TJES - 5016895-15.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS REIS em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:02
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016895-15.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARIA JOSE DOS REIS Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CAMPOS RIBEIRO DIAZ - ES15326 DECISÃO Compulsando os autos, verifico ter sido proferida sentença no feito originário (Id n. 63923750).
Com efeito, via de regra, não mais subsistiria interesse recursal a justificar o prosseguimento deste agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória, de caráter precário.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2.
A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF, ARE 1301452 AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), julgado em 22-3-2021) - grifei Na mesma linha, os precedentes do eg.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A prolatação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1383406/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24-10-2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR. 1.
No caso dos autos, a Defensoria Pública formulou pedido de tutela antecipada antecedente, em que houve a concessão de liminar por magistrado singular, a fim de sustar o reajuste das tarifas de transporte público no Município de Santos.
No entanto, após pedido de reconsideração, esta decisão foi cassada (fls. 163/164).
Neste novo panorama, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal local, cujo acórdão é impugnado no presente recurso especial. 2.
Já o juízo de primeiro grau, diante do agravo interposto, afastou a estabilização da tutela e, na forma do art. 303, § 1º, I, do CPC/2015, recebeu o aditamento formulado, determinando o processamento do feito como ação civil pública.
Nesta ACP, foi requerida nova tutela provisória de urgência, a qual foi indeferida pelo magistrado de piso; após o trâmite regular, houve a prolação de sentença de improcedência.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao concluir pela necessidade de formação de litisconsórcio com a empresa permissionária, determinou a anulação da sentença, para que fosse oportunizada emenda à inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda. 3.
Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar.
Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1546176/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 13-10-2020) - grifei PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria ? SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ? INCRA.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão.
Nesse sentido: ( AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1698351/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 19-4-2021) - grifei No entanto, o Tribunal da Cidadania também adota o entendimento de que se faz necessária a comparação entre o teor da sentença e o conteúdo da decisão interlocutória, com o objetivo de verificar se a validade da sentença permanece intacta após a apreciação da matéria impugnada.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
SANEAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE AO VALOR INCONTROVERSO.
RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
QUESTÃO SUBSIDIÁRIA SURGIDA NO CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DO RECURSO ESPECIAL. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante contra decisão do Juízo de primeiro grau, proferida nos autos do Processo nº 0009397-83.2007.4.05.8400, que indeferiu seu pedido para que fosse dado prosseguimento à execução em relação aos valores incontroversos não impugnados nos embargos à execução da União, dentre os quais se inseriam os honorários advocatícios contratuais firmados em 20% sobre o valor a ser recebido pela parte exequente. 3.
Demonstrado o equívoco da assertiva contida no acórdão embargado, no sentido de que a alegação de perda superveniente de objeto do subjacente agravo de instrumento, bem como do próprio recurso especial, em face do julgamento dos embargos opostos à execução em tela, não teria sido acompanhada de prova idônea a demonstrar a veracidade dessa alegação, torna-se necessário o enfrentamento desta questão. 4.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento.
A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença.
Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais.
Série 7.
Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores.
São Paulo: RT, 2003)' ( REsp 742.512/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206)" ( AgInt no AREsp 1.606.172/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2020). 5.
Quando da oposição dos embargos de declaração de fls. 181/184, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN fez juntar aos autos documento (movimentação processual referente aos embargos à execução em tela) que noticia o trânsito em julgado da sentença que acolhera em parte os embargos à execução da União. 6.
Conquanto, em princípio, a movimentação processual extraída do sítio do Tribunal de origem na internet não tenha caráter oficial, mas tão somente informativo, fato é que a veracidade das informações ali contidas em nenhum momento foi impugnada pela União. 7.
Diante da notícia do trânsito em julgado da sentença que resolveu os referidos embargos à execução, efetivamente houve a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, via de consequência, do recurso especial da União, restando prejudicado o exame da referida questão subsidiária concernente à possibilidade, ou não, de destaque dos honorários advocatícios contratuais. 8.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento e, via de consequência, declarar prejudicado o recurso especial da União. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1481141/RN, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 15-3-2021, DJe 18-3-2021) - grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 RECONHECIDA.
OMISSÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA INVOCADA NO MOMENTO OPORTUNO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade.
Precedentes. 2.
Hipótese em que as preliminares objeto de agravo de instrumento se referem à competência e a prescrição, o que pode afetar a própria validade da sentença proferida. 3.
Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II do CPC/1973, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes para o julgamento da causa, suscitadas, oportunamente pela parte recorrente.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1618788/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 28-6-2021) - grifei Em igual sentido, o REsp 1.921.166/RJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05-10-2021, DJe 08-10-2021 - Informativo de Jurisprudência STJ nº 713, de 18 de outubro de 2021.
Verifico ser esse o caso dos presentes autos, porquanto a matéria agravada refere-se à competência desta Corte Estadual de Justiça para o julgamento do feito, temática esta que não fora ratificada ou abordada na decisão definitiva de primeiro grau precitada.
Nessa linha, embora o pedido de retratação realizado pelo Estado do Espírito Santo no Id n. 10832742 tenha perdido o seu objeto - já que a concessão ou não do efeito suspensivo à decisão não teria efeito prático -, entendo pela manutenção do trâmite do presente recurso, a fim de que este Órgão Colegiado possa decidir sobre a competência desta Corte Estadual de Justiça para o processamento da lide originária.
Diante do exposto, (1) mantenho o julgamento do presente recurso e, em razão da questão pendente relacionada à competência desta Corte Estadual de Justiça, DETERMINO à Secretaria da Egrégia Terceira Câmara Cível que (2) COMUNIQUE, com urgência, o juízo de origem acerca desta decisão, advertindo que o trânsito em julgado da sentença proferida permanece obstado em razão da pendência do julgamento deste recurso. (3) INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Outrossim, conforme já determinado (Id n. 10581267), (4) INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Vitória/ES, 14 de março de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
14/03/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:52
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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06/11/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 18:06
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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23/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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