desentranhado o documento
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26/09/2024 08:29
Decorrido prazo de HEVELSON LANE VIEIRA - CPF: *62.***.*26-04 (EXEQUENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 25/09/2024.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HEVELSON LANE VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:50
Deferido o pedido de HEVELSON LANE VIEIRA - CPF: *62.***.*26-04 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:40
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 07:23
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:15
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de HEVELSON LANE VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 20:21
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705610-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: HEVELSON LANE VIEIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 185633110), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 188382808 e ID 189544999), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 189544999, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 2.342,19 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250141688 (ID 188382808), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, exclua-se MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA do polo ativo e aguarda-se o pagamento do precatório de ID 188004320.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:52
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/03/2024 13:52
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705610-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HEVELSON LANE VIEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 188004320.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 09:16:48.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
01/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:16
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 23:32
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:09
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705610-76.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HEVELSON LANE VIEIRA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 20:25:14.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
13/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 12:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 01/12/2023.
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:15
Deferido o pedido de HEVELSON LANE VIEIRA - CPF: *62.***.*26-04 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705610-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: HEVELSON LANE VIEIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O autor pleiteia a condenação do réu ao reembolso das custas adiantadas e fixação dos honorários sucumbenciais, referente ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme teor da petição de ID 171062254.
Em análise dos autos, verifica-se que se cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704440-06.2022.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual concedeu a segurança para anular o ato impugnado, e determinou o restabelecimento do pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Consoante decisão do recebimento do cumprimento individual da sentença coletiva de ID 159410586, na hipótese, a obrigação de fazer não possui autonomia em relação à obrigação de pagar, motivo pelo qual esta execução possui fase única.
Isso porque, no caso dos autos, a obrigação de fazer interfere na de pagar, pois necessário estabelecer o marco final da obrigação de fazer, a fim de evitar a sucessivas cobranças de valores em aberto e a evitar possíveis fracionamento ou complemento de requisições de pequeno valor- RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, marco final que só ocorrerá com o restabelecido do pagamento da GARE em favor da parte autora.
Diante disso, a condenação do réu ao pagamento das custas adiantadas e fixação dos honorários advocatícios, com base no entendimento consolidado na súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ), será realizado no momento do recebimento da emenda dos pedidos da obrigação de pagar, uma vez que que se trata de fase processual única, referente ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar do presente cumprimento individual de sentença coletiva.
Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido e concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias emendar dos pedidos quanto à obrigação de pagar, em razão do cumprimento pelo réu da obrigação de fazer, conforme determinado na decisão de ID 159410586.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/09/2023 11:29
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:29
Indeferido o pedido de HEVELSON LANE VIEIRA - CPF: *62.***.*26-04 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705610-76.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: HEVELSON LANE VIEIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 08:14:42.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
01/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705610-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: HEVELSON LANE VIEIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual em face de sentença coletiva proferida nos autos nº 0704440-06.2022.8.07.0018, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDERETA/DF, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que anulou o ato impugnado e determinando que seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido com relação à obrigação de fazer (ID 159410586).
O réu apresentou as informações anexadas à peça de ID 165155142, onde alega que a GARE foi restabelecida em março de 2022, razão pela qual não há qualquer obrigação de fazer quanto ao restabelecimento do pagamento da referida gratificação.
Outrossim, sustenta que o autor não preenche os requisitos da Lei Distrital nº 3824/2006 até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, pois ele se aposentou em data posterior à Lei Complementar (ID 165155143).
O autor se manifestou sobre as informações prestadas pelo réu no ID 167580853.
Sem razão o réu.
No que se refere-se ao restabelecimento da obrigação em março de 2022, da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, nota-se que a partir de 2022 não consta a incorporação da referida gratificação nos vencimentos do autor (ID 159345659, pág. 2), razão pela qual não merece prosperar as alegações do réu quanto a este ponto.
Alega o réu que o autor não preenche os requisitos da Lei Distrital nº 3824/2006 até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, pois ele se aposentou em data posterior à Lei Complementar.
O título executivo assim definiu (ID 159345660): “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.” O acórdão de ID 159345660, proferido em sede de apelação, confirmou o entendimento e esclareceu ainda: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DA CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS – GARE.
OBSERVANCIA AS REGRAS CONTIDAS NA LEI DISTRITAL 3.824/2006 E NA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 768/2008.
EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS AO PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS.
SÚMULA 271 DO STF.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS – GARE somente incorpora-se aos proventos de aposentadoria e pensões daqueles servidores públicos ocupantes de cargos da carreira “atividades culturais” da Secretaria de Estado da Cultura que, porventura, preenchiam os requisitos da Lei Distrital 3.824/2006 até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital 768/2008. 2.
Os efeitos financeiros do Mandado de Segurança limitam-se ao período posterior a sua interposição, não servindo de sucedâneo para a cobrança de valores pretéritos ao seu ajuizamento.
Inteligência da Súmula 271 do STF.
Precedentes. 3.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
Verifica-se assim que não há em nenhum ponto dos decisórios a limitação do direito a quem se aposentou antes da vigência da Lei Complementar nº 769/2008, mas sim a quem preencheu os requisitos da Lei Distrital nº 3824/2006 até a entrada em vigor da referida norma.
O artigo 6º da Lei Distrital nº 3824/2006 assim previu: Art. 6º As Gratificações de Atividade de Realização de Espetáculos – GARE e de Atividade Administrativa – GADM serão incorporadas para fins de aposentadoria ou proventos de pensão à razão de 1/10 (um décimo) a cada doze meses de percepção.
E, consoante se observa da narrativa do autor e das fichas financeiras acostadas aos autos no ID 159345658 em diante, o autor recebeu de forma contínua a referida gratificação de dezembro/1992 até setembro/1994 (1 ano e 9 meses) e setembro/1998 até junho/2008 (9 anos e 9 meses), fazendo jus, portanto, à sua incorporação aos seus proventos, nos termos fixados no título executivo.
Destaca-se ainda que, conforme esclareceu o autor, os casos levados ao conhecimento do juízo da ação coletiva são relativos a servidores que também se aposentaram em data posterior à Lei Complementar nº 769/2008, quais sejam Ubirajara de Oliveira Junior, aposentado em novembro de 2011, e Marina Luceno Branco, na inatividade desde fevereiro de 2018, o que corrobora o entendimento acima manifestado.
Diante do exposto, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, dê-se vista ao autor, também pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:53
Outras decisões
-
04/08/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/08/2023 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:22
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:38
Deferido o pedido de HEVELSON LANE VIEIRA - CPF: *62.***.*26-04 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/05/2023 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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